Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: ARLINDO DE LIMA JUNIOR Advogado do(a)
REU: GUSTAVO GOMES POLOTTO - SP230351 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002023-86.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Cumprimento de Sentença de título judicial tendo como exequente a Caixa Econômica Federal e executado Arlindo de Lima Junior. Após o retorno dos autos da fase recursal, o executado informa a quitação total do débito (ID 341312493). Intimada para manifestar, a exequente informa o pagamento da dívida e requereu a extinção da dívida pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo a execução pelo pagamento, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, pois se subentende que foram pagos administrativamente. Sem custas processuais, pois se trata de cumprimento de sentença. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da exequente. No caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal