Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787-A, JOSE PINTO IRMAO - SP93929-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A PARTE RE: AGOSTINHO SIMOES JUNIOR, FRANCISCA TAVARES SIMOES Advogados do(a) PARTE RE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5001480-26.2020.4.03.6104 RELATOR: 15º Juiz Federal da TRU PARTE
AUTORA: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787-A, JOSE PINTO IRMAO - SP93929-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A PARTE RE: AGOSTINHO SIMOES JUNIOR, FRANCISCA TAVARES SIMOES Advogados do(a) PARTE RE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A R E L A T Ó R I O
AUTORA: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA - SP311787-A, JOSE PINTO IRMAO - SP93929-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A PARTE RE: AGOSTINHO SIMOES JUNIOR, FRANCISCA TAVARES SIMOES Advogados do(a) PARTE RE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A V O T O O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região, tal como ocorre no caso em tela. Discute-se na peça recursal se a pretensão relativa à complemento de aposentadoria, devida pela Autoridade Portuária de Santos S.A., está sujeita à prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/1932), ou apenas à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ). A 12ª TR/SP adotou os seguintes fundamentos a respeito da questão ora em debate: "O autor pretende a condenação da ré à complementação de aposentadoria de portuário, com base em acordo coletivo firmado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, em 04.08.63. Ocorre que tal reajuste foi posteriormente extinto pelo Decreto nº 56.420, de 04.06.65, de forma que, a partir da edição deste diploma teve início o curso do prazo prescricional, a incidir sobre o próprio direito reclamado –- o denominado fundo de direito. A pretensão deduzida pelo autor, nesse caso, recai diretamente sobre a situação jurídica fundamental, porquanto o seu acolhimento, antes de se dirigir apenas ao pagamento da vantagem pecuniária, pressupõe o reconhecimento de que se enquadram na mesma categoria dos portuários da extinta Companhia Docas de Santos. As diferenças salariais são mera decorrência do reconhecimento do direito material, que é a equiparação aos portuários integrados à Administração Portuária local até 04.06.65. Assim sendo, a prescrição é a do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, atinge o próprio direito reclamado –- o fundo de direito --, e ocorre 05 (cinco) anos após o não reconhecimento pela Administração do direito do autor, o que se deu com o Decreto nº 56.420/65. Em outras palavras, o ato de anulação afetou diretamente o fundo de direito do autor, sendo de se observar o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "...todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Como o ajuizamento ocorreu apenas em 2019 (inicialmente perante a Justiça Trabalhista), é de se considerar consumada a prescrição do direito da parte demandante. O documento da própria parte ré prova que Agostinho Simões Junior detinha direito ao benefício da complementação e que este era pago porque o benefício do INSS era menor que o salário base da categoria (fls. 184/186 do id 264332747). Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Como pontuado pela parte autora em seu recurso, o litígio limita-se à revisão dos valores pagos a partir de 2013. Nessa senda, considerando que o direito à paridade salarial de inativos e ativos é reconhecido à parte autora administrativamente e que nota técnica emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é favorável ao reenquadramento nas tabelas salariais do PCS de 2013 (fls. 60/62 do id 264332740), conclui-se que há fonte de custeio para a complementação. Por sua vez, a propositura da presente demanda é prova irrefutável da opção da parte autora ao PCS 2013, de modo que a existência de planos de cargos distintos e concomitantes não afasta o direito da parte autora. Nesses termos, reconheço o direito à paridade ao PCS 2013. De outra parte, quanto à forma de transposição, considerando que o objeto da presente demanda cinge-se ao PCS 2013, o enquadramento deverá ocorrer a partir do cargo utilizado pela administração no cálculo da paridade anterior ao PCS 2013. Destaco que eventuais transposições decorrentes de outros PCS, lapso de 1989 a 2012, não foram objeto deste feito. Fixo o termo inicial dos efeitos financeiros a partir do início de vigência do PCS 2013.” DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho os embargos e, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a parte ré ao pagamento de diferenças decorrentes da complementação da aposentadoria na forma da fundamentação. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos administrativamente e os inacumuláveis". O acórdão da 3ª TR/SP, por seu turno, assenta-se nos seguintes fundamentos: "Afirma o autor ser portuário aposentado, ex-empregado da Cia. Docas do Estado de São Paulo, concessionária do Porto de Santos, sustentando que, em razão do acordo coletivo firmado entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos Portuários, em 04 de agosto de 1963, os portuários vinculados às concessionárias teriam suas aposentadorias complementadas. Alega que a complementação em questão foi cassada pelo Decreto nº 56.420/65, publicado durante o Regime de Exceção instaurado pelo Golpe Militar de 31 de março de 1964, sendo restabelecida somente em 1988 e apenas aos trabalhadores admitidos até 04 de junho de 1965. Sustenta, contudo, que trabalhadores de uma mesma empresa, desempenhando as mesmas funções e integrantes do mesmo Plano de Cargos e Salários não podem ter composição integral de seus vencimentos com vantagens diferenciadas em razão da data de admissão, eis que o Acordo de 1963 atingia a todos indistintamente. Diante do alegado, ajuíza a presente demanda em que requer o recebimento da complementação de aposentadoria, nos termos do Acordo Coletivo acima referido, restaurado em 1987, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. Inicialmente, compulsando os autos virtuais e a data em que a parte autora ajuizou a presente demanda, caracterizada está a ocorrência da prescrição quinquenal a fulminar a pretensão deduzida na exordial. Senão, vejamos. Resta, assim, perquirir sobre a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito ou das parcelas que antecedem ao quinquênio da propositura da demanda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. O autor pretende a condenação da ré à complementação de aposentadoria de portuário, com base em acordo coletivo firmado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, em 04.08.63. Ocorre que tal reajuste foi posteriormente extinto pelo Decreto nº 56.420, de 04.06.65, de forma que, a partir da edição deste diploma teve início o curso do prazo prescricional, a incidir sobre o próprio direito reclamado –- o denominado fundo de direito A pretensão deduzida pelo autor, nesse caso, recai diretamente sobre a situação jurídica fundamental, porquanto o seu acolhimento, antes de se dirigir apenas ao pagamento da vantagem pecuniária, pressupõe o reconhecimento de que se enquadram na mesma categoria dos portuários da extinta Companhia Docas de Santos. As diferenças salariais são mera decorrência do reconhecimento do direito material, que é a equiparação aos portuários integrados à Administração Portuária local até 04.06.65. Assim sendo, a prescrição é a do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, atinge o próprio direito reclamado –- o fundo de direito --, e ocorre 05 (cinco) anos após o não reconhecimento pela Administração do direito do autor, o que se deu com o Decreto nº 56.420/65. Em outras palavras, o ato de anulação afetou diretamente o fundo de direito do autor, sendo de se observar o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "...todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se origina rem". Como o ajuizamento ocorreu apenas em 2019 (inicialmente perante a Justiça Trabalhista), é de se considerar consumada a prescrição do direito da parte demandante". Do exame do acórdão recorrido e do paradigma da 3ª TR/SP, percebe-se que não se verifica a necessária similitude fática entre os julgados. Com efeito, o acórdão ora em análise, da 12ª TR/SP, considerou não haver prescrição por se tratar de discussão relativa "à revisão dos valores pagos a partir de 2013". Veja-se o trecho a seguir: "não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Como pontuado pela parte autora em seu recurso, o litígio limita-se à revisão dos valores pagos a partir de 2013. Nessa senda, considerando que o direito à paridade salarial de inativos e ativos é reconhecido à parte autora administrativamente e que nota técnica emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é favorável ao reenquadramento nas tabelas salariais do PCS de 2013 (fls. 60/62 do id 264332740), conclui-se que há fonte de custeio para a complementação. Por sua vez, a propositura da presente demanda é prova irrefutável da opção da parte autora ao PCS 2013, de modo que a existência de planos de cargos distintos e concomitantes não afasta o direito da parte autora. Nesses termos, reconheço o direito à paridade ao PCS 2013. De outra parte, quanto à forma de transposição, considerando que o objeto da presente demanda cinge-se ao PCS 2013, o enquadramento deverá ocorrer a partir do cargo utilizado pela administração no cálculo da paridade anterior ao PCS 2013". No paradigma da 3ª TR/SP, por outro lado, discute-se o próprio recebimento da complementação de aposentadoria, nos termos do acordo restaurado em 1987: "sustenta, contudo, que trabalhadores de uma mesma empresa, desempenhando as mesmas funções e integrantes do mesmo Plano de Cargos e Salários não podem ter composição integral de seus vencimentos com vantagens diferenciadas em razão da data de admissão, eis que o Acordo de 1963 atingia a todos indistintamente. Diante do alegado, ajuíza a presente demanda em que requer o recebimento da complementação de aposentadoria, nos termos do Acordo Coletivo acima referido, restaurado em 1987, bem como o pagamento das parcelas atrasadas". Como se vê, são diversas as questões fáticas em análise. Note-se que a 12ª TR/SP afastou a prescrição ao fundamento de que "o litígio limita-se à revisão dos valores pagos a partir de 2013". Observe-se, ainda, que este entendimento é compartilhado por outras Turmas Recursais desta Região no que tange ao PCS 2013: "ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CODESP. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. PARTE LEGÍTIMA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA MENOS DE CINCO ANOS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO PECS – 2013. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE SALÁRIOS. OPÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE PARIDADE. DIREITO AO REFLEXO NO CÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. 1. A CODESP é parte legítima para o polo passivo da presente ação, já que é a responsável pelo PECS-2013, objeto da paridade buscada pelo pedido inicial, portanto consta da relação jurídica de direito material base; igualmente há interesse de agir, confundindo-se as alegações da ré com o mérito da causa. 2. Não há falar em coisa julgada, na medida em que, por força do art. 104 do CDC, a pendência de ação coletiva não impede a propositura de ações individuais que com ela possuam identidade de causa de pedir e de pedido. 3. Não há falar em prescrição, já que a ação originária foi proposta em 2017, sendo 2013 o marco do nascimento da pretensão. 4. O aposentado que ingressou na atividade portuária antes de 04/06/1965 possui o direito de ser beneficiado pelo Plano de Cargos e Salários mais vantajoso, nos termos da cláusula 7ª do Acordo Coletivo de trabalho de 1963, podendo, assim, optar pela sua transposição do PCUS 1989 para o PECS de 2013. 5. Sendo garantido ao aposentado o direito a valores idênticos aos vencimentos do empregado da ativa no desempenho de função equivalente à sua no momento da aposentadoria, igualmente o quadro de carreira que beneficia o trabalhador da ativa deve igualmente beneficiar o aposentado. 6. Recurso a que se nega provimento" (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5000368-56.2019.4.03.6104 Relator(a) Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Órgão Julgador 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 24/04/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 02/05/2023). PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240/65. PLANO DE EMPREGOS CARREIRAS E SALÁRIOS (PECS – 2013). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CODESP. COISA JULGADA AFASTADA. ARTIGO 337, PARÁGRAFOS 2º E 4º DO CPC. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DO PLANO DE CARREIRA ATÉ A PROPOSITURA DESTA AÇÃO. PARIDADE. ACORDO COLETIVO FIRMADO EM 1963. PARIDADE NÃO OBSERVADA NA PECS 2013. NOTA TÉCNICA N. 293/CGPOL/DEST/SE –MP. PARECER FAVORÁVEL À PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5004051-04.2019.4.03.6104 Relator(a) Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Órgão Julgador 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 23/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 29/03/2023). Nesse contexto, não há "divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", tal como exige o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 para que se processe o pedido de uniformização. Ressalte-se, por fim, que em caso semelhante, esta Turma Regional não admitiu o incidente: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se reconhece a existência de dissídio jurisprudencial quando não se identifica a similitude fática entre a questão de direito material decidida no acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 2. Situação fática relacionada à incidência da prescrição que não encontra similitude entre ambos os acórdãos. 3. Pedido de uniformização regional não admitido." Consta do voto do Relator: "Percebe-se, portanto, que não há similitude fática entre ambos os julgados, a impedir a configuração de autêntica divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido afastou a ocorrência da prescrição do direito de a parte autora obter revisão judicial de complementação que já lhe é paga. Assim, não pleiteia a parte autora o direito à complementação, mas, apenas, ao reajuste que julga deva incidir em face de complementação salarial que já lhe foi reconhecida como devida. O precedente da 3ª Turma Recursal de São Paulo trata da ocorrência da prescrição na hipótese de pleito judicial em que se pretende o reconhecimento do direito à própria complementação salarial. Hipótese diversa, portanto. Há substancial diferença quanto à prescrição parcelas que já estejam sendo pagas em relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que, em regra, a prescrição não atinge o fundo de direito, e quanto à prescrição que incide quando se pretende obter judicialmente o reconhecimento do próprio fundo de direito. Assim, ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão trazido como paradigma, não há que se falar em dissídio jurisprudencial entre eles, ordem de consideração que basta para inadmitir o pedido de uniformização regional". (PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 5003593-84.2019.4.03.6104 Relator(a) Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Órgão Julgador Turma Regional de Uniformização Data do Julgamento 22/08/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/09/2023).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5001480-26.2020.4.03.6104 RELATOR: 15º Juiz Federal da TRU PARTE
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A., empresa pública federal, no qual alega divergência entre o acórdão recorrido, da 12ª Turma Recursal e paradigma da 3ª TR/SP. Sustenta a recorrente que a 12ª TR/SP, ao condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes da complementação da aposentadoria, adotou posicionamento divergente daquele da 3ª TR/SP que, em caso semelhante, considerou que a prescrição "do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, atinge o próprio direito reclamado –- o fundo de direito --, e ocorre 05 (cinco) anos após o não reconhecimento pela Administração do direito do autor, o que se deu com o Decreto nº 56.420/65". Requer a reforma do v. acórdão recorrido, "a fim de ser aplicado ao presente caso a ocorrência da prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que atinge o próprio direito reclamado do recorrido - o fundo de direito". O incidente foi admitido. É o que cumpria relatar. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5001480-26.2020.4.03.6104 RELATOR: 15º Juiz Federal da TRU PARTE
Ante o exposto, ausente a similitude fática e o consequente dissídio jurisprudencial, voto por NÃO ADMITIR o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, nos termos do art. 11, VI, c, da Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022. É como voto. E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se reconhece a existência de dissídio jurisprudencial quando não se identifica a similitude fática entre a questão de direito material decidida no acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 2. Situação fática relacionada à incidência da prescrição que não encontra similitude entre ambos os acórdãos. 3. Pedido de uniformização regional não admitido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, não admitir o pedido de uniformização regional interposto pela Autoridade Portuária de Santos S.A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.