Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Esclareça a Caixa Econômica Federal o pedido de início de fase de cumprimento de sentença nestes autos, visto que aqui seria possível executar tão somente os seus honorários, se não fossem os embargantes beneficiários de gratuidade. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa findo.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 14:00
Mero expediente
12/02/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2025, 17:10
Mero expediente
10/12/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Regularize a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, o pedido ora formulado, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença, pela sistemática do artigo 523 do Código de Processo Civil, exige que a petição preencha todos os requisitos constantes do artigo 524, do Estatuto Processual Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Desta sorte, indique a exequente, caso possua, os possíveis bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, VII, do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2025, 17:10
Mero expediente
10/12/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Regularize a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, o pedido ora formulado, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença, pela sistemática do artigo 523 do Código de Processo Civil, exige que a petição preencha todos os requisitos constantes do artigo 524, do Estatuto Processual Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Desta sorte, indique a exequente, caso possua, os possíveis bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, VII, do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 19:12
Mero expediente
15/10/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Considerando o silêncio da Caixa Econômica Federal, aguarde-se sobrestado.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 14:05
Mero expediente
20/08/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Indefiro o pedido de busca de valores pelo sistema Sisbajud, como requerido, neste momento. Verifico que não houve, ainda, ao início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do devedor para cumprir voluntariamente a obrigação a que foi condenado. Assim, promova a Caixa Econômica Federal o início da fase de cumprimento de sentença, tal como já determinado anteriormente. Após, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2024
19/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2024, 14:32
Mero expediente
27/06/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 12:35
Ato ordinatório
23/05/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O A fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com a intimação dos devedores, deverá ser juntado aos autos, nos termos do "caput" 524, ambos do Código de Processo Civil, o demonstrativo atualizado do débito. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024
20/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2024, 14:13
Mero expediente
22/04/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Verifico que, devidamente processado e julgado o feito, requer, a autora, seja realizada a busca on line de valores por meio do sistema SISBAJUD. Entretanto, entendo que a autora deverá regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido ora formulado, para requerer o início da fase de cumprimento de cumprimento de sentença, pela sistemática do artigo 523 do Código de Processo Civil, exige que a petição preencha todos os requisitos constantes do artigo 524, do Estatuto Processual Civil. Desta sorte, indique a exequente os bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, VII, do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 22/02/2024
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 14:03
Mero expediente
22/02/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 16/11/2023
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100
24/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2024, 14:15
Mero expediente
16/11/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 17:28
Recebimento
16/11/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTORIEDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade dos contratos celebrados, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Apelação não provida. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente foram rejeitados pela Turma julgadora. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.015, § único, I, do Código Civil, sustentando a inexigibilidade do título executivo em face da ineficácia do aval prestado, tendo em vista cláusula contratual que previu limitação de poderes para constituição de dívidas/obrigações acima de R$ 100.000,00. Afirma que: a) é necessária prévia e expressa autorização escrita de sócios que representassem 60% do capital social da empresa para a prática, validade e eficácia de atos nesse sentido, inexistente no presente caso; b) o banco recorrido não se certificou das diligências necessárias na hora da contratação, qual seja, a análise do contrato social a fim de verificar a existência de poderes dos sócios da recorrente presentes à época para essa finalidade, os quais não detinham o poder requisitado pelo documento; c) o contrato social, devidamente averbado, era claro ao restringir a constituição de dívidas nos moldes acima explicitados, produzindo efeitos contra terceiros; e) o art. 1.015 do Código Civil, aplicável ao caso pelas regras do direito intertemporal, estabelece a possibilidade de opor a terceiros eventuais limitações da prática de atos em nome da sociedade por seus sócios; f) a teoria da aparência/boa-fé não merece prosperar em face do art. 1.015. Decido. O recurso não merece admissão. No que se refere à alegação referente ao art. 1.015 do Código Civil, anote-se que a decisão recorrida não tratou do tema sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, ou seja, decidiu a lide com base em fundamentos diversos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos. Para melhor esclarecimento, segue transcrição de trecho do voto tratando da matéria (ID 256899935, p. 3/4 - fls. 458/459): No que concerne à irregularidade do aval concedido, é preciso destacar que a cédula de crédito bancário foi avalizada pela apelante em favor da emitente ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA. Assinaram o aval, representando a apelante, os senhores JOÃO TREVISO e RENATO RIBEIRO GARCIA (id 256594090; fl. 125). De acordo com a “Ata da reunião de sócios quotistas realizada em 31/05/2012” (id 256594090/ fls. 106/109), JOÃO TREVISO foi investido no cargo de “diretor administrativo financeiro”, ao passo que RENATO RIBEIRO GARCIA passou a ocupar o cargo de “diretor superintendente”. Conforme cláusula 1.4 da ata em comento, é competência dos diretores: (...) Destarte, os representantes da apelante detinham poderes para celebrar o aval, conforme consta da ata realizada em 31/05/2012, pouco tempo antes da emissão da cédula exequenda, que se deu em 09/10/2012. Assim, em que pese a alegação da apelante de que, conforme cláusula 9ª do Contrato Social da executada, a validade e eficácia de atos que importem a constituição de obrigações passivas acima de R$ 100.000,00 dependem de prévio e expresso consentimento, por escrito, de sócios que representem, ao menos, 60% do capital social, tal objeção não pode ser interposta à credora que, de boa–fé, aceitou a garantia ofertada. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo (id 256594127): “por expressa disposição do contrato social (Cláusula 7ª, item iii, c), todas as atividades realizadas foram submetidas aos sócios da sociedade, e não consta qualquer informação de impugnação por parte dos mesmos acerca do aval realizado, vindo a sociedade somente agora, após o recebimento da quantia emprestada, impugnar o ato com o propósito de se isentar da responsabilidade”. Dessa maneira, a matéria trazida no recurso especial não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se, ainda, que a matéria não foi considerada na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Não houve alegação de violação ao art. 1022 do CPC. A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu pela regularidade do aval concedido, nos termos do trecho do voto acima transcrito. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, também, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Por fim, não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em contradição, pois estabeleceu que a cláusula disposta em contrato social não poderia ser oposta ao credor que aceitou a garantia de boa-fé, porém não observou que no caso em tela a boa-fé não restou evidenciada. Aduz a necessidade da concessão de efeitos infringentes para se reconhecer a nulidade do título exequendo. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: "Iniciando pela alegação de ausência de título dotado de certeza e liquidez, cumpre observar que somente nas restritas hipóteses chanceladas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. O problema posto nos autos diz respeito ao seguinte título executivo: Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, nº 21.1679.606.000010473, emitida por ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com vencimento para 09/10/2014, na qual constou como avalista a apelante GW Serviços Administrativos e Participações LTDA – firmada em 09/10/2012 (id 256594090; fls. 117/127). O título encontra-se acompanhado de Planilha de Evolução da Dívida e Demonstrativo de Débito (id 256594090; fls. 110/116) com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse aspecto, embora a apelante afirme que parte do débito em cobro já foi quitado por meio de valores recebíveis provenientes da garantia prestada pela devedora, afirmando que a credora cobra a dívida toda sem ressalvar os respectivos valores já recebidos, não demonstra nos autos que mencionada situação realmente ocorreu. Por outro lado, consulta no sistema Pj-e de primeiro grau revela que a credora instruiu os autos da execução subjacente com planilha que demonstra que, a despeito de o valor da contratação atingir a soma de R$ 499.999,99, o valor da dívida quando do inadimplemento partiu da cifra de R$ 295.386,86, o que demonstra o desacerto da recorrente nesse ponto. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. Prosseguindo, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. O problema posto nos autos diz respeito ao seguinte contrato: 1) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, nº 21.1679.606.000010473, emitida por ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com vencimento para 09/10/2014, na qual constou como avalista a apelante GW Serviços Administrativos e Participações LTDA – firmada em 09/10/2012 (id 256594090; fls. 117/127). Alega a apelante que não há interesse de agir da exequente, tendo em vista que o crédito da instituição financeira já foi reconhecido nos autos do processo falimentar da emitente ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA (nº 0058859-49.2013.8.26.0100) em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Sem razão, entretanto. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.333.349/SP, submetido à sistemática dos repetitivos, fixou a seguinte tese (tema repetitivo nº 885): ”A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Dessa forma, tendo em vista que a ora executada figurou no título exequendo na condição de avalista, não há razão para reconhecer a inexistência de interesse em prosseguir com a presente execução, tendo em vista que o detentor de garantias cambiais, reais ou fidejussórias pode optar por perseguir seu crédito de forma direta. No que concerne à irregularidade do aval concedido, é preciso destacar que a cédula de crédito bancário foi avalizada pela apelante em favor da emitente ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA. Assinaram o aval, representando a apelante, os senhores JOÃO TREVISO e RENATO RIBEIRO GARCIA (id 256594090; fl. 125). De acordo com a “Ata da reunião de sócios quotistas realizada em 31/05/2012” (id 256594090/ fls. 106/109), JOÃO TREVISO foi investido no cargo de “diretor administrativo financeiro”, ao passo que RENATO RIBEIRO GARCIA passou a ocupar o cargo de “diretor superintendente”. Conforme cláusula 1.4 da ata em comento, é competência dos diretores: “(1.4) cada um dos administradores- Diretor Superintendente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretora de Operações – terá atribuições específicas e responsabilidades exclusivas no âmbito de suas respectivas atuações, a saber: (1.4.a) Diretor Superintendente – fará a gestão e supervisão geral dos negócios e operações da Sociedade, coordenará diretamente as áreas de recursos humanos e departamento jurídico. (1.4.b) Diretor Administrativo Financeiro – responderá pelos assuntos financeiros da Sociedade (escrituração e contabilidade, contas a pagar, contas a receber e negociação com bancos).” (iii) regular itens gerais relacionados à administração e aos administradores da Sociedade, o que foi feito na forma que segue: (a) os administradores ficam dispensados de prestar caução; (b) os administradores receberão remuneração a ser determinada e decidida anualmente pelos sócios quotistas da Sociedade, em reunião; (c) os administradores deverão apresentar aos sócios, nas respectivas reuniões mensais, relatórios gerenciais de suas respectivas áreas, de acordo com formas e modelos aprovados e consignados em ata de reunião de sócios”. (g.n.) Destarte, os representantes da apelante detinham poderes para celebrar o aval, conforme consta da ata realizada em 31/05/2012, pouco tempo antes da emissão da cédula exequenda, que se deu em 09/10/2012. Assim, em que pese a alegação da apelante de que, conforme cláusula 9ª do Contrato Social da executada, a validade e eficácia de atos que importem a constituição de obrigações passivas acima de R$ 100.000,00 dependem de prévio e expresso consentimento, por escrito, de sócios que representem, ao menos, 60% do capital social, tal objeção não pode ser interposta à credora que, de boa–fé, aceitou a garantia ofertada. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo (id 256594127): “por expressa disposição do contrato social (Cláusula 7ª, item iii, c), todas as atividades realizadas foram submetidas aos sócios da sociedade, e não consta qualquer informação de impugnação por parte dos mesmos acerca do aval realizado, vindo a sociedade somente agora, após o recebimento da quantia emprestada, impugnar o ato com o propósito de se isentar da responsabilidade”. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Análise detida nos termos dos contratos celebrados entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF: EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido.” (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Pelas características relatadas nos contratos combatidos, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. No que concerne ao suposto limite de 12% a.a. para taxas de juros, é necessário lembrar que houve inicial restrição no art. 192, VIII, § 3º, da Constituição, mas antes de esse preceito constitucional ser regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela Emenda nº 40/2003. Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”. Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade). Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo avençado. Houvesse dúvida sobre qual e como seriam os juros, existira algum fundamento nos argumentos da parte-autora, mas não é o que se verifica neste caso, consoante o contrato sob litígio. Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado ora recorrido incidiu em contradição, pois estabeleceu que a cláusula disposta em contrato social não poderia ser oposta ao credor que aceitou a garantia de boa-fé, porém não observou que no caso em tela a boa-fé não restou evidenciada. Aduz a necessidade da concessão de efeitos infringentes para se reconhecer a nulidade do título exequendo. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto." Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTORIEDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Iniciando pela alegação de ausência de título dotado de certeza e liquidez, cumpre observar que somente nas restritas hipóteses chanceladas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. O problema posto nos autos diz respeito ao seguinte título executivo: Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, nº 21.1679.606.000010473, emitida por ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com vencimento para 09/10/2014, na qual constou como avalista a apelante GW Serviços Administrativos e Participações LTDA – firmada em 09/10/2012 (id 256594090; fls. 117/127). O título encontra-se acompanhado de Planilha de Evolução da Dívida e Demonstrativo de Débito (id 256594090; fls. 110/116) com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse aspecto, embora a apelante afirme que parte do débito em cobro já foi quitado por meio de valores recebíveis provenientes da garantia prestada pela devedora, afirmando que a credora cobra a dívida toda sem ressalvar os respectivos valores já recebidos, não demonstra nos autos que mencionada situação realmente ocorreu. Por outro lado, consulta no sistema Pj-e de primeiro grau revela que a credora instruiu os autos da execução subjacente com planilha que demonstra que, a despeito de o valor da contratação atingir a soma de R$ 499.999,99, o valor da dívida quando do inadimplemento partiu da cifra de R$ 295.386,86, o que demonstra o desacerto da recorrente nesse ponto. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. Prosseguindo, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. O problema posto nos autos diz respeito ao seguinte contrato: 1) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, nº 21.1679.606.000010473, emitida por ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com vencimento para 09/10/2014, na qual constou como avalista a apelante GW Serviços Administrativos e Participações LTDA – firmada em 09/10/2012 (id 256594090; fls. 117/127). Alega a apelante que não há interesse de agir da exequente, tendo em vista que o crédito da instituição financeira já foi reconhecido nos autos do processo falimentar da emitente ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA (nº 0058859-49.2013.8.26.0100) em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Sem razão, entretanto. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.333.349/SP, submetido à sistemática dos repetitivos, fixou a seguinte tese (tema repetitivo nº 885): ”A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Dessa forma, tendo em vista que a ora executada figurou no título exequendo na condição de avalista, não há razão para reconhecer a inexistência de interesse em prosseguir com a presente execução, tendo em vista que o detentor de garantias cambiais, reais ou fidejussórias pode optar por perseguir seu crédito de forma direta. No que concerne à irregularidade do aval concedido, é preciso destacar que a cédula de crédito bancário foi avalizada pela apelante em favor da emitente ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA. Assinaram o aval, representando a apelante, os senhores JOÃO TREVISO e RENATO RIBEIRO GARCIA (id 256594090; fl. 125). De acordo com a “Ata da reunião de sócios quotistas realizada em 31/05/2012” (id 256594090/ fls. 106/109), JOÃO TREVISO foi investido no cargo de “diretor administrativo financeiro”, ao passo que RENATO RIBEIRO GARCIA passou a ocupar o cargo de “diretor superintendente”. Conforme cláusula 1.4 da ata em comento, é competência dos diretores: “(1.4) cada um dos administradores- Diretor Superintendente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretora de Operações – terá atribuições específicas e responsabilidades exclusivas no âmbito de suas respectivas atuações, a saber: (1.4.a) Diretor Superintendente – fará a gestão e supervisão geral dos negócios e operações da Sociedade, coordenará diretamente as áreas de recursos humanos e departamento jurídico. (1.4.b) Diretor Administrativo Financeiro – responderá pelos assuntos financeiros da Sociedade (escrituração e contabilidade, contas a pagar, contas a receber e negociação com bancos).” (iii) regular itens gerais relacionados à administração e aos administradores da Sociedade, o que foi feito na forma que segue: (a) os administradores ficam dispensados de prestar caução; (b) os administradores receberão remuneração a ser determinada e decidida anualmente pelos sócios quotistas da Sociedade, em reunião; (c) os administradores deverão apresentar aos sócios, nas respectivas reuniões mensais, relatórios gerenciais de suas respectivas áreas, de acordo com formas e modelos aprovados e consignados em ata de reunião de sócios”. (g.n.) Destarte, os representantes da apelante detinham poderes para celebrar o aval, conforme consta da ata realizada em 31/05/2012, pouco tempo antes da emissão da cédula exequenda, que se deu em 09/10/2012. Assim, em que pese a alegação da apelante de que, conforme cláusula 9ª do Contrato Social da executada, a validade e eficácia de atos que importem a constituição de obrigações passivas acima de R$ 100.000,00 dependem de prévio e expresso consentimento, por escrito, de sócios que representem, ao menos, 60% do capital social, tal objeção não pode ser interposta à credora que, de boa–fé, aceitou a garantia ofertada. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo (id 256594127): “por expressa disposição do contrato social (Cláusula 7ª, item iii, c), todas as atividades realizadas foram submetidas aos sócios da sociedade, e não consta qualquer informação de impugnação por parte dos mesmos acerca do aval realizado, vindo a sociedade somente agora, após o recebimento da quantia emprestada, impugnar o ato com o propósito de se isentar da responsabilidade”. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Análise detida nos termos dos contratos celebrados entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF: EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido.” (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Pelas características relatadas nos contratos combatidos, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. No que concerne ao suposto limite de 12% a.a. para taxas de juros, é necessário lembrar que houve inicial restrição no art. 192, VIII, § 3º, da Constituição, mas antes de esse preceito constitucional ser regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela Emenda nº 40/2003. Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”. Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade). Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo avençado. Houvesse dúvida sobre qual e como seriam os juros, existira algum fundamento nos argumentos da parte-autora, mas não é o que se verifica neste caso, consoante o contrato sob litígio. Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por GW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial aviados pela apelante. Em suas razões, a parte-apelante alega, inicialmente, que o crédito da embargada já foi reconhecido no processo falimentar nº 0058859-49.2013.8.26.0100, em trâmite junto à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, sustentando que a credora deve habilitar-se nos mencionados autos. Afirma, ainda, que o aval prestado pela executada é nulo, tendo em vista que foi assinado por diretores que não são sócios, ausente autorização dos sócios, em contrariedade à cláusula 9ª do Contrato Social da apelante. Afirma que o título exequendo carece de liquidez e certeza. Requer sejam afastadas as cláusulas que implicam excessiva onerosidade, notadamente as concernentes à taxa de juros estipulada. Com as contrarrazões (id 256594141), vieram os autos a esta Corte. Foi apresentada sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo (id 258170981), por parte da advogada da apelante, Dra. Letícia Pereira dos Santos. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTORIEDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade dos contratos celebrados, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando que foi apresentada pela advogada da apelante, Dra. Letícia Pereira dos Santos (OAB nº 447.703/SP), sustentação oral gravada em arquivo de vídeo (ID 259588719), reputo prejudicada a petição id 258913878, em que se manifestava oposição ao julgamento virtual, devendo o feito ser mantido na pauta de julgamento designada São Paulo, 27 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
29/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 07/03/2022.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 07:45
Petição (Apelação)
24/02/2022, 13:30
Publicação
07/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou improcedentes os embargos à execução (ID. 160625286). Aduz a embargante em seus embargos que na sentença “não houve menção sobre o tem aqui exposto, no sentido de ter o consentimento expresso, por escrito, não havendo margem de interpretação para esta determinação do contrato social”. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos (Id 240583533). Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da sentença merecedora de reforma. A omissão deve ocorrer entre os termos da própria decisão, gerando uma incongruência instransponível no texto, e não entre os termos decisórios e os demais elementos carreados nos autos. Inexiste, nesse passo, omissão na sentença atacada ou fundamento que enseje a reforma do seu texto. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da sentença proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual, se impõe a sua rejeição. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Permanece a sentença tal como prolatada. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2022, 17:01
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 07/01/2022.
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2021, 15:03
Publicação
23/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos à execução opostos por GW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. nos autos da Ação de Execução de título Extrajudicial – processo nº. 0015394-02.2016.4.03.6100, promovida pela Caixa Econômica Federal com o fim de ver satisfeita a obrigação decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, aduzindo nulidade da execução. A embargante pretende, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse, posto que o crédito da embargada já está reconhecido na relação de credores quirografários extraído dos autos do processo de falência da empresa “Arte Cleaner Clínicas Médicas Ltda.”(devedora principal) emitente da Cédula de Crédito Bancário (processo nº 0058859-49.2013.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central da Comarca de São Paulo/SP). No mérito, aduz a invalidade da assinatura do aval concedido na referida Cédula de Crédito, posto que assinada por administradores não sócios, sem poderes par tanto, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título por não se saber o valor do título, o excesso de juros fixados em 1,7600% ao mês. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 19685789). Houve emenda da inicial (ID 21072935 e 22135868). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 22200163). A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 24323928). Arguiu, preliminarmente, a ausência de indicação do débito, pugnando pela rejeição dos embargos. No mérito, sustentou a força obrigatória dos contratos, a certeza e exigibilidade do título e a regularidade dos juros cobrados. A embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 26499207). A embargante se manifestou sobre a impugnação aos embargos e requereu a produção de provas (ID 27843147). Intimadas sobre o interesse na conciliação (ID 43116754), a embargada CEF propôs acordo (ID 46346575), porém, a embargante manifestou desinteresse na conciliação (ID 48150536). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite o magistrado julgar antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto processual Civil. In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas além das já presentes nos autos, analisando primeiramente as questões preliminares de mérito. DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir Alega a embargante ausência de interesse de agir, posto que o crédito da embargada já está reconhecido na relação de credores quirografários extraído dos autos do processo de falência da empresa emitente da Cédula de Crédito Bancário (processo nº 0058859-49.2013.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central da Comarca de São Paulo/SP). Porém, mesmo que a sociedade esteja em recuperação e que já tenha sido aprovado o plano, a instituição credora não está impedida de procurar outra saída para conseguir o crédito, remanescendo, assim, o interesse de agir. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada em julgamento do Recurso Especial 1333349/SP sob o rito dos repetitivos, Tema 885, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005". Segue a ementa: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. Sem outras preliminares, passo a analisar cada uma das alegações da embargante. DO MÉRITO Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título A parte embargante pretende o reconhecimento da nulidade do título executado no processo nº 0015394-02.2016.4.03.6100 com a sua consequente extinção sem resolução de mérito. Examinando o título exequendo verifico haver previsão da liquidez da dívida contraída pelos ora embargantes, conforme a Cláusula Sétima da CCB nº 21.1679.606.0000.104-73 (ID 19239501, fls. 117-139). Além disso, a Cédula de Crédito Bancário cumpre todos os requisitos formais estabelecidos nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04, motivo pelo qual não prospera a mera alegação de sua nulidade desacompanhada de elementos comprobatórios. Da invalidade da assinatura do aval O aval consiste em uma declaração cambial firmada em título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada através da qual uma pessoa se obriga ao adimplemento, tratando-se de garantia solidária e autônoma à do devedor, ou seja, vincula-se diretamente ao credor. Nesse sentido, submete-se ao princípio da literalidade, avalizando somente o quanto expressamente previsto no título de crédito garantido. Dessa maneira, os avalistas deverão responder pelo débito nos limites previstos nos títulos exequendos, ou seja, tanto pelo montante principal quanto pelos encargos de inadimplência contratualmente previstos. Transcrevo nessa oportunidade precedente jurisprudencial semelhante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. TAXA DE RENTABILIDADE, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Cuida-se de embargos interpostos por RICARDO CORDEIRO BATISTA SOBRAL E CÔNJUGE à execução movida pela Caixa Econômica Federal e que se baseia em Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida garantido por Nota Promissória "pro solvendo", no qual os embargantes figuram na condição de avalistas. Na sentença, os embargos foram julgados procedentes para declarar a nulidade da execução, com fulcro na Súmula nº 258-STJ, uma vez que o referido procedimento está lastreado em título executivo extrajudicial ilíquido. 2. A CEF, apelante, insiste na certeza e liquidez da dívida executada e na legitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução, porque patente é a condição deles de co-devedores. 3. Os embargantes foram executados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da condição de avalistas do contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida por eles assinado e não por serem ex-sócios da empresa contratante. De acordo com o art. 899, do Código Civil, "o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final". Por seu turno, o parágrafo 1º dispõe que "pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores". Portanto, o avalista deve responder, também, de forma solidária, pelo débito principal e demais encargos, tendo, por seu turno, o direito de regresso contra o seu avalizado, não sendo cabível o chamamento dos sócios da empresa contratante como litisconsortes passivos no processo executivo. 4. Na situação em comento, o Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida assinado pelos embargantes na condição de avalistas, em sua cláusula sétima, parágrafo segundo, estabeleceu, expressamente, a responsabilidade solidária deles, ao estatuir que, em caso de execução, a credora - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - poderá exigir a totalidade do débito apenas do devedor ou apenas dos avalistas/fiadores. (...) (TRF 5, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, publicado em 27.02.2014). O embargante fundamenta que não pode ser responsabilizado pela dívida executada uma vez que ausente aval. Não prospera o argumento, uma vez que o título foi devidamente assinado pelo embargante, conforme os documentos anexados aos autos (ID 19239501). Compulsando os autos, verifico que do contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes em 09.10.2012 (ID 19239501- fls. 137), consta assinatura do representante legal da embargante “GW Serviços Administrativos e Participações Ltda.”, o Sr. Renato Ribeiro Garcia, que assina também como avalista, ao lado do Sr. João Treviso, também avalista/fiduciante. Conforme Ata da Reunião de Sócios Quotistas realizada em 31.05.2012, juntada aos autos em 10/07/2019 (ID 19239501 – fls.84-87), os Srs. João Treviso e Renato Ribeiro Garcia foram nomeados administradores não sócios, o primeiro no cargo de Diretor Superintendente, e o segundo no cargo de Diretor Administrativo Financeiro, ambos com início de atividades em 1º/07/2012. Na cláusula 1.1 e 1.4 da referida Ata, consta que: A Sociedade será ordinária e regularmente gerida e representada judicial e/ou extrajudicialmente, sempre por dois diretores, em conjunto, sendo estes, preferencialmente, seu Diretor Superintendente e seu Diretor Administrativo Financeiro. (1.4) cada um dos administradores- Diretor Superintendente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretora de Operações – terá atribuições específicas e responsabilidades exclusivas no âmbito de suas respectivas atuações, a saber: (1.4.a) Diretor Superintendente – fará a gestão e supervisão geral dos negócios e operações da Sociedade, coordenará diretamente as áreas de recursos humanos e departamento jurídico. (1.4.b) Diretor Administrativo Financeiro – responderá pelos assuntos financeiros da Sociedade (escrituração e contabilidade, contas a pagar, contas a receber e negociação com bancos).” (iii) regular itens gerais relacionados à administração e aos administradores da Sociedade, o que foi feito na forma que segue: (a) os administradores ficam dispensados de prestar caução; (b) os administradores receberão remuneração a ser determinada e decidida anualmente pelos sócios quotistas da Sociedade, em reunião; (c) os administradores deverão apresentar aos sócios, nas respectivas reuniões mensais, relatórios gerenciais de suas respectivas áreas, de acordo com formas e modelos aprovados e consignados em ata de reunião de sócios. Portanto, da leitura do contrato social, entendo que, ao contrário do que afirma a embargante, as atribuições dos administradores conferem poderes para celebração do aval, razão pela qual, reputo válido o aval prestado pelos Srs. Renato Ribeiro Garcia e João Treviso. Ademais, por expressa disposição do contrato social (Cláusula7a, item iii, c), todas as atividades realizadas foram submetidas aos sócios da sociedade, e não consta qualquer informação de impugnação por parte dos mesmos acerca do aval realizado, vindo a sociedade somente agora, após o recebimento da quantia emprestada, impugnar o ato com o propósito de se isentar da responsabilidade. Do excesso de juros fixados em 1,7600% ao mês Quanto à impugnação da taxa de juros, vislumbro que as partes pactuaram a correção mensal pela taxa de 1,76 % ao mês, conforme consta do contrato de Cédula de Crédito celebrado entre as partes (ID 19239501 – fl. 118). Não há qualquer abusividade nesta pactuação, pois inexiste qualquer limitação legal para a taxa de juros estipulada, conforme preceituava o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal e o Decreto 22.626/33, bem como inexiste abusividade ou onerosidade excessiva do consumidor nesta estipulação. De fato, no que se refere à taxa de juros, com o advento da lei 4.569/64 que disciplinou de forma detalhada o Sistema Financeiro Nacional, restou afastada a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à limitação de juros, pois foi delegada ao Conselho Monetário Nacional a competência para expedir atos normativos tendentes a limitar a taxa. É o que se extrai do art. 4º, inciso IX da citada Lei do Sistema Financeiro Nacional: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República. IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: Nessa esteira, também é importante ressaltar as disposições da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que se aplicam perfeitamente à hipótese vertente. Súmula 596 STF - As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Nesse caso, a jurisprudência do E. STJ, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596 do Excelso STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições financeiras, exclui a taxa de juros remuneratórios quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Quanto a esse último aspecto, vale mencionar, a título de esclarecimento que o STJ editou a Súmula 297, que preconiza serem aplicáveis aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o CDC, para que seja configurada a abusividade da aplicação das taxas de juros, faz-se necessário que seja demonstrada de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas a excessividade do lucro da atuação financeira, ou seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro, o que não ocorre no presente caso. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Sem custas nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor a ser liquidado na execução principal. A execução dos honorários devidos pela embargante fica condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso (processo nº. 0015394-02.2016.4.03.6100). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de novembro de 2021.
22/11/2021, 00:00
Improcedência
18/11/2021, 16:10
Conclusão (para julgamento)
28/04/2021, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E S P A C H O Ciência à embargante acerca da proposta de acordo juntada aos autos pela Caixa Econômica Federal. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2021
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E S P A C H O Cumpram as partes o determinado por este Juízo e informem se há interesse na realização da audiência de conciliação. Após, voltem conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/02/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 17:20
Publicação
03/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 Vistos em decisão. Observa-se dos autos que o direito objeto da presente demanda ainda não foi submetido à tentativa de conciliação. Tendo em vista a natureza disponível da questão vindicada nestes autos, considerando a possibilidade de composição entre as partes e, finalmente, considerando o dever do magistrado de promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, verifico a possibilidade de aplicação da regra trazida pelo art. 334, CPC. Não vislumbro os impeditivos para a designação de conciliação ou mediação nestes autos (CPC, art. 334, §4º, incisos I e II). Desta sorte, manifestem-se as partes, no prazo de 10(dez) dias, acerca do interesse em conciliar. Com a vinda das manifestações, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2020 BFN