Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CAVALCANTI DE BRITO - PE17607 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015680-55.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face Claudio Pereira Mendes, objetivando a liquidação de título judicial formado nos autos do processo. Iniciada a Execução, a CEF indicou como valor atualizado do débito o montante de: R$ 332.180,51 (trezentos e trinta e dois mil, cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos) em 22/09/2020 e requereu o prosseguimento e a utilização dos convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD visando a localização de bens e/ou valores passiveis de penhora em nome do executado (id. 40149359). O bloqueio on line requerido pelo credor foi deferido nos termos do despacho id. 40234112. O Executado veio aos autos requerer o desbloqueio total da conta/cancelamento da indisponibilidade (id. 47305136). O pedido foi deferido nos termos do despacho id. 47318401. Intimada, a CEF requereu pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, visando apurar a existência de bens passiveis de penhora (id. 48770180). Foi deferida a consulta pelo RENAJUD (id. 52004843). O Executado veio aos autos informar autocomposição das partes e solicitar Extinção do Feito e exclusão do nome do Executado dos cadastros de restrição de crédito e do cartório de protesto (id. 54868952), juntou instrumento de pagamento de dívidas (id. 54870648). A Exequente expôs liquidação parcial da dívida e solicitou baixa em relação aos contratos adimplidos e manutenção do feito em relação ao contrato nº 21.3053.400.0001898-05 (id. 54970868). Foi suspensa a determinação de busca de bens pelo sistema RENAJUD e intimou-se a Exequente a manifestar-se se a quitação do contrato diz respeito a esse feito (id. 55379649). A CEF forneceu as informações solicitadas e relatou o valor atualizado do débito: R$ 451.799,80 (quatrocentos e cinquenta e um mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), em 13/07/2021 (id. 58498733). Não foi localizado junto a petição inicial o contrato informado como não liquidado pela Exequente, ordenou-se novamente a CEF apresentar se o referido contrato faz parte da presente execução (id. 64410526). A CEF informou que o contrato não foi anexado com a exordial e requereu sua juntada (id. 103716617). Intimado, o Executado informou que a autocomposição foi feita em vista os contratos incluídos no feito e requereu, portanto, a extinção da execução, haja vista a liquidação do objeto da Execução (id. 123442851). Determinou-se que o contrato nº21.3053.400.0001898-05 não faz parte do feito e, portanto, não pode ser não requerido pela Exequente, não havendo nada mais a ser requerido sobre os contratos adimplidos, venham os autos conclusos (id. 167453723). A CEF interpôs embargos de declaração a decisão id. 167453723 (ID. 242657949). Os Embargos foram acolhidos nos termos do despacho id. 244700370 e a despacho anteriormente proferido, reconsiderado. Intimada, a CEF requereu prosseguimento do feito e utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 247471483). O pedido foi indeferido nos termos do despacho id. 249103066. Diante do silêncio da outra parte, determinou-se o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (id. 255106675). Intimada, a CEF requereu pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, exibição das três últimas declarações de renda em nome da ré via INFOJUD e apreensão da CNH (id. 268028477). O pedido foi indeferido nos termos do despacho id. 267996494. A Exequente veio aos autos informar a quitação extrajudicial da obrigação contratual da parte devedora e solicitar extinção do feito, sem atribuição de quaisquer ônus às partes e liberação de quaisquer bloqueios que tenham sido realizados (id. 271983602). Intimada a se manifestar, a parte Executada quedou-se em silêncio. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege Decorrido o prazo recursal, determino o levantamento de eventuais constrições de bens realizadas nos autos em desfavor da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de março de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A
EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CAVALCANTI DE BRITO - PE17607 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015680-55.2017.4.03.6100 recebo a petição da Caixa Econômica Federal como pedido de reconsideração. Analisando os autos, bem como as alegações da exequente, verifico que de fato o feito não se trata de execução de título extrajudicial, ou seja, o presente feito prescinde da juntada prova pré-constituída para a sua instrução probatória inicial, com o demonstrativo da evolução da dívida a ser executada, na forma do artigo 798, I, "a" do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ação monitória, que neste momento se encontra em fase de cumprimento de sentença, observará o que determina o artigo 700 do Código de Processo Civil, ou seja, pode ser proposta com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo e, nestes termos, houve a juntada do demonstrativo do débito pela exequente desde a propositura da ação. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é farta nesse sentido de considerar que a nota de débito é documento hábil para a instrução da ação monitória. Tal como julgado que segue: "E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CARTÃO BNDES. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após a apresentação dos documentos pelas partes e a confirmação da contratação do crédito, a controvérsia restringe-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito 2. A embargada/apelada ajuizou a ação monitória com base em crédito fornecido mediante a contratação de Cartão BNDES, disponibilizado nos termos previstos em “Solicitação e Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES” devidamente assinado pelo representante da empresa, acompanhado de extratos, demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida, totalizada em R$ 42.676,68 (quarenta e dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 3. A Caixa coligiu aos autos os documentos indispensáveis, tais como o instrumento contratual assinado pelas partes, as faturas comprovando a utilização de cartão BNDES, bem como relatório de evolução da dívida com a descrição dos encargos lançados sobre o débito, sendo possível verificar o valor devido discriminado na planilha de demonstrativo de débito e de evolução da dívida acostadas aos autos. Portanto, há prova escrita do débito, suficiente para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A pretensão da embargada/apelada vem amparada induvidosamente em prova escrita - contrato assinado pelo devedor, faturas nas quais constam a utilização do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 5. As taxas de juros remuneratórios, multa e encargos de mora estão expressamente previstos nas faturas do cartão recebidas pelo devedor, comprovando de forma inequívoca o conhecimento do devedor das cobranças e a sua anuência, pois em nenhum momento durante o período de utilização do crédito apresentou reclamação junto à instituição financeira questionando as taxas que incidiam sobre o saldo devedor. 6. Considerando que a instituição financeira credora providenciou o conjunto probatório suficiente para caracterizar a dívida em cobro, assim como acostou documentos comuns às partes que comprovam as taxas incidentes sobre o saldo devedor, se desincumbiu da obrigação prevista no art. 373, I, do CPC. 7. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha atuado de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Por ter decaído a instituição financeira de parte mínima do pedido inicial (afastamento da capitalização de juros), deve a parte devedora ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º c.c. art. 86, p. único, do Código de Processo Civil. 9. Apelação não provida." (ApCiv-5003049-27.2018.4.03.6106 Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Órgão Julgador 1ª Turma Data do Julgamento 03/02/2022 DJEN DATA: 09/02/2022) Sendo assim, reconsidero o despacho anteriormente proferido e determino que a Caixa Econômica Federal requeira o que entender de direito a fim de que seja dado prosseguimento ao feito em relação ao contrato n.o 21.3053.400.0001898-05, devendo para tanto juntar o valor atualizado do débito. Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2022