Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MERI GEORGES ARAPI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO MARTINS NUNES - SP168055-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008276-04.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. MERI GEORGES ARAPI ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em face da subtração de joias de sua propriedade dadas em garantia em contrato de penhor. Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença proferida julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do que dispõe o artigo 487, I, do CPC. Apela a parte autora requerendo a nulidade da sentença para que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto perante o C. Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, a reforma total da sentença para que o feito seja julgado procedente. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Consigno que objetiva a parte autora a reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de mútuo. Preliminarmente, rejeito a nulidade da sentença tendo em vista a decisão transitada em julgado do agravo de instrumento 5016567-35.2019.4.03.0000: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No mérito, sustenta, em suma, que na data de 17/12/2017 a agência da CEF em que as joias empenhadas se encontravam depositadas foi alvo de furto, razão pela qual entende que a apelada tem o dever de indenizá-la integralmente, segundo o valor de mercado dos bens, não se aplicando as limitações constantes do contrato firmado entre as partes. Pois bem. Num primeiro momento, convém apreciar a existência de dano material. Registro que, nos termos do art. 1.435, I, do CC, “o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade". Vale ressaltar a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, desnecessária a verificação da existência de culpa na prestação do serviço, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Dessa forma, sendo a instituição financeira a depositária dos bens empenhados, deve responder pelo roubo das joias, não se incluindo esta hipótese como causa excludente do dever de indenizar, por fato de terceiro, visto que que é da própria natureza da atividade bancária, que detém a guarda dos bens em razão do contrato em questão, a necessária prevenção e segurança contra tais riscos (risco do empreendimento). Consequentemente, é ilógico invocar tal excludente, justamente por se tratar o roubo das joias empenhadas de fortuito interno, portanto, inerente à própria atividade desempenhada no contrato. Frisa-se que a própria CEF, na Cláusula 12.1 do contrato de mútuo, reputada nula por ser abusiva, se responsabiliza em caso de roubo, furto ou extravio dos bens. Assim, resta caracterizada a responsabilidade da CEF pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de joias empenhadas. Nesse sentido: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que,
no caso vertente, a realização da prova testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. III - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. IV - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. V - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) Por sua vez, anoto que a jurisprudência desta E. Corte firmou-se no sentido de afastar a cláusula que limita o montante indenizatório em 1,5 vezes o valor das joias dadas em penhor, por abusiva, não podendo ser invocada sua aplicação. O artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Nesse passo, a cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Outrossim, causa estranheza a limitação do montante indenizatório a uma vez e meia (1,5) do valor atribuído às joias no momento da contratação do mútuo. Tem-se que, de forma aparente, a parte ré demonstra que avaliou o bem a menor, razão pela qual o limite de indenização é maior que o próprio valor da avaliação. Colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. (...) VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. (...) - No contrato de penhor celebrado com a CEF é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009748-40.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 19/02/2021) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial. 2. Por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Precedentes. 3. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-20.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022) Sendo assim, procede a alegação da parte autora no sentido de que a compensação material deve considerar o valor de mercado das joias, valor este a ser apurado na fase liquidação de sentença por arbitramento. Com efeito, considerando que a reparação por danos materiais tem como propósito compensar o prejuízo financeiro sofrido, quanto mais próximo do momento em que o lesado tiver acesso à reparação, mais ficará garantido o direito integral pela perda sofrida. De outro lado, consigno ser muito difícil um perito avaliar o design, raridade ou valor das pedras das joias roubadas, pois, para tanto, seria indispensável submeter as peças a exames laboratoriais, com a finalidade de apurar tamanho, grau de pureza, formato ou ainda determinar outras características como a qualidade da lapidação, cor, claridade, conforme parâmetros descritos no DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA. Saliento que o contrato de penhor não descreve de maneira minuciosa a qualidade das peças, sendo detalhadas sobretudo pelo peso. Assim, entendo que o critério mais adequado e razoável a ser utilizado para determinar o cálculo do dano material é o valor de mercado da cotação do grama de ouro 18 quilates, pois qualquer outro parâmetro poderia importar em enriquecimento ilícito de uma das partes. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª Região. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO/ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. - A Caixa Econômica Federal – CEF está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E. STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou a culpa subjetiva da instituição bancária no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Consiste o dano material em uma lesão que afeta o patrimônio da vítima, e seu valor visa à reposição desse bem. No caso de furto/roubo de joias empenhadas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou de fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo da reparação, acrescido da mão de obra estimada para a produção das joias. - Levando-se em conta que o objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, quanto mais próximo do momento em que a vítima tiver acesso ao dinheiro, mais ficará assegurado seu direito à reparação integral decorrente da perda. Dessa forma, deve ser considerado, para o cálculo do dano material, o valor da cotação do grama do ouro na fase de cumprimento de sentença, mais a mão de obra estimada para a produção das joias. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens, pois os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral, da violação dos direitos da personalidade – privacidade, intimidade, honra e imagem – e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados – moral e material – demanda comprovação autônoma. - Embora a parte-autora alegue que as joias eram bens de família e tinham valor sentimental, perde força tal assertiva na justa medida em que ofereceu os bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos mostra-se insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional violador do estado psíquico da parte-autora. Precedentes deste E. TRF3 pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000494-54.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 18/07/2023) Ademais, vale dizer que devem ser descontados da indenização os valores pagos administrativamente. Do pedido de indenização por dano moral. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, é conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. A indenização tem dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A reparação por dano moral foi inserta em nosso sistema jurídico em nível constitucional, conforme artigo 5º, incisos V e X da CF/88, tornando-se garantia a ser assegurada, caso violada a dignidade da pessoa humana. É de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pelo cabimento da reparação de danos morais quando as peculiaridades do caso evidenciam ofensa à dignidade do consumidor, ultrapassando-se os limites do mero dissabor (STJ, AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) De outro vértice, a responsabilidade da apelada é objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre eles. No caso em tela, o conjunto fático-probatório coligido aos autos não evidencia a ocorrência de abalo psíquico ou moral para além do mero dissabor, sendo que a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de ser incabível a indenização por dano moral no caso de quem oferece joias em penhor, assumindo os riscos de perdê-las. Confira-se os seguintes julgados desta E. Turma em casos análogos: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. (...) IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020792-29.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) (GRIFEI) -- DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC). Para que a responsabilidade reste configurada, deve ser comprovada falha na prestação dos serviços, dano e nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - Em caso de roubo de joias empenhadas, não há dúvidas em relação à responsabilidade da instituição financeira de indenizar a consumidora, haja vista ter falhado no zelo dos bens deixados em sua guarda, causando, assim, dano patrimonial. - O credor pignoratício deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado, não subsistindo cláusula limitativa da responsabilidade de credor (REsp 83717/MG). - Tratando-se de roubo, extravio ou perda de joias empenhadas, a Primeira Turma já decidiu, em casos semelhantes, que a prova pericial é imprescindível para a apuração do real valor das joias e pode ser realizada de forma indireta (TRF3 – ApCiv n. 5005944-15.2019.4.03.6109). - Em relação ao caso de roubo de joias empenhadas, o atual entendimento desta Corte é de que não se verifica a ocorrência de danos morais. Ao entregar as joias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de perdê-las na hipótese de não pagamento do débito (TRF3 - ApCiv 5001891-70.2019.4.03.6115). - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, deverá ser observada a proporcionalidade no pagamento das despesas e honorários advocatícios, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, e artigo 86 do CPC/15, ocorrendo a fixação destes por ocasião da liquidação, conforme a previsão do artigo 85, §4º, II, do mesmo código. - Apelação da parte autora a qual se dá parcial provimento para determinar que a indenização por dano material pleiteada se dará pelo valor de mercado das joias, a ser definido em liquidação de sentença, por arbitramento, mesmo que por aferição indireta. Apelação da parte ré a qual se dá parcial provimento para julgar o feito improcedente quanto ao pedido de indenização por danos morais. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000744-82.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)(GRIFEI)-- APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). 2. Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. 3. Do roubo de joias empenhadas, não se verifica a ocorrência de danos morais, vez que ao entregar as jóias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-70.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) Dessa forma, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput, do Novo CPC a ser apurado em liquidação de sentença. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.