Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALZIRA CANDIDA NOGUEIRA DE ALMEIDA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RINALDI FERREIRA - SP175006
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo B S E N T E N Ç A Em sede de cumprimento de sentença, a CEF veio aos autos espontaneamente e comprovou o depósito do valor que entendia devido a título de indenização por danos materiais (R$ 10.624,92 - id 249264030). Ciente, a exequente impugnou os valores depositados ao argumento de que seriam insuficientes à quitação do débito. Na oportunidade, apresentou cálculos de liquidação objetivando o recebimento da quantia total de R$ 20.780,20 (id 249424267). Intimada da pretensão, a CEF apresentou impugnação às contas da exequente, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Sustenta a impugnante, em síntese, que os cálculos da exequente deixaram de descontar o valor da indenização paga administrativamente, conforme determinado no julgado. Em relação à obrigação principal, alega que foi devidamente quitada. Já no tocante aos honorários sucumbenciais reconheceu que deixou de depositar o valor devido, contudo, afirma que o valor apurado a título de honorários sucumbenciais pela exequente também apresenta excesso. Sob esse fundamento, afirma a impugnante que remanesce em favor da exequente tão somente o saldo de R$ 1.087,25 (posicionado para 06/2022), relativo aos honorários sucumbenciais, contrapondo-se ao importe de R$ 10.155,28, pretendido pela exequente. Na oportunidade, comprovou o depósito da verba honorária que entende devida (id 254456461), bem como o valor da diferença pretendida pela exequente para fins de garantia da execução (id 254456459). Foram expedidos os alvarás de levantamento das quantias incontroversas. Ciente da impugnação, o exequente ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Ante a divergência das partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apurou que os cálculos da impugnante satisfazem a execução (id 281171983). Intimadas, as partes deixaram de se manifestar sobre o parecer contábil. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a parcela impugnada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe esclarecer que, em sede de apuração do crédito exequendo, é incabível alterar os limites objetivos da coisa julgada, de modo que devem ser respeitados os parâmetros fixados no título executivo. No caso dos autos, o título executivo condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 17.078,92, determinando o desconto do montante pago à autora a título de indenização na via administrativa, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id 245529696). Fixado este quadro, verifico que assiste razão à impugnante. De fato, conforme apurado pela contadoria judicial nas informações apresentadas (id 281171983). o cálculo apresentado pelo exequente deixou de descontar o valor da indenização paga administrativamente pela CEF, conforme expressamente determinado no título executivo. Da mesma forma, a exequente equivocou-se no cômputo da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que majorou indevidamente o valor do débito. Por outro lado, a contadoria judicial verificou que os cálculos da executada foram elaborados com observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002127-89.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEF e fixo o valor do crédito exequendo de R$ 10.624,92, relativo à obrigação principal (posicionado para 04/2022) e R$ 1.087,25 (posicionado para 06/2022), relativo aos honorários sucumbenciais. Em razão da sucumbência integral, a impugnada deverá arcar com o valor de 10% (dez por cento) entre o valor inicialmente pretendido e o ora acolhido, cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Tendo em vista que o saldo apurado já foi levantado pela exequente e encontra-se suspensa a execução dos honorários, JULGO EXTINTA a presente execução, em face do pagamento da quantia devida, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se à agência 2206 da CEF, autorizando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à apropriação do saldo depositado em garantia à execução na conta nº 2206.005.86407075-2 (id 254456459), mediante comprovante a ser encaminhado a este Juízo. Comprovada a apropriação pela CEF do depósito garantia (id 254456459), considerando inexistirem outros valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Int. Santos, 14 de setembro de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal