Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ, HELMUTH MAAZ, RODOMAQ CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - SP148751-A S E N T E N Ç A A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração em face da sentença ID 304163715. Alegou, em síntese, omissão quanto ao pedido extinção apenas em relação à presente execução fiscal (autos nº0006130-05.1995.4.03.6000), sem alcançar os autos em apenso (Execução Fiscal nº 0005848-30.1996.4.03.6000), uma vez que as dívidas executadas naquele processo continuam ativas. Requereu, ainda, que fossem desapensados os autos da Execução Fiscal nº 0005848-30.1996.4.03.6000, a fim de que sigam regularmente seu prosseguimento (EDcl: ID 304894079). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material manifesto, pois são apelos de integração e não de substituição. No caso dos autos, o pedido merece acolhimento. Isso porque deixou de ser constado na sentença que o pagamento da dívida foi feito tão somente em relação aos créditos motivadores deste executivo fiscal, não se estendendo aos créditos que subsidiam a Execução Fiscal nº 0005848-30.1996.4.03.6000, associada ao presente feito.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006130-05.1995.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e acolho os fundamentos neles delineados para integrar a sentença ID 304163715, nos seguintes termos: Onde se lê: “Expeça-se o necessário. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se.” Passe a constar: “Expeça-se o necessário. Tendo em vista que o pedido de extinção formulado pela exequente se refere apenas à presente execução fiscal (autos nº 0006130-05.1995.4.03.6000), sem alcançar os autos em apenso (Execução Fiscal nº 0005848-30.1996.4.03.6000), uma vez que as dívidas neles executadas continuam ativas, proceda-se ao desapensamento da execução fiscal nº 0005848-30.1996.4.03.6000, a fim de que siga regularmente o seu processamento, trasladando-se cópia desta para aqueles autos. Registro, por oportuno, que os Embargos à Execução nº 0010784-54.2003.4.03.6000, também deverão ser desassociados do presente feito. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se.” Mantenho, no mais, o inteiro teor da sentença proferida. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.