Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: PAULO JABUR MALUF ADVOGADO do(a)
REU: JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA - SP409169 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5020813-73.2020.4.03.6100
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de PAULO JABUR MALUF, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$487.495,54 (quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada em 05/10/2020, em razão do inadimplemento do contrato de nº. 0000000017598205. Consta da inicial que a requerida utilizou-se de contratação de cartão de crédito, e até a presente data, não quitou o débito. Afirma a CEF que a parte ré, ao contratar, comprometeu-se a pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento informada na fatura mensal. Entretanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demonstrativo de débito anexo. Aduz que, uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, a parte autora se viu compelida a intentar a presente demanda visando o recebimento do que lhe é devido. Aduz que foram esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida, sem sucesso, motivo pelo qual a Autora promove a presente ação, com o objetivo de se ressarcir da importância mencionada supra, a qual deverá ser devidamente corrigida por ocasião do efetivo pagamento. Devidamente citado, o réu opôs embargos à ação monitória (Id 367003747), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de prova escrita e demonstrativo de débito. No mérito, sustentou taxas de juros abusivas, bem como a ilegalidade da capitalização de juros. Requereu, ainda, a aplicação do CDC ao presente caso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da inépcia da inicial Da análise dos autos, verifica-se que a CEF anexou aos autos Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa – Pessoa Física (Id 40370470); Fatura mensal emitida em nome do réu (Id 40370468), bem como relatório de evolução de cartão de crédito (Id 40370469). Sendo assim, os documentos apresentados pelo autor comprovam a contratação, a utilização do crédito e o valor da dívida. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário, seja para afastar a utilização do crédito disponibilizado, demonstrar o pagamento integral da dívida ou indicar eventual fraude na utilização do cartão. Nesse sentido: Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5035092-30.2021.4.03.6100Requerente:CAIXA ECONÔMICA FEDERALRequerido:KID DEA RICOTTA SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PREMATURA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de cobrar saldo devedor referente a fatura inadimplida de cartão de crédito. O processo foi extinto sem resolução de mérito com base no artigo 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de que “a parte autora não apresentou qualquer prova escrita que demonstrasse a existência da obrigação invocada”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para instruir validamente a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de abertura de conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, conforme estabelece a Súmula 247 do STJ. 4. A CEF instruiu os autos com contrato, fatura mensal e relatório de evolução do cartão, documentos que comprovam a contratação, a utilização do crédito e o valor da dívida. 5. Afastada a sentença terminativa, é aplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para julgamento imediato do mérito. 6. Descabimento das alegações de carência da ação, ausência de contratação e de prática abusiva pela instituição financeira, considerando a validade do contrato e demais documentos juntados aos autos. 7. A tese de superendividamento exige concurso de credores e sua análise é de competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A produção de prova contábil é desnecessária quando a matéria discutida é eminentemente de direito e os cálculos apresentados pelas partes são suficientes para esclarecer os encargos aplicados. Ressalva do posicionamento pessoal desta Relatora. 9. Sentença reformada, para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido formulado na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os documentos consistentes em contrato de adesão a serviços, fatura e relatório de evolução de cartão de crédito são suficientes para instruir ação monitória. 2. A análise de superendividamento é matéria de competência da Justiça Estadual. 3. A prova pericial é desnecessária quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos contratuais são claros e completos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, CC n. 211.573/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.06.2025; TRF 3ª Região, AC 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 29.08.2017. (TRF-3 - ApCiv: 50350923020214036100, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 26/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2025) (grifo nosso) Passo à análise do mérito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Está sedimentado o entendimento segundo o qual os contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor; nesse sentido dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/1990 já estabelecia que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Conforme o art. 51, IV, do CDC e arts. 423 e 424 do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, situação incompatível com a boa-fé e a equidade. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas geram desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Ressalta-se, contudo, que não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas de plano; isto porque os contratos de adesão serão inválidos somente se trouxerem em si desvantagem ao consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado, devendo ser analisado o caso concreto. Da Nulidade de Cláusulas Abusivas Quanto a abusividade das cláusulas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no sentido da impossibilidade de limitação da taxa de juros livremente pactuadas entre as partes no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, admitindo-se excepcionalmente somente quando demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Ademais, o fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado, por si só, não induz a conclusão de abusividade. Nesse sentido, o julgamento do AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.378 - RN: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.378 – RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgamento em 14/06//11, DJE em 01/08/11) Com a edição da Medida Provisória nº 2170-36, de 23/08/2001, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O STJ entende cabível a capitalização dos juros mensais desde de 30/03/2000 com a edição da Medida Provisória nº 1963-17, de 30/03/2000. Segundo jurisprudência, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36), os juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito não estão limitados à taxa de 12% ao ano – em verdade, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois a regra não era autoaplicável (Súmula 648 do STF). Esse foi entendimento no acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC: “JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Nesse passo, o réu não aponta de forma objetiva onde haveria ocorrido abusividade no contrato firmado perante a CEF. Em verdade, quando da contratação, a requerida estava ciente do percentual de juros remuneratórios fixados O fato de o contrato bancário ser de modalidade de adesão, por si só, não configura cláusula leonina, mormente, porque não verificada onerosidade excessiva para nenhum dos contratantes. Verifica-se que o contrato apresenta valor certo do empréstimo, data da contratação, prazo de pagamento, juros contratados, porquanto, é possível aferir o valor da dívida por meros cálculos aritméticos. Depreende-se dos demonstrativos de débito a previsão de taxa de juros mensais contratadas. Por fim, a parte ré tinha acesso às faturas e extratos, portanto, estava ciente das taxas utilizadas. Destaca-se, enfim, que as partes livremente firmaram acordo de vontade em relação às cláusulas que compõem o contrato. Desta forma, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes se obrigam ao cumprimento do contrato (“pacta sunt servanda”), em obediência ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, não verificada a abusividade das taxas de juros pela instituição financeira, de rigor a rejeição dos embargos. Portanto, o réu deve cumprir o contrato firmado e ressarcir à CEF a quantia de R$487.495,54 (quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada em 05/10/2020, referente ao contrato de nº. 0000000017598205 a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, extinguindo-os com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR a constituição do título executivo judicial em relação ao Contrato nº 0000000017598205, em conformidade com a fundamentação supra, devendo a Caixa Econômica Federal prosseguir com a execução do crédito, na forma do § 8º do artigo 702 do Novo CPC. Custas ex lege. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor a ser liquidado na execução, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, o pagamento dos honorários pelas partes sucumbentes observará o procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido nos arts. 523 a 527 do CPC, a ser promovido pela autora com demonstrativo atualizado dos valores acima, corrigidos pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto