Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVAIR JOSE FORTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006353-09.2019.4.03.6103
Vistos, etc. I - O. v. acórdão ID 348558448 determinou que os honorários de advogado seriam fixados na fase de cumprimento da sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos da execução, cumpre fixar tais honorários. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso em exame, sendo certo que a condenação é inferior a 200 salários mínimos, os percentuais a serem considerados vão de 10 a 20%. Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Estes percentuais devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, que permanece aplicável, conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). No caso em exame, sopesando tais critérios, não vejo razão para fixar os honorários, em primeiro grau de jurisdição, em patamar superior ao mínimo. Tendo o INSS interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, entendo que é caso de majorar os honorários recursais em mais 2%, consoante estabelece o § 11 do mesmo artigo 85. Anoto, no particular, que embora a fixação dos honorários em grau de recurso seja competência do próprio órgão julgador do recurso, tal competência não pode ser exercida imediatamente nos casos de sentenças ilíquidas, como é o caso. De toda forma, a presente decisão fica sujeita a eventual recurso das partes, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por tais razões, ficam os honorários de advogado fixados em 12% sobre as prestações vencidas até a sentença. II - Considerando os cálculos apresentados pela parte autora, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, caso entenda necessário, ofereça impugnação, no prazo de 30 dias úteis. Decorrido o prazo para impugnação à execução, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV. Após, protocolizado o precatório/requisitório no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura