Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AERCIA ROSA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009402-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AERCIA ROSA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AERCIA ROSA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor do 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela parte autora. Com efeito, o artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR (Tema 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019). No caso, consta que aos 03/10/2006 a embargante requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/142.879.380-9, o qual restou deferido em 08/01/2007 (ID 4681689, p. 79). Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, considerando que entre 01/03/2007 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) e 21/03/2016 (data de ajuizamento da presente ação) transcorreu lapso temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da decadência reconhecida pelo v. acórdão vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91. Passo ao exame de mérito, com a apreciação do recurso interposto pela autarquia previdenciária contra a r. sentença monocrática que julgou procedente em parte o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora. Pois bem. O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada. Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”. Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado. E é esse o caso dos autos. De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Pelo que se depreende, em referida ação, a autora, bem como os litisconsortes, alegaram que, apesar de terem sido contratados pelo SERPRO, foram cedidos para prestar serviços na Receita Federal, pleiteando-se então a equiparação com os Técnicos do Tesouro Nacional – TTN. Desse modo, o que se observa é que não havia dúvida quanto à existência do vínculo em si, mas apenas do valor a ser recebido em decorrência da equiparação. Emerge da sentença trabalhista proferida pelo Juízo da 39ª Junta de Conciliação de Julgamento de São Paulo/SP que a autora obteve êxito em parte de suas pretensões, sendo o reclamado Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO condenado a pagar-lhe diferenças salariais correspondentes a desvio funcional e reflexos. Cumpre esclarecer que o salário de benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com base nos documentos apresentados quando do requerimento administrativo de concessão da benesse, salientando que os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo foram considerados sem o acréscimo ora pretendido. Entretanto, considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores. Doutra parte, efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. I - A parte autora pleiteia o recálculo das rendas mensais iniciais de seus benefícios previdenciários, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo. II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 204700-25.1989.5.02.0039 em face da União Federal e do SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Após a apresentação de contestação e realização de diversas diligências, o Exmo. Juiz do Trabalho, em 15/10/92, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças salariais, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com relação à União Federal. Na fase de execução de sentença, a reclamada impugnou aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, tendo sido homologado o acordo entre as partes em 15/10/03, esclarecendo o Exmo. Juiz do Trabalho que os “recolhimentos previdenciários ficam ao encargo da reclamada, nos termos do art. 33, parágrafo 5º da Lei 8212/91 e redação dada pela Lei 8620/93, sem prejuízo do crédito do reclamante, uma vez que os recolhimentos não foram efetuados na época própria. Descabe dedução do crédito do reclamante, uma vez que os recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna são de responsabilidade integral do empregador” (ID 145530608 - Pág. 2). A reclamada juntou aos autos o comprovante de recolhimento parcial das contribuições previdenciárias devidas (ID 145530614 - Pág. 4/ ID 145530616 - Pág. 13). A reclamante e os reclamados interpuseram o recurso de agravo de petição contra o decisum que julgou improcedentes as impugnações à sentença de liquidação dos exequentes e os embargos à execução do SERPRO e da União, tendo sido proferido o v. acórdão pela C. 1ª Turma do TRT – 2ª Região, no sentido de determinar “a implementação na folha de pagamento dos Reclamantes as diferenças em liquidação, sob pena de multa à razão 1/30 das suas remunerações” (ID 145530617 - Pág. 30). Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (17/6/17), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14) IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15) VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. VII- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021) Quanto à aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 – Tema 810, em repercussão geral, pacificou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, nos seguintes termos: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nª 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da decadência, para anular o v. acórdão embargado, e negar provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a r. sentença monocrática. É COMO VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. ART. 1°-F DA Lei 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor do1.023 do CPC/2015. - O artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, dispositivo este considerado constitucional pelo E. STF, no julgamento RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, e firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; e II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. - O C. Superior Tribunal de Justiça proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR (Tema 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação prvidenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício. - No caso, consta que aos 03/10/2006 a embargante requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/142.879.380-9, o qual restou deferido em 08/01/2007. - Considerando que entre 01/03/2007 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) e 21/03/2016 (data de ajuizamento da presente ação) transcorreu lapso temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da decadência reconhecida pelo v. acórdão vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91. - O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada. - Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. - Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. - Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. - Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”. - Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. - Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores. - E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021. - Quanto à aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 – Tema 810, em repercussão geral, pacificou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009402-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por AÉRCIA ROSA DOS SANTOS contra o v. acórdão constante do ID 154351430, que, de ofício, reconheceu a decadência do direito à revisão pleiteada. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de contradição, não havendo que se falar em decadência, eis que "(...) sem a conclusão definitiva quanto aos valores que comporiam o salário-de-contribuição em decorrência do provimento obtido na reclamação trabalhista, não havia como a parte autora buscar a revisão do benefício previdenciário e, consequentemente, de se iniciar a contagem do prazo decadencial." (ID 155560769) Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Intimado a manifestar-se, quedou-se inerte o INSS. (ID 155713864) É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009402-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da decadência, anular o v. acórdão embargado, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.