Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA DONIZETE CORREA, NILZA DE JESUS ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432, RODRIGO VENCESLAU SOUZA DE FRANCA - SP357446, THIAGO BELLEGARDE PATTI DE SOUZA VARELLA - SP165732
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO: APARECIDA DONIZETE CORREA e NILZA DE JESUS ABREU propuseram a presente execução em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, descontados os valores pagos a título de indenização na via administrativa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a CEF apresentou cálculos de liquidação, apurando como devido o valor total de R$ 39.966,75, posicionado para 04/2022, bem como comprovou o depósito voluntário do valor total da execução (id. 248870127). Ciente, as exequentes impugnaram os cálculos da executada e apresentou cálculos de liquidação, objetivando o recebimento da quantia de R$ 57.728,19 (id. 252432873). Intimada da pretensão, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a ocorrência de excesso de execução (id. 255911051), ratificando os cálculos anteriormente apresentados. Na oportunidade, comprovou o depósito da diferença controvertida, para fins de garantia à impugnação (id. 255911053). Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada e requereu o levantamento das quantias incontroversas (id. 256998531). Foram expedidos os alvarás de levantamento das quantias incontroversas. Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apresentou informações e cálculos apurando como devido o valor total de R$ 39.966,86, posicionado para 04/2022 (id. 284654970). Na oportunidade, concluiu que os valores levantados pelas exequentes satisfazem a obrigação (id. 284654965). Instadas a se manifestarem, as partes quedaram-se inertes (id. 287324875). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a parcela impugnada. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a contadoria apurou que a conta apresentada pelas exequentes está incorreta, uma vez que não aplicou os índices de juros e correção monetária em consonância com os parâmetros fixados no título executivo, majorando indevidamente o valor do crédito exequendo (id. 284654970). Por outro lado, a conta judicial verificou que a conta da CEF foi elaborada nos termos do julgado, com observância dos limites objetivos nele fixados.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002928-05.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, acolho a IMPUGNAÇÃO DA CEF e fixo o valor total devido de R$ 39.966,75, posicionado para 04/2022 (id. 248870127). Tendo em vista a sucumbência integral no incidente, condeno as impugnadas a pagarem honorários advocatícios à impugnante, calculados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o acolhido no incidente, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Decorrido o prazo recursal, oficie-se à Agência 2206 da CEF, autorizando a instituição à apropriar-se do saldo do depósito oferecido em garantia ao juízo, depositado na conta judicial nº 2206.005.86407112-0 (id. 255911053), mediante comprovante a ser encaminhado a este juízo. Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 15 de junho de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal