Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: DENIS DA CRUZ DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE ANTONIO - SP412085 DESPACHO Id 365258879:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006629-72.2021.4.03.6102 defiro a pesquisa no sistema ARISP, ao qual este juízo está conveniado. Proceda a Secretaria na forma requerida. Indefiro os pedidos para expedição de ofício aos demais outros órgãos, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor, incumbindo-lhe a adoção das diligências necessárias à satisfação de seu crédito, inclusive no que se refere à localização de bens penhoráveis dos devedores. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte exequente na condução ativa de seu próprio interesse, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição e de indevida transferência do ônus processual que lhe compete. Ressalte-se que este Juízo já autorizou a realização de diversas diligências regulares de pesquisa patrimonial, as quais restaram infrutíferas, não se mostrando razoável ou proporcional a reiteração indiscriminada de medidas semelhantes, especialmente quando não demonstrada a existência de fatos novos ou indícios concretos de alteração da situação patrimonial dos executados. Ademais, a pretensão de expedição de ofícios a entes privados extrapola os limites da atuação judicial, sobretudo quando ausente demonstração de imprescindibilidade da medida ou de impossibilidade de obtenção das informações diretamente pela própria exequente. Cumpre destacar, ainda, que a Caixa Econômica Federal, empresa pública de grande porte e atuação nacional, dispõe de estrutura técnica, administrativa e operacional suficiente para promover, por seus próprios meios, a investigação patrimonial necessária ao alcance de seu desiderato, não se justificando a utilização reiterada do aparato judicial como substituto de sua atuação diligente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para localização de bens dos executados, bem como pesquisa em sistema no qual este juízo não está conveniado. Adimplida a providência determinada no §1º acima, dê-se vista à Caixa pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que for de seu interesse visando ao regular prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.