Publicação09/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEANDRO BOCHEV VISSECHI ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS SERENO VISSECHI
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS SERENO VISSECHI RELATÓRIO QUESTÃO DE ORDEM A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON RELATÓRIO QUESTÃO DE ORDEM A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada nos presentes autos, por intermédio da qual noticia a ocorrência de erro material no fundamento do v. acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DE SÓCIO FALECIDO ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pela União em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59), bem como da exclusão de coexecutado por ilegitimidade passiva, tendo em vista seu falecimento anterior à inscrição do débito em dívida ativa. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do excipiente, na proporção de 1/3 do valor da causa. A União recorre da condenação em honorários, postulando sua dispensa, enquanto o apelante Leandro Bochev Vissechi impugna o quantum fixado. Os autos de execução fiscal n. 0018636-68.2003.4.03.6182, referentes a outra CDA, foram apensados ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva de coexecutado; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários fixado na sentença deve ser majorado, conforme pleito do procurador do excipiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa da condenação em honorários advocatícios à Fazenda Nacional somente se aplica quando a matéria se enquadra, de forma taxativa, nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, o que não ocorre no presente caso. 4. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.265 (REsp 2097166/PR), nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A fixação dos honorários nos moldes aplicados pela r. sentença se mostra razoável, considerando a baixa complexidade da demanda, o tempo despendido pelo patrono da parte executada e a ausência de maior complexidade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.522/2002, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.265). No mesmo sentido, foram julgados os embargos de declaração opostos em face do decisum supracitado, cujos fundamentos foram assim sintetizados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação. O julgado recorrido manteve a sentença que, em sede de execução fiscal, (i) acolheu exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo e (ii) extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão. Argumenta que a tese fixada no Tema 1.265/STJ foi aplicada a uma situação fática distinta. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do precedente por ausência de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o Tema 1.265/STJ para a fixação de honorários advocatícios e ao considerar desnecessário o trânsito em julgado de precedente firmado em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa. 5. Não há contradição no acórdão. A exclusão do sócio do polo passivo decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade, momento em que foram fixados os honorários. A extinção da execução fiscal, por sua vez, ocorreu por motivo autônomo e superveniente, qual seja, o cancelamento administrativo do débito pela União em razão da prescrição intercorrente. 6. Consolidado o entendimento no sentido de ser desnecessário o trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. 7. As alegações da parte embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e o intuito de rediscussão da matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 8º, 1.022 e 1.025; Lei n. 10.522/2002, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.265); STJ, EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.03.2018; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 20.06.2024. Intimada, a Fazenda Nacional anuiu com a indicação do mencionado erro material, nos seguintes termos: "De fato, a petição de ID 319578931 pag. 122/124 não é a manifestação da União neste processo concordando com a exclusão do terceiro Nelson, mas sim a manifestação da PGFN em uma outra execução fiscal. Logo, existe o erro material apontado." (ID 353352702). Apresento a presente questão de ordem, com fundamento no inciso III do artigo 33 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, com intuito de anular os julgamentos colegiados proferidos por esta Colenda Quarta Turma nas sessões de 21/08/2025 e 18/11/2025, proferindo novo julgamento dos recursos apresentados. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Vieram os autos conclusos em razão da indicação de erro material sob o qual foram fundamentados os vs. acórdãos proferidos por esta E. Quarta Turma. Inicialmente, colaciono trecho do v. voto condutor do Acórdão que negou provimento às apelações originalmente apresentadas pelas partes, a fim de melhor esclarecer em que se funda a incorreção: "(...) No caso em análise, verifica-se que a presente execução fiscal foi distribuída na data de 06/05/2003, em face da executada PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, acostando, como objeto da cobrança pretendida, a CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59). Em prosseguimento, foi proferido despacho pelo r. Juízo a quo, que ordenou a citação da devedora para providenciar o pagamento do valor, em 07/05/2003, expedindo-se, em função deste, a respectiva correspondência, que retornou aos autos com resultado positivo, em 14/05/2003, de modo que citada a executada (ID 319578930, p. 09/10). Posteriormente, em 26/06/2008, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento da execução aos sócios da empresa: Nelson Vissechi, Carlos Roberto Vissechi e Iracema Sereno Vissechi (ID 319578930, p. 38/41). O pleito foi apreciado em 03/02/2010, quando restou deferida a inclusão dos sócios Nelson e Carlos, negando-se, porém, o cadastro da sócia Iracema, expedindo-se as citações necessárias (ID 319578930, p. 57). Em 20/04/2010 retornou aos autos a informação de insucesso da citação do sócio Calos, e, em 11/05/2010, do sucesso quanto ao sócio Nelson (ID 319578930, p. 60/61). Posteriormente, em 22/03/2011 foi expedido mandado de penhora e citação, em nome do executado Nelson, o qual resultou na informação do falecimento deste, do que ficou ciente a exequente em 26/10/2011, que requereu a expedição do mandado a novo endereço (ID 319578930, p. 62/67). Contudo, em 06/10/2021, sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pela inventariante do espólio de Nelson Vissechi, a qual sustentou a ilegitimidade passiva do sócio no polo passivo da demanda, ante a ocorrência de seu falecimento antes mesmo da inscrição em dívida ativa do débito cobrado, bem como defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente do título. Sobre o tema, a União manifestou-se, concordando com a exclusão da parte, mas sustentando a exigibilidade do débito quanto aos demais executados (ID 319578931, p. 122/124). Posteriormente, em 10/11/2023, restou informado pela União o cancelamento administrativo do débito cobrado, ante a superveniência da prescrição intercorrente (ID 319579390). Finalmente, em 19/12/2024 foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva do executado mencionado, razão pela qual restou declarada a extinção do feito com relação a este, condenando-se a União ao pagamento de honorários na proporção de 1/3 do valor da causa, bem como extinguindo o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a condenação em honorários quanto aos demais executados (ID 319579418). Realizada a digressão processual necessária, verifica-se que por força do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 12.844/2013, não há que se falar na dispensa da condenação em honorários da Fazenda Nacional. Isso porque, conquanto tenha havido o reconhecimento do pedido formulado pela parte, o caso em pauta não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos incisos dos artigos 18 e 19, do regramento citado, o que, por si só, afasta a isenção pretendida pela União. Neste contexto, para a fixação do quantum condenatório, é essencial ter-se em mente o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp 2.0971.66/PR, que deu origem ao Tema 1.265/STJ: Tese Firmada: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Portanto, considerando: i) a baixa complexidade da presente demanda; ii) o tempo dispendido pelo patrono do executado; iii) bem como a ausência de incidentes que tornem complexa a causa, revela-se adequada a fixação realizada pelo r. Juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Desta feita, deve ser mantida a r. sentença combatida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto." No ponto, da análise dos presentes autos, verifica-se que a manifestação de concordância colacionada no ID 319578931 (págs. 122/124) não se refere ao objeto da lide, tratando-se, em verdade, de documento acostado pela parte com o intuito de subsidiar sua fundamentação. Observa-se, inclusive, que o referido documento foi objeto de análise pelo r. Juízo de origem, que proferiu decisão extinguindo a demanda. O fundamento adotado foi a suposta concordância da parte quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo sócio recorrente em sede de exceção de pré-executividade (ID 319579389). O mencionado julgado, todavia, foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que noticiou referir-se o documento a autos diversos. Nessa senda, a exequente pugnou pela reabertura do prazo para a apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade (ID 319579407). Os aclaratórios foram acolhidos, ensejando a anulação da r. sentença outrora proferida e a concessão do prazo para impugnação conforme pleiteado pela União (ID 319579415). Esta, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: ALEGA O ESPÓLIO DE NELSON VISSECCHI ATRAVÉS DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, RESUMIDAMENTE A ILEGALIDADADE DA CDA, A DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - FLS 123 DO ID 242681794, NELSON VISSECHI TERIA FALECIDO EM 01/10/1999. TENDO ESTE EXECUTIVO FISCAL INGRESSADO EM JUÍZO EM 22/04/2003, DE FATO, NELSON VISSECHI NÃO PODERIA TER SIDO INCLUÍDO EM SEU POLO PASSIVO. ENTRETANTO, NÃO EXISTE NOS AUTOS CERTIDÃO DE ÓBITO A COMPROVAR ESTE FATO. POR OUTRO LADO, EXAMINANDO-SE MAIS DETIDAMENTE OS AUTOS, CONSTATOU A FAZENDA NACIONAL UMA PENHORA DE LIVROS EM 21/05/2004 - FLS. 17 DO MESMO ID. ESTES BENS JAMAIS FORAM LEVADOS À LEILÃO E SEQUER SE SABE O SEU ATUAL DESTINO. REVELARAM-SE, PORTANTO, INÚTEIS PARA OS FINS DESTE PROCESSO. ASSIM, NOS TERMOS DO RESP. 1.340.553/RS DO E. STJ, ESTÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DADO QUE NENHUMA NOVA PENHORA HOUVE, HÁBIL A INTERROMPER ESTE PRAZO. ISTO POSTO, REQUER A FAZENDA NACIONAL A EXTINÇÃO DESTE EXECUTIVO FISCAL COM A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, I DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. Destarte, foi proferido novo julgamento pelo r. Juízo de origem, que consignou o seguinte (ID 319579418): I – homologo o pedido, julgando extinta a execução em relação ao executado(a) NELSON VISSECHI, com fundamento no artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil, excluindo-o do polo passivo da ação. Considerando que a ação foi ajuizada contra três corréus, o proveito econômico de cada um deles é de 1/3 do valor da causa. Assim, condeno a União Federal ao pagamento de R$ 824,47 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 02/2003, a título de honorários de advogado, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. II - homologo o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente, e consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c.c. o § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1229 do STJ. Logo, resta evidente a ocorrência de erro material na fundamentação dos julgados prolatados, o qual comprometeu a conclusão alcançada no âmbito da análise dos recursos de apelação interpostos.
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para anular os julgamentos colegiados proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025 por esta E. Quarta Turma, bem como os demais atos processuais subsequentes, proferindo novo julgamento dos recursos apresentados, cuja análise passo a expor. Das apelações
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (Fazenda Nacional), bem como por LEANDRO BOCHEV VISSECHI, procurador da parte executada, em face de r. sentença proferida em sede de execução fiscal, visando a cobrança da CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59) diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte, acompanhada da consumação da prescrição. A r. sentença julgou a ação extinta, nos seguintes termos: Ante o exposto: I – homologo o pedido, julgando extinta a execução em relação ao executado(a) NELSON VISSECHI, com fundamento no artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil, excluindo-o do polo passivo da ação. Considerando que a ação foi ajuizada contra três corréus, o proveito econômico de cada um deles é de 1/3 do valor da causa. Assim, condeno a União Federal ao pagamento de R$ 824,47 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 02/2003, a título de honorários de advogado, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. II - homologo o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente, e consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c.c. o § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1229 do STJ. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição Custas ex lege. Oportunamente, promova a Secretaria a exclusão de NELSON VISSECHI do polo passivo. P.R.I.C. Em suas razões recursais, a União alega ser incabível a condenação em honorários, uma vez que não houve qualquer resistência à tese de ilegitimidade passiva apresentada pela parte em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, o apelante Leandro sustenta a necessidade de majoração da condenação em honorários, argumentando que a base de cálculo para o quantum condenatório deve considerar o valor integral da causa, e não apenas o proveito econômico indicado pelo Juízo a quo. Inicialmente, quanto ao pleito de dispensa da condenação ao pagamento de honorários apresentado pela União, verifica-se que o regramento invocado na respectiva apelação encontra-se delimitado expressamente nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, in verbis: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996. § 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013 IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (...) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Vide Lei nº 14.057, de 2020) § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, conclui-se que a dispensa do pagamento da verba honorária sucumbencial é aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas, inclusive com reconhecimento integral da procedência do pedido após citação para apresentar resposta (art. 19, § 1º, I) e quando a controvérsia versar sobre as matérias acima mencionadas. Destarte, resta evidente o descabimento da isenção pretendida. Isso porque a manifestação apresentada pela União acerca da exceção de pré-executividade suscita dúvidas quanto à suposta concordância com o pedido, uma vez que, embora anua com a impossibilidade de inclusão do sócio falecido, contesta a existência de documento hábil a comprovar o óbito. Veja-se (ID 319579416): "TENDO ESTE EXECUTIVO FISCAL INGRESSADO EM JUÍZO EM 22/04/2003, DE FATO, NELSON VISSECHI NÃO PODERIA TER SIDO INCLUÍDO EM SEU POLO PASSIVO. ENTRETANTO, NÃO EXISTE NOS AUTOS CERTIDÃO DE ÓBITO A COMPROVAR ESTE FATO." Ademais, ainda que referida manifestação pudesse ser interpretada como reconhecimento expresso do pedido formulado, a hipótese vertente não se amolda a qualquer das previsões contidas nos incisos dos artigos 18 e 19 do regramento supracitado, o que, por si só, obsta a isenção pretendida pela União. Sob outro aspecto, tampouco prospera a pretensão de alteração da base de cálculo sobre a qual incidiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em favor do sócio apelante. Com efeito, conforme bem observado pela r. sentença de origem, a extinção da demanda operou-se em face de três executados distintos, sendo o apelante Nelson um deles, cuja ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda foi devidamente reconhecida. Com relação aos demais, todavia, constatou-se a ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Por tal razão, no tocante à eventual condenação sobre o proveito econômico dos demais executados, aplicou-se o Tema 1229/STJ, que isenta a Fazenda Pública de condenação em honorários nestas hipóteses. Destarte, considerando que as parcelas do proveito econômico do feito, extintas pela prescrição intercorrente, estão isentas da condenação em honorários advocatícios na forma referida, não há que se falar em alteração da base de cálculo da verba devida ao sócio apelante.
Ante o exposto, submeto a presente questão de ordem para anular os julgamentos colegiados proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025 por esta Egrégia Quarta Turma, procedendo-se, incontinenti, ao novo julgamento das apelações interpostas, às quais nego provimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO FALECIDO ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTOS ANTERIORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Questão de ordem apresentada em razão de erro material na fundamentação de acórdãos proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025. A decisão colegiada utilizou manifestação da União de processo diverso para fundamentar a concordância da exequente com a exclusão de sócio do polo passivo. Apelações interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de coexecutado falecido antes da inscrição em dívida ativa. A sentença também declarou a extinção do feito em relação aos demais executados pela ocorrência da prescrição intercorrente. A União recorre da condenação em honorários advocatícios, pleiteando a dispensa da verba. O patrono do excipiente recorre para majorar os honorários, requerendo a incidência sobre o valor integral da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a utilização de documento estranho aos autos caracteriza erro material apto a anular os julgamentos anteriores; (ii) definir se as hipóteses de isenção de honorários da Lei n. 10.522/2002 aplicam-se ao caso de ilegitimidade passiva por falecimento anterior à inscrição; e (iii) estabelecer se o proveito econômico para fins de honorários deve corresponder à totalidade da dívida ou à quota proporcional do sócio excluído. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação de acórdão baseada em documento pertencente a outra lide configura erro material. A anulação dos atos decisórios anteriores é necessária para a correção do vício processual. A dispensa de condenação em honorários advocatícios pela Fazenda Nacional exige o enquadramento taxativo nas hipóteses dos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. A matéria de ilegitimidade passiva por óbito anterior à constituição do crédito não integra o rol legal de isenção. A resistência da União quanto à comprovação do óbito em sede de impugnação à exceção de pré-executividade afasta a possibilidade de reconhecimento espontâneo do pedido. A extinção da execução em relação aos demais coexecutados fundamentou-se na prescrição intercorrente. O Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça veda a condenação da Fazenda Pública em honorários nesta hipótese. O proveito econômico obtido pelo excipiente limita-se à sua esfera de responsabilidade patrimonial. A divisão proporcional do valor da causa para fixação da verba honorária revela-se adequada quando a extinção em relação aos outros devedores ocorre por fundamento que não gera sucumbência. IV. DISPOSITIVO Questão de ordem acolhida para anular os julgamentos proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025. Recursos de apelação não providos. Legislação relevante citada: Constituição da República; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I, § 8º, art. 485, VIII, art. 487, III, "a"; Lei n. 10.522/2002, arts. 18 e 19; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.265); STJ, REsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.06.2023 (Tema 1.229). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em questão de ordem suscitada pela Relatora, anular os julgamentos colegiados proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025 por esta Egrégia Quarta Turma, procedendo-se, incontinenti, ao novo julgamento das apelações interpostas, para negar provimento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEANDRO BOCHEV VISSECHI ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS SERENO VISSECHI
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS SERENO VISSECHI RELATÓRIO QUESTÃO DE ORDEM A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON RELATÓRIO QUESTÃO DE ORDEM A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada nos presentes autos, por intermédio da qual noticia a ocorrência de erro material no fundamento do v. acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DE SÓCIO FALECIDO ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pela União em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59), bem como da exclusão de coexecutado por ilegitimidade passiva, tendo em vista seu falecimento anterior à inscrição do débito em dívida ativa. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do excipiente, na proporção de 1/3 do valor da causa. A União recorre da condenação em honorários, postulando sua dispensa, enquanto o apelante Leandro Bochev Vissechi impugna o quantum fixado. Os autos de execução fiscal n. 0018636-68.2003.4.03.6182, referentes a outra CDA, foram apensados ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva de coexecutado; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários fixado na sentença deve ser majorado, conforme pleito do procurador do excipiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa da condenação em honorários advocatícios à Fazenda Nacional somente se aplica quando a matéria se enquadra, de forma taxativa, nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, o que não ocorre no presente caso. 4. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.265 (REsp 2097166/PR), nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A fixação dos honorários nos moldes aplicados pela r. sentença se mostra razoável, considerando a baixa complexidade da demanda, o tempo despendido pelo patrono da parte executada e a ausência de maior complexidade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.522/2002, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.265). No mesmo sentido, foram julgados os embargos de declaração opostos em face do decisum supracitado, cujos fundamentos foram assim sintetizados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação. O julgado recorrido manteve a sentença que, em sede de execução fiscal, (i) acolheu exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo e (ii) extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão. Argumenta que a tese fixada no Tema 1.265/STJ foi aplicada a uma situação fática distinta. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do precedente por ausência de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o Tema 1.265/STJ para a fixação de honorários advocatícios e ao considerar desnecessário o trânsito em julgado de precedente firmado em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa. 5. Não há contradição no acórdão. A exclusão do sócio do polo passivo decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade, momento em que foram fixados os honorários. A extinção da execução fiscal, por sua vez, ocorreu por motivo autônomo e superveniente, qual seja, o cancelamento administrativo do débito pela União em razão da prescrição intercorrente. 6. Consolidado o entendimento no sentido de ser desnecessário o trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. 7. As alegações da parte embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e o intuito de rediscussão da matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 8º, 1.022 e 1.025; Lei n. 10.522/2002, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.265); STJ, EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.03.2018; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 20.06.2024. Intimada, a Fazenda Nacional anuiu com a indicação do mencionado erro material, nos seguintes termos: "De fato, a petição de ID 319578931 pag. 122/124 não é a manifestação da União neste processo concordando com a exclusão do terceiro Nelson, mas sim a manifestação da PGFN em uma outra execução fiscal. Logo, existe o erro material apontado." (ID 353352702). Apresento a presente questão de ordem, com fundamento no inciso III do artigo 33 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, com intuito de anular os julgamentos colegiados proferidos por esta Colenda Quarta Turma nas sessões de 21/08/2025 e 18/11/2025, proferindo novo julgamento dos recursos apresentados. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Vieram os autos conclusos em razão da indicação de erro material sob o qual foram fundamentados os vs. acórdãos proferidos por esta E. Quarta Turma. Inicialmente, colaciono trecho do v. voto condutor do Acórdão que negou provimento às apelações originalmente apresentadas pelas partes, a fim de melhor esclarecer em que se funda a incorreção: "(...) No caso em análise, verifica-se que a presente execução fiscal foi distribuída na data de 06/05/2003, em face da executada PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, acostando, como objeto da cobrança pretendida, a CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59). Em prosseguimento, foi proferido despacho pelo r. Juízo a quo, que ordenou a citação da devedora para providenciar o pagamento do valor, em 07/05/2003, expedindo-se, em função deste, a respectiva correspondência, que retornou aos autos com resultado positivo, em 14/05/2003, de modo que citada a executada (ID 319578930, p. 09/10). Posteriormente, em 26/06/2008, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento da execução aos sócios da empresa: Nelson Vissechi, Carlos Roberto Vissechi e Iracema Sereno Vissechi (ID 319578930, p. 38/41). O pleito foi apreciado em 03/02/2010, quando restou deferida a inclusão dos sócios Nelson e Carlos, negando-se, porém, o cadastro da sócia Iracema, expedindo-se as citações necessárias (ID 319578930, p. 57). Em 20/04/2010 retornou aos autos a informação de insucesso da citação do sócio Calos, e, em 11/05/2010, do sucesso quanto ao sócio Nelson (ID 319578930, p. 60/61). Posteriormente, em 22/03/2011 foi expedido mandado de penhora e citação, em nome do executado Nelson, o qual resultou na informação do falecimento deste, do que ficou ciente a exequente em 26/10/2011, que requereu a expedição do mandado a novo endereço (ID 319578930, p. 62/67). Contudo, em 06/10/2021, sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pela inventariante do espólio de Nelson Vissechi, a qual sustentou a ilegitimidade passiva do sócio no polo passivo da demanda, ante a ocorrência de seu falecimento antes mesmo da inscrição em dívida ativa do débito cobrado, bem como defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente do título. Sobre o tema, a União manifestou-se, concordando com a exclusão da parte, mas sustentando a exigibilidade do débito quanto aos demais executados (ID 319578931, p. 122/124). Posteriormente, em 10/11/2023, restou informado pela União o cancelamento administrativo do débito cobrado, ante a superveniência da prescrição intercorrente (ID 319579390). Finalmente, em 19/12/2024 foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva do executado mencionado, razão pela qual restou declarada a extinção do feito com relação a este, condenando-se a União ao pagamento de honorários na proporção de 1/3 do valor da causa, bem como extinguindo o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a condenação em honorários quanto aos demais executados (ID 319579418). Realizada a digressão processual necessária, verifica-se que por força do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 12.844/2013, não há que se falar na dispensa da condenação em honorários da Fazenda Nacional. Isso porque, conquanto tenha havido o reconhecimento do pedido formulado pela parte, o caso em pauta não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos incisos dos artigos 18 e 19, do regramento citado, o que, por si só, afasta a isenção pretendida pela União. Neste contexto, para a fixação do quantum condenatório, é essencial ter-se em mente o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp 2.0971.66/PR, que deu origem ao Tema 1.265/STJ: Tese Firmada: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Portanto, considerando: i) a baixa complexidade da presente demanda; ii) o tempo dispendido pelo patrono do executado; iii) bem como a ausência de incidentes que tornem complexa a causa, revela-se adequada a fixação realizada pelo r. Juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Desta feita, deve ser mantida a r. sentença combatida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto." No ponto, da análise dos presentes autos, verifica-se que a manifestação de concordância colacionada no ID 319578931 (págs. 122/124) não se refere ao objeto da lide, tratando-se, em verdade, de documento acostado pela parte com o intuito de subsidiar sua fundamentação. Observa-se, inclusive, que o referido documento foi objeto de análise pelo r. Juízo de origem, que proferiu decisão extinguindo a demanda. O fundamento adotado foi a suposta concordância da parte quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo sócio recorrente em sede de exceção de pré-executividade (ID 319579389). O mencionado julgado, todavia, foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que noticiou referir-se o documento a autos diversos. Nessa senda, a exequente pugnou pela reabertura do prazo para a apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade (ID 319579407). Os aclaratórios foram acolhidos, ensejando a anulação da r. sentença outrora proferida e a concessão do prazo para impugnação conforme pleiteado pela União (ID 319579415). Esta, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: ALEGA O ESPÓLIO DE NELSON VISSECCHI ATRAVÉS DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, RESUMIDAMENTE A ILEGALIDADADE DA CDA, A DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - FLS 123 DO ID 242681794, NELSON VISSECHI TERIA FALECIDO EM 01/10/1999. TENDO ESTE EXECUTIVO FISCAL INGRESSADO EM JUÍZO EM 22/04/2003, DE FATO, NELSON VISSECHI NÃO PODERIA TER SIDO INCLUÍDO EM SEU POLO PASSIVO. ENTRETANTO, NÃO EXISTE NOS AUTOS CERTIDÃO DE ÓBITO A COMPROVAR ESTE FATO. POR OUTRO LADO, EXAMINANDO-SE MAIS DETIDAMENTE OS AUTOS, CONSTATOU A FAZENDA NACIONAL UMA PENHORA DE LIVROS EM 21/05/2004 - FLS. 17 DO MESMO ID. ESTES BENS JAMAIS FORAM LEVADOS À LEILÃO E SEQUER SE SABE O SEU ATUAL DESTINO. REVELARAM-SE, PORTANTO, INÚTEIS PARA OS FINS DESTE PROCESSO. ASSIM, NOS TERMOS DO RESP. 1.340.553/RS DO E. STJ, ESTÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DADO QUE NENHUMA NOVA PENHORA HOUVE, HÁBIL A INTERROMPER ESTE PRAZO. ISTO POSTO, REQUER A FAZENDA NACIONAL A EXTINÇÃO DESTE EXECUTIVO FISCAL COM A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, I DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. Destarte, foi proferido novo julgamento pelo r. Juízo de origem, que consignou o seguinte (ID 319579418): I – homologo o pedido, julgando extinta a execução em relação ao executado(a) NELSON VISSECHI, com fundamento no artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil, excluindo-o do polo passivo da ação. Considerando que a ação foi ajuizada contra três corréus, o proveito econômico de cada um deles é de 1/3 do valor da causa. Assim, condeno a União Federal ao pagamento de R$ 824,47 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 02/2003, a título de honorários de advogado, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. II - homologo o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente, e consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c.c. o § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1229 do STJ. Logo, resta evidente a ocorrência de erro material na fundamentação dos julgados prolatados, o qual comprometeu a conclusão alcançada no âmbito da análise dos recursos de apelação interpostos.
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para anular os julgamentos colegiados proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025 por esta E. Quarta Turma, bem como os demais atos processuais subsequentes, proferindo novo julgamento dos recursos apresentados, cuja análise passo a expor. Das apelações
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (Fazenda Nacional), bem como por LEANDRO BOCHEV VISSECHI, procurador da parte executada, em face de r. sentença proferida em sede de execução fiscal, visando a cobrança da CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59) diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte, acompanhada da consumação da prescrição. A r. sentença julgou a ação extinta, nos seguintes termos: Ante o exposto: I – homologo o pedido, julgando extinta a execução em relação ao executado(a) NELSON VISSECHI, com fundamento no artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil, excluindo-o do polo passivo da ação. Considerando que a ação foi ajuizada contra três corréus, o proveito econômico de cada um deles é de 1/3 do valor da causa. Assim, condeno a União Federal ao pagamento de R$ 824,47 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 02/2003, a título de honorários de advogado, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. II - homologo o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente, e consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c.c. o § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1229 do STJ. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição Custas ex lege. Oportunamente, promova a Secretaria a exclusão de NELSON VISSECHI do polo passivo. P.R.I.C. Em suas razões recursais, a União alega ser incabível a condenação em honorários, uma vez que não houve qualquer resistência à tese de ilegitimidade passiva apresentada pela parte em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, o apelante Leandro sustenta a necessidade de majoração da condenação em honorários, argumentando que a base de cálculo para o quantum condenatório deve considerar o valor integral da causa, e não apenas o proveito econômico indicado pelo Juízo a quo. Inicialmente, quanto ao pleito de dispensa da condenação ao pagamento de honorários apresentado pela União, verifica-se que o regramento invocado na respectiva apelação encontra-se delimitado expressamente nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, in verbis: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996. § 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013 IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (...) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Vide Lei nº 14.057, de 2020) § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, conclui-se que a dispensa do pagamento da verba honorária sucumbencial é aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas, inclusive com reconhecimento integral da procedência do pedido após citação para apresentar resposta (art. 19, § 1º, I) e quando a controvérsia versar sobre as matérias acima mencionadas. Destarte, resta evidente o descabimento da isenção pretendida. Isso porque a manifestação apresentada pela União acerca da exceção de pré-executividade suscita dúvidas quanto à suposta concordância com o pedido, uma vez que, embora anua com a impossibilidade de inclusão do sócio falecido, contesta a existência de documento hábil a comprovar o óbito. Veja-se (ID 319579416): "TENDO ESTE EXECUTIVO FISCAL INGRESSADO EM JUÍZO EM 22/04/2003, DE FATO, NELSON VISSECHI NÃO PODERIA TER SIDO INCLUÍDO EM SEU POLO PASSIVO. ENTRETANTO, NÃO EXISTE NOS AUTOS CERTIDÃO DE ÓBITO A COMPROVAR ESTE FATO." Ademais, ainda que referida manifestação pudesse ser interpretada como reconhecimento expresso do pedido formulado, a hipótese vertente não se amolda a qualquer das previsões contidas nos incisos dos artigos 18 e 19 do regramento supracitado, o que, por si só, obsta a isenção pretendida pela União. Sob outro aspecto, tampouco prospera a pretensão de alteração da base de cálculo sobre a qual incidiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em favor do sócio apelante. Com efeito, conforme bem observado pela r. sentença de origem, a extinção da demanda operou-se em face de três executados distintos, sendo o apelante Nelson um deles, cuja ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda foi devidamente reconhecida. Com relação aos demais, todavia, constatou-se a ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Por tal razão, no tocante à eventual condenação sobre o proveito econômico dos demais executados, aplicou-se o Tema 1229/STJ, que isenta a Fazenda Pública de condenação em honorários nestas hipóteses. Destarte, considerando que as parcelas do proveito econômico do feito, extintas pela prescrição intercorrente, estão isentas da condenação em honorários advocatícios na forma referida, não há que se falar em alteração da base de cálculo da verba devida ao sócio apelante.
Ante o exposto, submeto a presente questão de ordem para anular os julgamentos colegiados proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025 por esta Egrégia Quarta Turma, procedendo-se, incontinenti, ao novo julgamento das apelações interpostas, às quais nego provimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO FALECIDO ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTOS ANTERIORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Questão de ordem apresentada em razão de erro material na fundamentação de acórdãos proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025. A decisão colegiada utilizou manifestação da União de processo diverso para fundamentar a concordância da exequente com a exclusão de sócio do polo passivo. Apelações interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de coexecutado falecido antes da inscrição em dívida ativa. A sentença também declarou a extinção do feito em relação aos demais executados pela ocorrência da prescrição intercorrente. A União recorre da condenação em honorários advocatícios, pleiteando a dispensa da verba. O patrono do excipiente recorre para majorar os honorários, requerendo a incidência sobre o valor integral da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a utilização de documento estranho aos autos caracteriza erro material apto a anular os julgamentos anteriores; (ii) definir se as hipóteses de isenção de honorários da Lei n. 10.522/2002 aplicam-se ao caso de ilegitimidade passiva por falecimento anterior à inscrição; e (iii) estabelecer se o proveito econômico para fins de honorários deve corresponder à totalidade da dívida ou à quota proporcional do sócio excluído. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação de acórdão baseada em documento pertencente a outra lide configura erro material. A anulação dos atos decisórios anteriores é necessária para a correção do vício processual. A dispensa de condenação em honorários advocatícios pela Fazenda Nacional exige o enquadramento taxativo nas hipóteses dos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. A matéria de ilegitimidade passiva por óbito anterior à constituição do crédito não integra o rol legal de isenção. A resistência da União quanto à comprovação do óbito em sede de impugnação à exceção de pré-executividade afasta a possibilidade de reconhecimento espontâneo do pedido. A extinção da execução em relação aos demais coexecutados fundamentou-se na prescrição intercorrente. O Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça veda a condenação da Fazenda Pública em honorários nesta hipótese. O proveito econômico obtido pelo excipiente limita-se à sua esfera de responsabilidade patrimonial. A divisão proporcional do valor da causa para fixação da verba honorária revela-se adequada quando a extinção em relação aos outros devedores ocorre por fundamento que não gera sucumbência. IV. DISPOSITIVO Questão de ordem acolhida para anular os julgamentos proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025. Recursos de apelação não providos. Legislação relevante citada: Constituição da República; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I, § 8º, art. 485, VIII, art. 487, III, "a"; Lei n. 10.522/2002, arts. 18 e 19; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.265); STJ, REsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.06.2023 (Tema 1.229). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em questão de ordem suscitada pela Relatora, anular os julgamentos colegiados proferidos em 21/08/2025 e 18/11/2025 por esta Egrégia Quarta Turma, procedendo-se, incontinenti, ao novo julgamento das apelações interpostas, para negar provimento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Expedida/certificada03/06/2026, 16:32
Anulação de sentença/acórdão03/06/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2026, 07:00
Publicação05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEANDRO BOCHEV VISSECHI ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS SERENO VISSECHI INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 30 de abril de 2026. Processo nº 0013013-23.2003.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-06-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEANDRO BOCHEV VISSECHI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Para julgamento de mérito28/04/2026, 22:10
Conclusão (para decisão)06/02/2026, 10:52
Expedida/certificada09/01/2026, 12:27
Mero expediente08/01/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)07/01/2026, 10:55
Publicação27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS ROBERTO VISSECHI R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO BOCHEV VISSECHI contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DE SÓCIO FALECIDO ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pela União em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59), bem como da exclusão de coexecutado por ilegitimidade passiva, tendo em vista seu falecimento anterior à inscrição do débito em dívida ativa. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do excipiente, na proporção de 1/3 do valor da causa. A União recorre da condenação em honorários, postulando sua dispensa, enquanto o apelante Leandro Bochev Vissechi impugna o quantum fixado. Os autos de execução fiscal n. 0018636-68.2003.4.03.6182, referentes a outra CDA, foram apensados ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva de coexecutado; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários fixado na sentença deve ser majorado, conforme pleito do procurador do excipiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa da condenação em honorários advocatícios à Fazenda Nacional somente se aplica quando a matéria se enquadra, de forma taxativa, nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, o que não ocorre no presente caso. 4. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.265 (REsp 2097166/PR), nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A fixação dos honorários nos moldes aplicados pela r. sentença se mostra razoável, considerando a baixa complexidade da demanda, o tempo despendido pelo patrono da parte executada e a ausência de maior complexidade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.522/2002, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.265). Sustenta a parte embargante que o v. acórdão carece de esclarecimentos, sustentando, em síntese, que: a) há contradição na decisão, ao argumento de que o Tema 1.265/STJ foi aplicado a uma situação fática distinta daquele paradigma. Sustenta que o referido tema se destina a casos em que a execução fiscal prossegue contra os demais coexecutados após a exclusão de um deles, ao passo que, no presente feito, a execução foi integralmente extinta pela prescrição intercorrente; b) o precedente invocado não poderia ser aplicado por não ter transitado em julgado. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 335874869). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante, em destaque: "(...) Contudo, em 06/10/2021, sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pela inventariante do espólio de Nelson Vissechi, a qual sustentou a ilegitimidade passiva do sócio no polo passivo da demanda, ante a ocorrência de seu falecimento antes mesmo da inscrição em dívida ativa do débito cobrado, bem como defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente do título. Sobre o tema, a União manifestou-se, concordando com a exclusão da parte, mas sustentando a exigibilidade do débito quanto aos demais executados (ID 319578931, p. 122/124). Posteriormente, em 10/11/2023, restou informado pela União o cancelamento administrativo do débito cobrado, ante a superveniência da prescrição intercorrente (ID 319579390). Finalmente, em 19/12/2024 foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva do executado mencionado, razão pela qual restou declarada a extinção do feito com relação a este, condenando-se a União ao pagamento de honorários na proporção de 1/3 do valor da causa, bem como extinguindo o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a condenação em honorários quanto aos demais executados (ID 319579418). Realizada a digressão processual necessária, verifica-se que por força do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 12.844/2013, não há que se falar na dispensa da condenação em honorários da Fazenda Nacional. Isso porque, conquanto tenha havido o reconhecimento do pedido formulado pela parte, o caso em pauta não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos incisos dos artigos 18 e 19, do regramento citado, o que, por si só, afasta a isenção pretendida pela União. Neste contexto, para a fixação do quantum condenatório, é essencial ter-se em mente o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp 2.0971.66/PR, que deu origem ao Tema 1.265/STJ: Tese Firmada: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Portanto, considerando: i) a baixa complexidade da presente demanda; ii) o tempo dispendido pelo patrono do executado; iii) bem como a ausência de incidentes que tornem complexa a causa, revela-se adequada a fixação realizada pelo r. Juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Desta feita, deve ser mantida a r. sentença combatida. (...)" Ao contrário do que sustenta a embargante, a exceção de pré-executividade não extinguiu a lide; apenas reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio Nelson Vissechi. A extinção definitiva do processo ocorreu por motivo diverso: o cancelamento administrativo da dívida pela União, que admitiu a ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda, com relação à ausência de trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1265, impende-se rememorar que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação. O julgado recorrido manteve a sentença que, em sede de execução fiscal, (i) acolheu exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo e (ii) extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão. Argumenta que a tese fixada no Tema 1.265/STJ foi aplicada a uma situação fática distinta. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do precedente por ausência de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o Tema 1.265/STJ para a fixação de honorários advocatícios e ao considerar desnecessário o trânsito em julgado de precedente firmado em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa. 5. Não há contradição no acórdão. A exclusão do sócio do polo passivo decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade, momento em que foram fixados os honorários. A extinção da execução fiscal, por sua vez, ocorreu por motivo autônomo e superveniente, qual seja, o cancelamento administrativo do débito pela União em razão da prescrição intercorrente. 6. Consolidado o entendimento no sentido de ser desnecessário o trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. 7. As alegações da parte embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e o intuito de rediscussão da matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 8º, 1.022 e 1.025; Lei n. 10.522/2002, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.265); STJ, EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.03.2018; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 20.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora
Expedida/certificada25/11/2025, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração25/11/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 07:00
Publicação21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEANDRO BOCHEV VISSECHI ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LEANDRO BOCHEV VISSECHI: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 18 de outubro de 2025. Processo nº 0013013-23.2003.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEANDRO BOCHEV VISSECHI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182
Para julgamento de mérito15/10/2025, 22:02
Conclusão (para julgamento)11/09/2025, 14:00
Expedida/certificada (Outros documentos)03/09/2025, 16:07
Petição (Embargos de declaração)03/09/2025, 13:53
Publicação01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS ROBERTO VISSECHI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS ROBERTO VISSECHI R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS ROBERTO VISSECHI V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem serem conhecidas. Cinge-se a controvérsia à modificação da r. sentença que extinguiu a presente execução fiscal sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente quanto à CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59). Adicionalmente, a União foi condenada ao pagamento de honorários ao apelante Leandro Bochev Vissechi, procurador da parte executada, na proporção de 1/3 do valor da causa, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva desta. Neste contexto, a União insurge-se contra o arbitramento de honorários, requerendo sua dispensa. Por sua vez, o executado apelante impugna o quantum estipulado a título de honorários advocatícios na r. sentença de primeiro grau. Pontua-se, ainda, o apensamento dos autos de n. 0018636-68.2003.4.03.6182, relativos à CDA n. 80 6 02 074302-57 (PA 10880 224308/2002-12), ao presente feito. O regramento invocado na apelação da União para afastar a condenação nas verbas sucumbenciais encontra-se delimitado expressamente nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, in verbis: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996. § 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013 IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (...) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Vide Lei nº 14.057, de 2020) § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, conclui-se que a dispensa do pagamento da verba honorária sucumbencial é aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas, inclusive com reconhecimento integral da procedência do pedido após citação para apresentar resposta (art. 19, § 1º, I) e quando a controvérsia versar sobre as matérias acima mencionadas. No caso em análise, verifica-se que a presente execução fiscal foi distribuída na data de 06/05/2003, em face da executada PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, acostando, como objeto da cobrança pretendida, a CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59). Em prosseguimento, foi proferido despacho pelo r. Juízo a quo, que ordenou a citação da devedora para providenciar o pagamento do valor, em 07/05/2003, expedindo-se, em função deste, a respectiva correspondência, que retornou aos autos com resultado positivo, em 14/05/2003, de modo que citada a executada (ID 319578930, p. 09/10). Posteriormente, em 26/06/2008, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento da execução aos sócios da empresa: Nelson Vissechi, Carlos Roberto Vissechi e Iracema Sereno Vissechi (ID 319578930, p. 38/41). O pleito foi apreciado em 03/02/2010, quando restou deferida a inclusão dos sócios Nelson e Carlos, negando-se, porém, o cadastro da sócia Iracema, expedindo-se as citações necessárias (ID 319578930, p. 57). Em 20/04/2010 retornou aos autos a informação de insucesso da citação do sócio Calos, e, em 11/05/2010, do sucesso quanto ao sócio Nelson (ID 319578930, p. 60/61). Posteriormente, em 22/03/2011 foi expedido mandado de penhora e citação, em nome do executado Nelson, o qual resultou na informação do falecimento deste, do que ficou ciente a exequente em 26/10/2011, que requereu a expedição do mandado a novo endereço (ID 319578930, p. 62/67). Contudo, em 06/10/2021, sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pela inventariante do espólio de Nelson Vissechi, a qual sustentou a ilegitimidade passiva do sócio no polo passivo da demanda, ante a ocorrência de seu falecimento antes mesmo da inscrição em dívida ativa do débito cobrado, bem como defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente do título. Sobre o tema, a União manifestou-se, concordando com a exclusão da parte, mas sustentando a exigibilidade do débito quanto aos demais executados (ID 319578931, p. 122/124). Posteriormente, em 10/11/2023, restou informado pela União o cancelamento administrativo do débito cobrado, ante a superveniência da prescrição intercorrente (ID 319579390). Finalmente, em 19/12/2024 foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva do executado mencionado, razão pela qual restou declarada a extinção do feito com relação a este, condenando-se a União ao pagamento de honorários na proporção de 1/3 do valor da causa, bem como extinguindo o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a condenação em honorários quanto aos demais executados (ID 319579418). Realizada a digressão processual necessária, verifica-se que por força do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 12.844/2013, não há que se falar na dispensa da condenação em honorários da Fazenda Nacional. Isso porque, conquanto tenha havido o reconhecimento do pedido formulado pela parte, o caso em pauta não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos incisos dos artigos 18 e 19, do regramento citado, o que, por si só, afasta a isenção pretendida pela União. Neste contexto, para a fixação do quantum condenatório, é essencial ter-se em mente o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp 2.0971.66/PR, que deu origem ao Tema 1.265/STJ: Tese Firmada: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Portanto, considerando: i) a baixa complexidade da presente demanda; ii) o tempo dispendido pelo patrono do executado; iii) bem como a ausência de incidentes que tornem complexa a causa, revela-se adequada a fixação realizada pelo r. Juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Desta feita, deve ser mantida a r. sentença combatida. Dispositivo
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros
Requerido: LEANDRO BOCHEV VISSECHI e outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DE SÓCIO FALECIDO ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pela União em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59), bem como da exclusão de coexecutado por ilegitimidade passiva, tendo em vista seu falecimento anterior à inscrição do débito em dívida ativa. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do excipiente, na proporção de 1/3 do valor da causa. A União recorre da condenação em honorários, postulando sua dispensa, enquanto o apelante Leandro Bochev Vissechi impugna o quantum fixado. Os autos de execução fiscal n. 0018636-68.2003.4.03.6182, referentes a outra CDA, foram apensados ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva de coexecutado; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários fixado na sentença deve ser majorado, conforme pleito do procurador do excipiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa da condenação em honorários advocatícios à Fazenda Nacional somente se aplica quando a matéria se enquadra, de forma taxativa, nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, o que não ocorre no presente caso. 4. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.265 (REsp 2097166/PR), nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A fixação dos honorários nos moldes aplicados pela r. sentença se mostra razoável, considerando a baixa complexidade da demanda, o tempo despendido pelo patrono da parte executada e a ausência de maior complexidade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.522/2002, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.265). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (Fazenda Nacional), bem como por LEANDRO BOCHEV VISSECHI, procurador da parte executada, em face de r. sentença proferida em sede de execução fiscal, visando a cobrança da CDA n. 80 2 025718-72 (PA n. 10880 224309/2002-59) diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte, acompanhada da consumação da prescrição. A r. sentença julgou a ação extinta, nos seguintes termos: Ante o exposto: I – homologo o pedido, julgando extinta a execução em relação ao executado(a) NELSON VISSECHI, com fundamento no artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil, excluindo-o do polo passivo da ação. Considerando que a ação foi ajuizada contra três corréus, o proveito econômico de cada um deles é de 1/3 do valor da causa. Assim, condeno a União Federal ao pagamento de R$ 824,47 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 02/2003, a título de honorários de advogado, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. II - homologo o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente, e consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c.c. o § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1229 do STJ. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição Custas ex lege. Oportunamente, promova a Secretaria a exclusão de NELSON VISSECHI do polo passivo. P.R.I.C. Em suas razões recursais, a União alega ser incabível a condenação em honorários, uma vez que não houve qualquer resistência à tese de ilegitimidade passiva apresentada pela parte em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, o apelante Leandro sustenta a necessidade de majoração da condenação em honorários, argumentando que a base de cálculo para o quantum condenatório deve considerar o valor integral da causa, e não apenas o proveito econômico indicado pelo Juízo a quo. Com as contrarrazões, por ambos apelantes, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. FM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0013013-23.2003.4.03.6182 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Expedida/certificada28/08/2025, 15:29
Não-Provimento27/08/2025, 14:00
Publicação21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de julho de 2025. Processo nº 0013013-23.2003.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário:: CARLOS ROBERTO VISSECHI, PRO LIVRO COMÉRCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.18/07/2025, 00:00
Para julgamento de mérito15/07/2025, 21:00
Para julgamento de mérito15/07/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)23/06/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 07:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, CARLOS ROBERTO VISSECHI D E S P A C H O Primeiramente, pendente a apreciação do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita ao apelante Leandro Bochev Vissechi, advogado da parte executada, que interpôs recurso de apelação em nome próprio. Neste caso, incide o disposto no artigo 99, § 5º, do CPC, a saber, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." Portanto, não sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita e diante da ausência de recolhimento do preparo, intime-o para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado ou para providenciar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação (ID 352040373), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Resolução PRES n. 138, de 6 de julho de 2017, desta E. Corte. Após, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA10/06/2025, 00:00
Mero expediente09/06/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)09/04/2025, 12:51
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)09/04/2025, 12:45
Recebimento31/03/2025, 18:16
Recebimento31/03/2025, 18:16
Distribuição (sorteio)31/03/2025, 18:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI DESPACHO Diante da interposição de recurso de apelação, promova-se vista dos autos à parte apelada, para apresentar, no prazo legal, contrarrazões. Após, observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica] Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2025.28/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em face de PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS e outros. Foi deferida a inclusão do sócio NELSON VISSECHI no polo passivo da execução (fl. 61 – ID 242681794. Em sede de exceção de pré-executividade, o espólio de NELSON VISSECHI, representado pela excipiente SLAVKA – fls. 74/114 - ID 242681794, alegou, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, requerendo a exclusão do terceiro e ex-sócio NELSON VISSECHI do polo passivo desta execução fiscal, uma vez que seu falecimento ocorreu antes da data da inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. Aduz, também, que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente. Pede a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o benefício econômico obtido. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação aos termos da exceção de pré-executividade, concordando com a exclusão do do espólio de Nelson Vissechi, mas ressaltando a legitimidade da CDA com relação à empresa e ao sócio-administrador Carlos Vissechi, requerendo o regular prosseguimento da presente demanda em relação a eles (fls. 122/124 – ID 242681794). No ID 305986188, foi proferida sentença de extinção em relação ao coexecutado NELSON VISSECHI. Em sede de embargos de declaração de ID 3100303736, a Fazenda Nacional pediu a anulação da r. sentença proferida, a fim de assegurar à Exequente a manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista a falta de intimação para manifestação. No ID 345400175, foram acolhidos os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença de ID 305986188, bem como as decisões posteriores. Em nova manifestação, a Fazenda Nacional requer a extinção deste executivo fiscal, com a aplicação do parágrafo 1º, I, do art. 19 da lei nº 10.522/02, estando consumada a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. DA EXCLUSÃO DO COEXECUTADO Tendo em vista que o falecimento do executado NELSON VISSECHI ocorreu em 01/10/1999, em data anterior a ajuizamento da presente ação, bem como a declaração da própria exequente reconhecendo a ilegitimidade passiva do referido coexecutado para figurar no polo passivo da demanda, é de se reconhecer o pedido, excluindo-o do polo passivo da ação. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da “prescrição intercorrente”, que se dá no curso da demanda, se configura quando, a partir do ajuizamento da ação, o processo permanecer paralisado por período superior ao lustro legal, por inércia da exequente. Referido instituto processual só será aplicável aos casos de inércia imputável à exequente, vale dizer, faz-se necessário que a paralisação do processo tenha decorrido de providência não tomada pela parte, e que somente a ela competia. Analisando os autos da presente execução fiscal, verifica-se que União reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente do débito, atendendo aos ditames do REsp n° 1.340.553 – RS. A responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Ressalta-se, ainda, que a própria exequente reconheceu inexistir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – homologo o pedido, julgando extinta a execução em relação ao executado(a) NELSON VISSECHI, com fundamento no artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil, excluindo-o do polo passivo da ação. Considerando que a ação foi ajuizada contra três corréus, o proveito econômico de cada um deles é de 1/3 do valor da causa. Assim, condeno a União Federal ao pagamento de R$ 824,47 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 02/2003, a título de honorários de advogado, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. II - homologo o reconhecimento do pedido de prescrição intercorrente, e consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c.c. o § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1229 do STJ. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição Custas ex lege. Oportunamente, promova a Secretaria a exclusão de NELSON VISSECHI do polo passivo. P.R.I.C. SãO PAULO, 18 de dezembro de 2024.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL de ID 310303736, contra a sentença de ID 310117690. A União Federal alega que a sentença é omissa ou houve erro material, porque impugnação mencionada na r. sentença proferida no ID 305986188 não se refere à presente execução, tratando-se do doc. 04 juntado pelo excipiente na sua exceção de pré-executividade, conforme se verifica do rol dos documentos juntados (ID 242681794 - Pág. 115), merecendo acolhimento o recurso a fim de aclarar e corrigir o decisum. Intimado o patrono da Excipiente, requer que os embargos de declaração de ID 310303736, não sejam acolhidos, mantendo a condenação da União ao pagamento de honorários conforme sentença ID 305986188. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe, do que interessa: ================= Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ================= Analisando a decisão impugnada penso que assiste razão à embargante (UNIÃO FEDERAL), tendo em vista a omissão (error in procedendo), por não ter sido a União intimada para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, o que não se coaduna com os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo nula, portanto, a sentença proferida. Sendo assim, acolho os embargos de declaração da União, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a sentença de ID 305986188, bem como as decisões posteriores, proferindo nova DECISÃO, que segue: DECISÃO Intime-se a Fazenda Nacional, para que se manifeste, em 30(trinta) dias, acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente de fls. 74/114 – ID 242681794. Com a resposta, tornem os autos conclusos. No mais, resta prejudicada a análise das petições de ID 313221403, 319296451 e 345305977. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de novembro de 2024.03/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI Chamo o feito a ordem. Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
0013013-23.2003.4.03.6182 Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2024.24/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração de ID 306611566 e 306795440, no qual os embargantes insurgem-se contra a sentença de ID 305986188, alegando a existência de erro material, contradição e omissão. A embargante NELSON VISSECHI alega que houve erro material e contradição acerca da apuração do proveito econômico em face do terceiro NELSON, haja vista que a r. sentença decidiu que a União deve pagar honorários por conta do princípio da causalidade, na proporção de 1/3 de corréus, devendo ser reconhecido o valor total da causa atualizado, sem qualquer proporção para os corréus; que não deve ser aplicada a regra inserida no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.255/2002 (ID 306795440). De acordo com a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, a omissão apontada diz respeito a condenação em honorários advocatícios, pois a Fazenda Nacional reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, ficando isenta do pagamento de honorários de advogado, merecendo acolhimento o recurso a fim de aclarar e corrigir o decisum (ID 306611566). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.....” O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ------------------------ Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere ao vício apontado pela parte embargante, verifico que a sentença impugnada decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, esclarecendo o critério adotado a embasar o quanto decidido. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pela parte recorrente com o propósito de satisfazer o prequestionamento. Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 84 E 85 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 37, DE 12.06.02. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem. (ADI 2666 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00213) POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, ante a não caracterização de omissão/obscuridade (requisitos do artigo 1022 do CPC), mantendo íntegra a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS e outros. Foi deferida a inclusão do sócio NELSON VISSECHI no polo passivo da execução (fl. 61 – ID 242681794. Em sede de exceção de pré-executividade, o espólio de NELSON VISSECHI, representado pela excipiente SLAVKA – fls. 74/114 - ID 242681794 dos autos nº 0013013-23.2003.4.03.6182, alegou, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, bem como a exclusão do terceiro e ex-sócio NELSON VISSECHI do polo passivo desta execução fiscal, eis que NELSON faleceu antes da data da inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. Sustenta que os créditos tributários exequendos foram alcançados pela prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do processo, com condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado sobre o benefício econômico alcançado. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação aos termos da exceção de pré-executividade, concordando com a exclusão do do espólio de Nelson Vissechi, mas sustentando a legitimidade da CDA com relação à empresa PRO LIVRO e ao sócio-administrador Carlos Vissechi, requerendo o regular prosseguimento do feito quanto a estes corréus (fls. 122/124 – ID 242681794). É o relatório. Decido. DA EXCLUSÃO DO COEXECUTADO Tendo em vista que o falecimento do executado NELSON VISSECHI ocorreu em 01/10/1999, em data anterior a ajuizamento da presente ação, bem como, a própria declaração da exequente reconhecendo a ilegitimidade passiva para permanecer no polo passivo da demanda em relação ao executado(a) NELSON VISSECHI, é de se reconhecer o pedido, excluindo-o do polo passivo da ação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, homologo o pedido, julgando extinta a execução em relação ao executado(a) NELSON VISSECHI, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, excluindo-o do polo passivo da ação. Considerando que a ação foi ajuizada contra três corréus, o proveito econômico de cada um deles é de 1/3 do valor da causa. Assim, condeno a União Federal ao pagamento de R$ 824,47 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 02/2003, a título de honorários de advogado, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Proceda a Secretaria a exclusão de NELSON VISSECHI do polo passivo. Após o trânsito, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do já decidido pelo STJ, Resp 1340553/RS. Custas ex lege. P.R.I.C. SãO PAULO, 6 de novembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO LIVRO COMERCIO DE LIVROS PROFISSIONAIS LIMITADA, NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI D E S P A C H O Ciência às partes da digitalização do feito. Havendo determinação constante dos autos, proceda a Serventia ao seu cumprimento. Na ausência de determinação anterior ou de requerimento das partes que impulsione o feito, venham conclusos. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013013-23.2003.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo17/03/2022, 00:00