Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADAIR ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA SIQUEIRA, ADRIANA TEREZA GUAZZELLI, AGUINALDO PEREIRA DA COSTA, ALBA VALERIA DOS SANTOS, ALBERTO MARTINS BEZERRA, ALDECI SANTANA DA SILVA, ALDO MORENO CALAZANS, ALEXANDRE CARLOS GREGO TRAJANO, ALICE MARIA DE SOUZA, ALMIR FRANCISCO MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - SP98716
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Analisando os autos verifico que a Contadoria Judicial apresentou parecer noticiando que, com relação aos exequentes Adriana Tereza Guazzelli, Aldeci Santana da Silva e Alexandre Carlos Grego Trajano, deixava de apresentar cálculos em face da concordância do exequente com aqueles apresentados pela UNIÃO. Com relação aos exequentes Aldo Moreno Calazans, Almir Francisco Mendes, Alice, Maria de Souza e Adair Albulquerque de Oliveira Siqueira, deixava de apresentar cálculos porque os exequentes ainda não se haviam manifestado quanto aos novos cálculos da UNIÃO e que deixou de fazer cálculos em relação aos exequentes Aguinaldo Pereira da Costa, Alba Valeria dos Santos e Alberto Martins Bezerra porque não constaram dos autos as declarações de ajuste anual dos anos-calendário nos quais foram recebidas as verbas julgadas isentas no presente processo (ID 239318707). Posteriormente, após novas manifestações das partes, foi juntado aos autos novo Parecer da Contadoria, no qual constaram cálculos em relação aos exequentes Aldo Moreno Calazans, Almir Francisco Mendes, Alice, Maria de Souza e Adair Albulquerque de Oliveira Siqueira. Requereu a Contadoria, entretanto, a apresentação das DAA do ano-calendário 1998 – exercício 1999 dos exequentes Adair Albulquerque de Oliveira Siqueira e Almir Francisco Mendes. Repetiu, por fim, a informação já prestada no parecer anterior quanto aos exequentes Aguinaldo Pereira da Costa, Alba Valeria dos Santos e Alberto Martins Bezerra (ID 266832644). Verifica-se, assim, que não houve conclusão dos cálculos em relação a todos os exequentes, razão pela qual determino que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, juntando aos autos os documentos mencionados pelo Contador do Juízo para fins de conclusão dos cálculos. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028588-02.1998.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo