Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CAVALCANTI DE BRITO - PE17607 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015680-55.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face Claudio Pereira Mendes, objetivando a liquidação de título judicial formado nos autos do processo. Iniciada a Execução, a CEF indicou como valor atualizado do débito o montante de: R$ 332.180,51 (trezentos e trinta e dois mil, cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos) em 22/09/2020 e requereu o prosseguimento e a utilização dos convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD visando a localização de bens e/ou valores passiveis de penhora em nome do executado (id. 40149359). O bloqueio on line requerido pelo credor foi deferido nos termos do despacho id. 40234112. O Executado veio aos autos requerer o desbloqueio total da conta/cancelamento da indisponibilidade (id. 47305136). O pedido foi deferido nos termos do despacho id. 47318401. Intimada, a CEF requereu pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, visando apurar a existência de bens passiveis de penhora (id. 48770180). Foi deferida a consulta pelo RENAJUD (id. 52004843). O Executado veio aos autos informar autocomposição das partes e solicitar Extinção do Feito e exclusão do nome do Executado dos cadastros de restrição de crédito e do cartório de protesto (id. 54868952), juntou instrumento de pagamento de dívidas (id. 54870648). A Exequente expôs liquidação parcial da dívida e solicitou baixa em relação aos contratos adimplidos e manutenção do feito em relação ao contrato nº 21.3053.400.0001898-05 (id. 54970868). Foi suspensa a determinação de busca de bens pelo sistema RENAJUD e intimou-se a Exequente a manifestar-se se a quitação do contrato diz respeito a esse feito (id. 55379649). A CEF forneceu as informações solicitadas e relatou o valor atualizado do débito: R$ 451.799,80 (quatrocentos e cinquenta e um mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), em 13/07/2021 (id. 58498733). Não foi localizado junto a petição inicial o contrato informado como não liquidado pela Exequente, ordenou-se novamente a CEF apresentar se o referido contrato faz parte da presente execução (id. 64410526). A CEF informou que o contrato não foi anexado com a exordial e requereu sua juntada (id. 103716617). Intimado, o Executado informou que a autocomposição foi feita em vista os contratos incluídos no feito e requereu, portanto, a extinção da execução, haja vista a liquidação do objeto da Execução (id. 123442851). Determinou-se que o contrato nº21.3053.400.0001898-05 não faz parte do feito e, portanto, não pode ser não requerido pela Exequente, não havendo nada mais a ser requerido sobre os contratos adimplidos, venham os autos conclusos (id. 167453723). A CEF interpôs embargos de declaração a decisão id. 167453723 (ID. 242657949). Os Embargos foram acolhidos nos termos do despacho id. 244700370 e a despacho anteriormente proferido, reconsiderado. Intimada, a CEF requereu prosseguimento do feito e utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 247471483). O pedido foi indeferido nos termos do despacho id. 249103066. Diante do silêncio da outra parte, determinou-se o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (id. 255106675). Intimada, a CEF requereu pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, exibição das três últimas declarações de renda em nome da ré via INFOJUD e apreensão da CNH (id. 268028477). O pedido foi indeferido nos termos do despacho id. 267996494. A Exequente veio aos autos informar a quitação extrajudicial da obrigação contratual da parte devedora e solicitar extinção do feito, sem atribuição de quaisquer ônus às partes e liberação de quaisquer bloqueios que tenham sido realizados (id. 271983602). Intimada a se manifestar, a parte Executada quedou-se em silêncio. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege Decorrido o prazo recursal, determino o levantamento de eventuais constrições de bens realizadas nos autos em desfavor da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de março de 2023.