Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OMELIO CORCINO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OMELIO CORCINO LOPES Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013597-69.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: OMELIO CORCINO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OMELIO CORCINO LOPES Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
APELANTE: OMELIO CORCINO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OMELIO CORCINO LOPES Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013597-69.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08/11/2021, em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido para reconhecer o trabalho especial do período de 05/11/1975 a 28/11/197, e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da reafirmação da DER, em 01/01/2022, por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 15/06/2022 (id. 265651226). A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição o intervalo de 02/2020 a 12/2020 bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação e deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar os critérios de correção monetária, de juros de mora e os honorários advocatícios (id. 290074159). A parte autora, em agravo interno, requer que a autarquia previdenciária seja condenada ao pagamento das prestações devidas a título de concessão do benefício desde a DER reafirmada, ou seja, desde 04/02/2021 (id. 291604823). Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013597-69.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição o intervalo de 02/2020 a 12/2020 bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação e deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar os critérios de correção monetária, de juros de mora e os honorários advocatícios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. A parte autora, em agravo interno, requer que a autarquia previdenciária seja condenada ao pagamento das prestações devidas a título de concessão do benefício desde a DER reafirmada, ou seja, desde 04/02/2021. Ocorre que a decisão monocrática firmou convicção no sentido de que a autora preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 04/02/2021, ou seja, entre a data do indeferimento administrativo (10/12/2019) e a data do ajuizamento da ação (08/11/2021), de forma de os efeitos financeiros do benefício, foram corretamente fixados na data da citação do INSS. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: “(...) In casu, verifica-se que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 04/02/2021, após o requerimento administrativo formulado em 04/07/2019, indeferido em 10/12/2019, com o ajuizamento da presente demanda em (08/11/2021). Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 04/02/2021, antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros do benefício, devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506. No mesmo sentido, vem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor. II - Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, forçoso reconhecer o atendimento ao princípio da necessidade, pois o indeferimento desse pedido dá causa à demanda judicial. III - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação. IV - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS. V – Agravo interno parcialmente provido." (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.004.888 - RS, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA R.P/ACÓRDÃO MINISTRA REGINA HELENA COSTA, j. 22 de agosto de 2023) (grifamos); "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) (grifamos). Destaco, também, que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5012968-59.2017.4.03.0000: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. 1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil. 2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. 3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98. 4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC 5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente (02/08/2010)”. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020) Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017" (id. 290074159-fls. 17/18). Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - Com efeito, a decisão monocrática firmou convicção no sentido de que a autora preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 04/02/2021, ou seja, entre a data do indeferimento administrativo (10/12/2019) e a data do ajuizamento da ação (08/11/2021), de forma de os efeitos financeiros do benefício, foram corretamente fixados na data da citação do INSS. - Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER DESEMBARGADORA FEDERAL