Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA REGINA RAYMUNDO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004874-69.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Sandra Regina Raymundo Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 184.867.899-9, com DER em 05/02/2018, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos que especifica, seguida do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Decisão sob id. 36148951 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos do autor (id. 38564762). Houve réplica (id. 40473470). O processo foi saneado, oportunidade em que restou indeferida a prova pericial, mas deferida a expedição de ofício para os empregadores (id. 44429039). Juntada a documentação (ids. 55992696, 55992700, 242838947, 242838948, 242838950), o autor reiterou pedido de prova pericial (id. 246800931), o que foi indeferido (id. 290646478). Juntados esclarecimentos pela FUNFARME (ids. 291765689, 291765693), as partes se manifestaram (ids. 292145513, 292859803). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. Considerações Iniciais A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nºs 2.172/97 e 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 2. Da exposição a agentes nocivos biológicos No que concerne ao contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Recentemente, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Observo, ainda, que não há falar em eficácia do EPI em se tratando de agentes biológicos. 3. Do reconhecimento do tempo especial Abaixo constam os períodos controversos nos autos, empresas e atividades realizadas, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades profissionais da autora, conforme fundamentação exposta acima: 1) de 01/07/1999 a 18/02/2000 e de 13/09/2000 a 18/02/2008, na função de recepcionista, para a empregadora IELAR – Instituto Espírita Nosso Lar; e, 2) de 16/11/2009 a 05/02/2018, na função de auxiliar de serviços, para a empregadora FUNFARME. Passo a analisar os demais períodos: 1) de 01/07/1999 a 18/02/2000 e de 13/09/2000 a 18/02/2008, na função de recepcionista, para a empregadora IELAR – Instituto Espírita Nosso Lar Conforme esclarecido pelo representante legal do hospital (id. 242838929): “Em atendimento ao oficio enviado ao Sr. Ricardo Miguel Fasanelli, vem informar que não tem os documentos requisitados per esse juízo (LTCAT e PPP), sendo que os únicos documentos que tem são o PPRA/2013, PCMSO 2015/2016 e PCMSO 2016/2017, sendo este um dos documentos também são hábeis para subsidiar o PPP. Ademais, informa a oficiada que diante encerramento das atividades do IELAR em 2017, não tem mais acesso as documentações.” De todo modo, a documentação apresentada aponta que a autora, na função de recepcionista, não trabalhou exposta a agentes biológicos, conforme se observa nos documentos sob id. 242838947 - Pág. 30. Aliás, ocupando a função de recepcionista, ainda que dentro de um hospital, não me parece configurada a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, quando muito de forma intermitente e/ou eventual, à medida que a parte autora desempenhava tarefas de cunho administrativo. As atividades desenvolvidas não estavam direta e permanentemente ligadas ao atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de material contaminado. O fato de trabalhar em ambientes inseridos no mesmo edifício em que realizada a atividade-fim não caracteriza, por si só, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, pois não estava a parte autora em contato direto e permanente com as atividades-fim acima descritas, tendo desenvolvido atividades de cunho eminentemente administrativo, não havendo risco à sua saúde suficiente a ensejar a redução do tempo de serviço nos termos da legislação reguladora da matéria. Assim, nos períodos de 01/07/1999 a 18/02/2000 e de 13/09/2000 a 18/02/2008, em que a parte autora laborou para estabelecimento hospitalar na função de recepcionista, tenho que inexistiu contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material contaminado a partir de 01/08/2014, razão pela qual não reconheço os períodos como especiais. 2) de 16/11/2009 a 05/02/2018, na função de auxiliar de serviços, para a empregadora FUNFARME. Consoante PPP sob id. 24119428 - Pág. 11/13, a autora desempenhou a função de auxiliar de serviço nos setores “emergência administração SUS” e “centro de pesquisa” e a função de auxiliar administrativo, no setor “centro de pesquisa”. De acordo com o documento, a autora não trabalhou exposta a nenhum agente nocivo à sua saúde. Ao ser instado judicialmente a apresentar documentação técnica atualizada, o empregador da autora cumpriu a determinação, juntando, além do PPP atualizado com o mesmo teor do anterior, um LTCAT individual que, tampouco, apontava exposição a agentes biológicos, mas previa a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade em relação ao período de 16/11/2009 a 01/07/2012 (id. 55992700). Intimado a prestar esclarecimentos sobre a divergência, o empregador apresentou novo LTCAT individual (id. 291765693) e explicou que (id. 291765689): “[...]o documento anterior foi expedido com erro material, uma vez que a funcionária em questão recebe adicional de insalubridade por ato de mera liberalidade da empregadora, pois não atua em atividade classificada pela segurança do trabalho como sendo insalubre.” Verifico, ainda, na descrição das atividades desempenhadas pela autora que, assim como ocorria com a função de recepcionista, analisada no item anterior, nas funções de auxiliar de serviço e auxiliar administrativo executava tarefas meramente administrativas com possibilidade eventual de contato com agentes biológicos:
Diante do exposto, não estando comprovada a exposição a agentes biológicos deixo de reconhecer o período como especial. 4. Da concessão do benefício previdenciário Diante da improcedência do pedido de reconhecimento de períodos como especiais, não há que se falar em revisão do indeferimento administrativo, sendo improcedente o pedido da autora de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Do fundamentado: Julgo improcedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, do CPC. Sua exigibilidade, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal