Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
EXECUTADO: J G DA SILVA BRAZ INSTALACOES - ME, DANIEL AMPARO GOMES, EDICLEIA SANTOS ALVES D E S P A C H O Considerando o pedido formulado na petição inicial, DETERMINO que seja dado prosseguimento do feito SEM a designação de audiência neste momento processual. Pontuo, por oportuno, que, realizada a citação, decorrido o prazo para a apresentação do recurso cabível e havendo interesse das partes, deverão os autos serem encaminhados à Central de Conciliações para que seja designada audiência de conciliação, ficando, neste caso, a intimação das partes quanto a data designada, sob a responsabilidade da Central de Conciliação. Sendo assim, recolha a exequente as custas devidas a fim de que possa ser expedida a Carta Precatória, tendo em vista o endereço indicado na petição inicial para a citação dos executados. Após,
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004401-96.2022.4.03.6100 cite-se o executado para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, cientificando-o de que, caso haja integral pagamento, a verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC), será reduzida à metade. Não sendo pago o débito no prazo acima, ou não sendo encontrado o devedor, deverão ser penhorados ou arrestados, conforme o caso, bens de sua propriedade suficientes à satisfação da dívida, intimando o executado da penhora, bem como seu cônjuge, se houver, quando a penhora recair sobre bem imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça nomear depositário dos bens e realizar a devida avaliação. Determino, ainda, seja o executado cientificado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da juntada da comunicação da citação do executado pelo juízo deprecado, no caso de carta precatória, nos exatos termos do art. 915, "caput" e §2º e seus incisos do CPC, independentemente da efetivação da penhora, caução ou depósito (art. 914 do CPC). Ressalto, ainda, que, havendo mais de um executado, o prazo de 15 (quinze) dias para cada um deles será contado a partir da juntada do respectivo mandado de citação, salvo no caso de cônjuges (art. 915, §1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22/03/2022