Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CAROLINA FLORENTINO LASCALA - SP197860
EXECUTADO: MARIA DO CARMO LOMBARDI, DEBORA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONOR FERNANDES DA SILVA - SP150629 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUZINETE ALVES DOS SANTOS DOMINGOS - SP120909 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0001175-56.2008.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Com o devido respeito, não há contradição, ou omissão ou obscuridade sanáveis nesta via. A União está a reproduzir argumentação deduzida em manifestação anterior (ID 243435815), já analisada na decisão embargada. Conforme lá consignado, o comando do artigo 1.056 do CPC tem aplicação, apenas, nos casos em que o processo de execução estava suspenso[1] na data de entrada em vigor do CPC-15, porque, nos moldes da decisão colacionada (EREsp 1604412), não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado CPC/1973 (grifamos). Assim, se naquele momento (18.03.2016) a execução estava arquivada (situação em que está em curso o prazo de prescrição intercorrente – fase de suspensão superada), inaplicável é o dispositivo em questão e a contagem do prazo prescricional prossegue de acordo com o seu marco inicial. Também não há falar em reinício do prazo de suspensão, no tocante aos processos que se encontravam neste estado. O que a norma expressamente prevê é que a data de início de sua entrada em vigor (18.03.2016) constitui o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do estatuto processual civil, deixando claro, pois, que a suspensão da execução perduraria até a véspera (17.03.2016), migrando para a condição arquivada a partir de então. Destarte, temos: Situação da execução em 17.03.2016 Data de ínicio do prazo prescricional Data de materialização da prescrição intercorrente Suspensa (cf nota de rodapé ‘1’) 18.03.2016 (artigo 1.056 do CPC-15) 18.03.2021 Arquivada (fase de suspensão superada antes da entrada em vigor do CPC-15) A partir do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo, transcurso de 1 ano da decisão que a determinou, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 05 anos após início do prazo prescricional, para o caso vertente Em consonância, no caso, houve paralisação da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito: ficou suspensa de 03.04.2014[2] a 02.04.2015[3] e arquivada por mais de 05 anos daí em diante. Inegável, portanto, a caracterização da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Pelo prazo judicialmente fixado ou, não havendo, pelo lapso máximo de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. [2] Data da decisão que determinou a suspensão da execução (ID 242093540, p. 12). [3] 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.