Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006372-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue: “(...) Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. SITUAÇÃO DOS AUTOS: Examinando-se os autos, verifica-se que os períodos de 01/08/1989 a 12/01/1999 e de 01/07/1999 a 07/12/2007 já foram computados como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 71510671 p. 39/41, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito. Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas apresentadas: 1-) de 02/02/2009 a 31/05/2010. Empregador: AUTO POSTO EDROMA LTDA. Atividade profissional: “Frentista Caixa”. Descrição da atividade: “controla o caixa do posto, recebendo valores dos frentistas, checando o valor correto a ser pago pelo produto/serviço vendido, dando troco quando necessário; fecha o caixa do Posto, checando valores recebidos, produtos vendidos, encaminhando relatório ao setor administrativo, avaliando e justificando quebras de caixa, etc; trabalho executado na maior parte do tempo, na posição sentada; presta atendimento a clientes de postos de combustíveis, abastecendo veículos, verificando níveis de óleos lubrificantes e outros fluídos do motor, procedendo à troca de óleo de veículos, executando pequenas limpezas em veículos, etc; auxilia na preservação e limpeza do ambiente de trabalho, limpando áreas de uso comum, checando e zelando pelas bombas de abastecimento, visando tornar o ambiente de trabalho agradável, seguro e limpo”. Prova(s): PPP – Id. 71510671 p. 25/26. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Hidrocarbonetos provenientes do contato com combustíveis, conforme descrição das atividades. Conclusão: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível também o reconhecimento da especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes, graxas e gasolina enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 2-) de 01/12/2010 a 30/07/2015. Empregador: CENTRO AUTOMOTIVO C.H.M.R. LTDA. Atividade profissional: “Gerente”. Descrição da atividade: “supervisiona as atividades dos colaboradores do estabelecimento, orientando e controlando seu trabalho diário, para possibilitar o cumprimento das normas dentro dos padrões requeridos; realiza vistorias para assegurar as condições requeridas de apresentação de mercadorias e observância das normas e procedimentos de controle de estoque; trabalho executado em área operacional e administrativa; atividades ligadas a escritório e controle operacional, soluções de problemas, acompanhamento do fechamento de caixa; preenchimento de documentos diversos; atendimento a clientes e fornecedores”. Prova(s): PPP – Id. 71510671 p. 27/28. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Hidrocarbonetos provenientes do contato com combustíveis, conforme descrição das atividades. Conclusão: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível também o reconhecimento da especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes, graxas e gasolina enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 3-) de 02/02/2016 a 19/11/2017. Empregador: COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PINHO DO GRAJAÚ LTDA. Atividade profissional: “Gerente”. Descrição da atividade: “supervisiona as atividades dos colaboradores do estabelecimento, orientando e controlando seu trabalho diário, para possibilitar o cumprimento das normas dentro dos padrões requeridos; realiza vistorias para assegurar as condições requeridas de apresentação de mercadorias e observância das normas e procedimentos de controle de estoque; acompanha o motorista no descarregamento do combustível, zela pela segurança da operação, confere o descarregamento, nota, etc; trabalho executado em área operacional e administrativa; atividades ligadas a escritório e controle operacional, soluções de problemas, acompanhamento do fechamento de caixa; preenchimento de documentos diversos; atendimento a clientes e fornecedores”. Prova(s): PPP – Id. 71510671 p. 29/30. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Hidrocarbonetos provenientes do contato com combustíveis, conforme descrição das atividades. Conclusão: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível também o reconhecimento da especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes, graxas e gasolina enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Acrescente-se, ainda, a periculosidade da atividade em posto de revenda de combustível líquido, decorrente da permanência em área sujeita à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, conforme posicionamento do colendo Supremo Tribunal Federal, esposado na Súmula nº 212: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 3. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes. 4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.(APELREEX 00115289120144036120, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. (...)”. Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelo agravante, no que se refere à admissibilidade do reconhecimento do labor especial nos lapsos de 02/02/2009 a 31/05/2010, de 01/12/2010 a 30/07/2015 e de 02/02/2016 a 19/11/2017, tendo em vista a comprovação nos autos da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos químicos, hidrocarbonetos provenientes do contato com combustíveis, conforme descrição das atividades do segurado. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Refutam-se, portanto, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006372-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática (Id 156400200) que deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o labor especial exercido nos períodos de 02/02/2009 a 31/05/2010, de 01/12/2010 a 30/07/2015 e de 02/02/2016 a 19/11/2017 e condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente a aposentadoria especial, desde a DER (19/12/2017), com os devidos consectários, nos termos da fundamentação. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, o equívoco no reconhecimento da especialidade dos intervalos laborais em que a parte autora laborou como frentista, alegando a ausência de previsão legal para o enquadramento por categoria profissional, bem como a não comprovação da exposição a agente nocivo à saúde. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado. Prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada deixou de apresentar resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006372-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelo agravante, no que se refere à admissibilidade do reconhecimento do labor especial nos lapsos de 02/02/2009 a 31/05/2010, de 01/12/2010 a 30/07/2015 e de 02/02/2016 a 19/11/2017, tendo em vista a comprovação nos autos da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos químicos, hidrocarbonetos (Xileno, Benzeno, Tolueno, Nafta e Etil Benzeno) provenientes do contato com combustíveis, conforme descrição das atividades do segurado. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.