Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ULTRACRED PAULISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641 Nome: ULTRACRED PAULISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Endereço: RUA SAO BENTO, 133, CONJ: 23 - 26;, CENTRO, SOROCABA - SP - CEP: 18010-030 Valor da causa: R$ 390.023,75 D E S P A C H O ID.: 250680645, requer a executada a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob a alegação de que os valores são ínfimos e impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos. Através do ID. 270525379, a União, em sua resposta, pede o indeferimento do pedido e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Não assiste razão à executada. Na execução movida pela Fazenda Pública a qualificação dos valores bloqueados como ínfimos depende de critérios próprios da administração pública. Assim, não obstante o parâmetro adotado no despacho inicial, conforme se observa na manifestação da União, a exequente não considera os valores como ínfimos e afirma seu interesse na penhora dos valores. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade. Ainda, o Código de Processo Civil regula as hipóteses de bens impenhoráveis em seu artigo 833. Em momento algum a legislação dá guarida à pretensão da executada. A proteção prevista na cita norma, em seu inciso X, visa assegurar o sustento da pessoa física e seus familiares e não se aplica à pessoa jurídica. Neste sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. - A jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários-mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. - No caso, após a intimação válida da executada, ora agravante, essa não efetuou o pagamento da dívida, o que levou à penhora de ativos financeiros (dinheiro) via SISBAJUD. - A legislação no que tange ao rol de bens impenhoráveis em sede de execução, visa assegurar o caráter alimentar e o sustento da pessoa física e de seus familiares, não sendo tal regramento aplicável à pessoa jurídica. - Não obstante, restou reconhecido pela parte agravada o excesso de penhora, com aquiescência de desbloqueio do excesso. - Recurso parcialmente provido. (Agravo 5020440-38.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, Data da Publicação 08/11/2022.) No mais, não se verifica nenhum excesso na execução. O executado jamais indicou meios para a solução da dívida desde o início da tramitação da execução em 17 de novembro de 2020. Assim, ausente meio menos gravoso para a condução da execução e considerando a prioridade que o dinheiro na ordem de bens sujeitos à penhora, o pedido de liberação não merece acolhimento. Em face do exposto rejeito a impugnação apresentada pela devedora. Proceda-se à transferência dos valores depositados para conta judicial, ficando desde já convertida a indisponibilidade em penhora. Sem prejuízo, tendo em vista que a dívida não se encontra garantida,
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5006726-82.2020.4.03.6110 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a União para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, especialmente se pretende a tentativa de penhora de veículo. ARNALDO DORDETTI JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente.