Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: NORMA ELISANGELA ALMEIDA DE QUEIROZ D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014419-57.2014.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de anuidades (2010 a 2014) e multa eleitoral (2012). A parte executada foi citada. Instado a se manifestar sobre a legalidade da cobrança, o exequente noticiou a exclusão administrativa das anuidades anteriores à Lei 12.514/2011. Em seguida, defendeu i) a regularidade da execução da multa; ii) a inaplicabilidade da nova redação do artigo 8º, conferida pela Lei 14.195/2021, às execuções fiscais ajuizadas antes da sua vigência, e, também, aos débitos das categorias de nível técnico, por ausência de previsão legal; subsidiariamente. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. I. ANUIDADES ANTERIORES À LEI 12.514/2011 Homologo a desistência manifestada pelo exequente quanto à execução das anuidades anteriores à Lei 12.514/2011. II. MULTA ELEITORAL A multa eleitoral somente é devida quando o contribuinte com direito a voto deixa de fazê-lo, o que não ocorre no feito. Extrai-se dos autos que a parte executada estava inadimplente com o pagamento das anuidades, situação que culminou com a imposição de multa, conforme CDA que instrui a exordial; portanto, não poderia votar ou ser votada. Assim, sedimentou a jurisprudência que o contribuinte deixou de comparecer ao pleito em razão desse impedimento e não é passível de ser multado, vejamos: “APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA - MULTA ELEITORAL E ANUIDADES - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DOS TÍTULOS - DESCABIMENTO DE MULTA ELEITORAL - APELO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O valor da anuidade de pessoa física devida ao CRECI, a partir do ano de 2004, está fundamentado no artigo 16 da Lei n.º 6530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795, de 05/12/2003, que estabeleceu o valor de R$ 285,00 como anuidade para pessoa física, admitindo-se correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor. 3. A fixação anual do valor da anuidade passou a ser feita através de resolução emitida pelo COFECI, observado o limite previsto na legislação federal vez que, em princípio, tais resoluções não podem instituir ou majorar tributos. 4. Nas certidões da dívida ativa que embasam a exigência fiscal não consta referência à resolução que estabeleceu o valor devido a título de anuidade, mas tão somente à referida Lei n.º 6530/78, e ao decreto n.º 81871/78, que a regulamentou. 5. Ausência de regularidade formal dos títulos, no que diz respeito à cobrança veiculada, por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo o amplo exercício do direito de defesa. 6. A jurisprudência tem firme orientação no sentido da inexigibilidade da cobrança de multa eleitoral quando estiver comprovado que, à época da realização das eleições, o executado era devedor de anuidades, na medida em que o próprio Conselho Profissional estabelece impedimento ao exercício do direito de voto aos inscritos que não estiverem em dia com as obrigações financeiras. 7. É possível afirmar que o executado deixou de comparecer às eleições por estar em débito com anuidades. Revela-se acertada a declaração de nulidade do título executivo no que se refere à multa eleitoral de 2009. 8. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285809 - 0000528-42.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018). Destarte, é indevida a multa eleitoral ora executada. III. DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.195/2021 NA LEI 12.514/2011 A Lei 12.514/2011 - que trata das contribuições devidas aos conselhos de fiscalização profissional - sofreu alterações com o advento da Lei 14.195/2021. A novel legislação majorou o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e determinou o arquivamento, sem baixa na distribuição, daquelas cujo débito não alcançar o valor correspondente a 5 anuidades. Vejamos: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Além disso, a nova norma previu expressamente sua aplicação aos processos em curso; assim o fazendo, o legislador evitou a situação verificada quando da edição da Lei 12.514/2011, cuja aplicação retroativa aos processos em curso foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.404.796/SP, representativo da controvérsia, em 09.04.2014. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, instituiu novo limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata, inclusive para as execuções fiscais em curso, cujo ajuizamento ocorreu em momento anterior à sua vigência. 3. Considerando-se que o valor exequendo, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal, de rigor o prosseguimento da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024078-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 30/03/2022) – Original sem destaques. No presente caso, o valor remanescente do débito acrescido dos consectários legais supera o mínimo legal, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução (R$ 151,13 x 5 = 755,65). Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir. - CONCLUSÃO Ante o exposto: i) homologo a desistência manifestada pelo exequente quanto às anuidades anteriores à vigência da Lei 12.514/2011; ii) determino a exclusão da cobrança da multa eleitoral; iii) defiro o prosseguimento do feito. Cumpra-se o despacho de fls. 21/23 do ID 29682350 para a realização de nova tentativa de penhora on line em face da parte executada, devendo ser considerado o valor atualizado do débito informado no ID 246403375. Campo Grande, data e assinatura digitais.