Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472
EXECUTADO: LUNICORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A, DAMIANA RODRIGUES COSTA - SP222136, FABIANA TROVO DE PAULA - SP272648 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005927-74.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada alegando a existência de erro material na sentença proferida em Id 347398258, que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela existência de coisa julgada. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso é tempestivo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), caberá recurso de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Ademais, no parágrafo único desse mesmo artigo, determina o CPC, que deve ser considerado omisso o pronunciamento judicial que: I - deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; III - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; IV - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; V - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; VI - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VII - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, constato a existência de erro material no dispositivo da r. sentença embargada, de modo que assiste razão à embargante. Dessa forma, corrijo o erro material constante da sentença, para que, onde se lê: “Custas ex lege. Condeno a embargada (CEF) em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. Leia-se: “Condeno a exequente (CEF) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, estes últimos no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, nos termos supra. No mais, resta mantida a sentença embargada. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal