Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: APARECIDA FERNANDES DE ALMEIDA, MIKE YUDY DE ALMEIDA YAMADA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO SANCHES MONTEIRO - SP365696, THIAGO TAKEO TOYOSHIMA - SP380176
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Na petição de ID 368869456 a parte autora vem requer o início da fase de cumprimento de sentença sob a alegação de que as parcelas de benefício previdenciário referente ao período de 13/01/2021 a 05/03/2021 encontram-se pendentes de pagamento pela parte ré. Observo, contudo, que por ocasião do presente processo, a parte autora, podendo alegar ausência de pagamento com relação ao aludido período, não o fez, estando impedida de rediscutir a questão agora, em decorrência da coisa julgada material. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000058-88.2022.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina indefiro o requerimento formulado pela parte autora. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.