Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOICE TELES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Autos nº 5001852-09.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Joice Teles Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição de ID 150332840 e anexos, a autarquia apresentou os cálculos de liquidação. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se por meio das petições de ID’s 267673105 e 268390510, alegando que os honorários sucumbenciais não foram incluídos nos cálculos apresentados pelo INSS, razão pela qual juntou os valores que entendia devidos. O INSS impugnou os cálculos apresentados pela exequente. Contudo, conforme manifestação expressa da autora no ID 281399292, não houve impugnação quanto ao valor principal informado pela autarquia, o que ensejou a expedição dos ofícios requisitórios de ID’s 290023161 e 290023162, nos valores de R$ 59.365,58 (principal) e R$ 5.936,55 (honorários), os quais foram devidamente pagos, conforme documentos juntados em 12/04/2025. Diante da controvérsia quanto aos honorários sucumbenciais, os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou novo cálculo, em valor intermediário entre as propostas das partes, o qual foi homologado por meio da decisão de ID 355705915. Decido. Embora tenha havido divergência entre as partes quanto aos valores dos honorários, é incontroverso que o valor principal apresentado pelo INSS (R$ 59.365,58) não foi impugnado, conforme reconhecido expressamente pela exequente (ID 281399292), tornando-se, portanto, definitivo. Ademais, os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, conforme decisão de ID 347305499. Assim, estando definidos tanto o valor da condenação principal quanto o percentual aplicável aos honorários, mostra-se desnecessária a realização de novos cálculos. O valor devido a título de honorários (R$ 5.936,55) já foi pago, conforme comprovado no ID 311618665. Diante disso, reconsidero a decisão de ID 355705915, que havia homologado os cálculos da contadoria e determinado a expedição de novos requisitórios, uma vez que não remanescem valores a serem executados nestes autos. Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto