Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2105512/SP (2023/0389736-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883
MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852
DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra (fls. 1341-1344) que negou provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. Na origem, a parte recorrida ajuizou ação anulatória de débito contra a UNIÃO, objetivando a declaração de inexigibilidade das multas aplicadas em decorrência da ausência de informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações executadas, na forma e prazos estabelecidos pela legislação de regência. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, em acórdão assim ementado (fl. 1211): ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSODESPROVIDO. - No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa. - O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107. - Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999. - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. - Apelação desprovida. A parte recorrente opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo acórdão prolatado às fls. 1264-1272. No recurso especial, trouxe a parte recorrente as seguintes alegações: (i) violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, sob a tese de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca das seguintes teses (fl. 1287): (i.1) natureza jurídica das obrigações e multas aduaneiras; (i.2) a legislação que regra a fiscalização e aplicação de sanção em virtude de violações praticadas pelos administrados contra as obrigações aduaneira. (ii) violação aos arts. 113, §§ 2º e 3º, 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, 3º da Lei n. 6.562/1978, 1º, §1º, 5º da Lei n. 9.873/1999, 707, inciso II, 766 e 768 do Decreto n. 6.759/2009, argumentando, em síntese, que as sanções aduaneiras possuem natureza jurídico-tributária, inexistindo a previsão de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. Requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 1308-1323. Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 1325-1326). Proferi a decisão de fls. 1341-1344, para negar provimento ao apelo nobre, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO ADUANEIRA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Inconformada, a FAZENDA NACIONAL interpôs agravo interno, apresentando os seguintes argumentos (fls. 1350-1361): (i) As multas aduaneiras, embora não possuam natureza tributária, são regidas pelo processo administrativo fiscal (PAF) conforme o Decreto n. 70.235/72. Alega que o rito do PAF é especial e distinto dos processos administrativos sancionatórios convencionais, o que torna inaplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. (ii) Não há previsão legal para a aplicação da prescrição intercorrente no PAF, uma vez que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo o curso do prazo prescricional. Cita o entendimento do STJ no REsp 1.113.959/RJ, que afirma que a prescrição não corre durante o contencioso administrativo. (iii) A criação de um regime híbrido, aplicando a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99 ao PAF, é incompatível com o princípio da actio nata, que determina que o prazo prescricional só se inicia quando a pretensão pode ser exercida. Defende que a suspensão da exigibilidade do crédito impede o transcurso do prazo prescricional. (iv) Apesar de as multas aduaneiras não serem tipicamente tributárias, elas possuem uma essência fiscal e são aplicadas no interesse da Administração Tributária. Argumenta que a legislação aduaneira visa à proteção de valores de interesse público, como soberania e segurança nacional, e que as penalidades aduaneiras guardam relação com a extrafiscalidade dos tributos sobre o comércio exterior (fls. 951-952). Requer, pois, o provimento do agravo interno, afastando a aplicação da prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal relacionado às penalidades aduaneiras. Contrarrazões às fls. 1365-1377. É o relatório. Decido. A controvérsia trazida pela parte recorrente, ora agravante, trata sobre a definição se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. A temática foi afetada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento na forma do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1293 dos Recursos Especiais Repetitivos. Trago à colação a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, dada a inexistência de uniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das instâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à cobrança de multas por infringência à legislação aduaneira. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024; sem grifo no original.) Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.287/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.133.370/SP, REsp 2.133.454/SP e REsp 2.060.432/RS - Tema 1.284/STJ. 2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt nos E Dcl no AgInt no AREsp n. 1.688.241/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 21/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA. 1. O acórdão ora embargado declarou, nos termos de precedentes do STJ, que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução de obrigação de pequeno valor; sujeita, portanto, ao rito de RPV, independentemente de impugnação. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2.029.636/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, determinou a submissão da controvérsia relacionada à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV". 2. A afetação dessa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos definirá o Tema n. 1.190/STJ e a proposta de afetação da matéria determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estão tramitando tanto na segunda instância quanto no próprio STJ. 3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.187.005/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 257-C do RISTJ), com a seguinte questão a ser discutida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190/STJ). 2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por esta Corte Superior. 3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.224.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1293 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS