Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346
EXECUTADO: EXCLUSIVA - LIMPEZA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - EPP D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007363-02.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DE MATO GROSSO DO SUL objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2010 a 2015. Instado a se manifestar sobre a legalidade da cobrança, quedou-se inerte o exequente. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. - DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DAS ANUIDADES Primeiramente, acerca do tema suscitado e a título elucidativo, tenho que se mostram necessárias as seguintes menções sobre a legislação aplicável ao caso: Dispunha a Lei n. 6.994/82: “Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei. § 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos: a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País; b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: (...)” Dispõe a Lei n. 9.649/98: “Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.(...) § 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.” Dispõe a Lei n. 11.000/04: “Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.” Dispõe a Lei n. 12.514/11: “Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.” Como se sabe, as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais têm natureza tributária. São contribuições destinadas ao custeio das categorias profissionais regulamentadas (CF, art. 149) e, portanto, só podem ser instituídas ou majoradas por meio de lei, em obediência ao disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. A Lei n. 6.994/82 atribuía aos Conselhos profissionais a competência para fixar o valor das anuidades que lhe fossem devidas e também estipulou seus limites máximos, tendo sido revogada pela Lei n. 9.649/98. Ressalte-se que se consolidou na jurisprudência o entendimento que a Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB – revogou a Lei n. 6.994/82 apenas no que dizia respeito às anuidades devidas à OAB, não interferindo na cobrança dos demais conselhos profissionais. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados: “EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA AFERÍVEL DE PLANO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. APELAÇÃO PROVIDA. – (...) Quanto à possibilidade do Conselho Federal de Farmácia de fixar as anuidades restou mantida, tal como aconteceu aos demais Conselhos. - Uma vez que a revogação da Lei n. 6.994/82 ocorreu pela Lei n. 8.906/94, que é o Estatuto da OAB, não dispondo de outras matérias não concernentes a esta entidade e aos advogados. Há de se concluir que apenas foram revogados os dispositivos desta lei em relação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. - Os nossos Tribunais também entendem dessa forma, que a cobrança das anuidades dos Conselhos continuou a ocorrer de acordo com a Lei n. 6.994/1982. Precedentes. - Apelação provida.” (TRF3, AC 200361210026494, Juiz Rubens Calixto, Judiciário em Dia, Turma D, DJF3 CJ1 Data: 20/07/2011) Por sua vez, a Lei n. 9.649/98 teve seu artigo 58 e parágrafos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.717-6, vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.” (ADI 1717, Relator(a): Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002) Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.649/98, a cobrança das anuidades pelos conselhos continuou a seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n. 6.994/82. Esclarecendo o tema, vejamos o seguinte julgado, in verbis: “EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149, DA CF/88. LEIS NºS 6.530/78, 6.994/82, 8.906/94 E 9.649/98. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADIN Nº 1.717. LIMITES MÁXIMOS EM MVR - MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.177/91. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR E PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. A revogação da Lei nº 6.994, de 26.05.1982, pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, não ocasionou a repristinação do art. 16 da Lei nº 6.530, de 12.05.1978, que incumbia os conselhos regionais de fixarem suas taxas e anuidades, porquanto não atendida a exigência inscrita na LICC (parágrafo 3º, do art. 2º). Mais ainda, é de se ver que, a despeito do art. 87, do Estatuto da OAB, a Lei nº 6.994/84 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão. Tanto assim que revogação, tecnicamente falando - não haveria que se falar em revogação de lei já revogada -, da Lei nº 6.994/82 apenas ocorreu com a edição da Lei nº 9.649, de 28.05.1998, especificamente do seu art. 58, que, contudo, foi invalidado por manifestação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.717, do que decorreu, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, o retorno à vigência da Lei nº 6.994/82. 5. A Lei nº 6.994/82 determinou, no parágrafo 1o, do art. 1o, que na fixação das anuidades fossem respeitados os limites máximos que particularizou (para pessoa física: 2 MVR - Maior Valor de Referência; para pessoa jurídica: escalonado segundo o capital social, a partir de 2 MVR até 10 MVR). 6. Com a extinção do MVR, por determinação da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991 (art. 3o, III), não ficaram os conselhos autorizados a fixarem, por resolução administrativa, para as anuidades, valores superiores àqueles determinados pela lei. 7. Até que seja editada norma legal dispondo de forma diversa acerca das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, devem ser aplicados os valores antes fixados em MVR pela Lei n.º 6.994/82, devidamente atualizados pela UFIR e pela legislação que alterou e substituiu o referido índice. 8. Precedentes do c. STJ e deste eg.Tribunal. (...) 11. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (TRF5, AG 00109812920114050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE - Data: 27/07/2012) Acrescente-se que a Lei n. 11.000/04 apenas veio a repetir o teor das legislações anteriores, visto que também estabeleceu a possibilidade de fixação das anuidades pelos Conselhos, sem, contudo, dispor sobre seus limites máximos. Por fim, verifica-se que em 31.10.2011 foi publicada a Lei n. 12.514/11, a qual veio a fixar os valores máximos (em reais) das contribuições aos conselhos profissionais. No entanto, no presente caso, a Lei n. 12.514/11 não se mostra aplicável. Isso porque, com o advento da mencionada lei, o fato gerador das anuidades passou, de modo expresso, a consistir na inscrição do profissional perante o respectivo Conselho (art. 5º da Lei n. 12.514/11). Considerando que a Lei n. 12.514/11 apenas entrou em vigor em 31.10.2011, constata-se que as anuidades exigidas remontam a períodos anteriores à sua vigência, não podendo a lei retroagir para aplicação a fatos geradores pretéritos[1]. Assim, diante da impossibilidade de aplicação da Lei n. 12.514/11 e ad declaração de inconstitucionalidade do art. 58 e parágrafos da Lei n. 9.649/98, aplicam-se às anuidades até 2011 os limites previstos na Lei n. 6.994/82. A Lei n. 6.994/82 autorizou a elevação do valor da anuidade da pessoa física para 02 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR. Quanto ao cálculo do teto legal do MVR no caso concreto, necessário registrar os seguintes aspectos: O MVR foi extinto pelo art. 3º da Lei n. 8.177/91 e, a partir de 01.03.91, seu valor passou a equivaler a Cr$ 1.772,35 cruzeiros (art. 21 da Lei n. 8.178/91, atribuído à então 20ª Região pelo Decreto n. 75.679/75). Em 01.01.92 a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) passou a ser utilizada para fins de cobrança dos tributos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.383/91, segundo a qual: “Art. 3°. Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores: I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.” Assim, os valores existentes em moeda corrente foram convertidos em unidades fiscais de referência. Dividindo-se o valor equivalente ao MVR (Cr$ 1.772,35 cruzeiros) pelo índice de conversão da UFIR fornecido pelo art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.383/91 (Cr$ 126,8621 cruzeiros), vê-se que 01 MVR equivale a 13,97 UFIR. Deste modo, tem-se que 02 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR equivale a 27,94 UFIR. Após a extinção da UFIR, a partir de 27.10.00 (MP n. 1.973-67/2000), consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que passou a ser aplicado em seu lugar o IPCA-e, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUIQUETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL. ANUIDADES. COMPOSIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO. LEI 6.994/82. REGIME ANTERIOR À LEI 12.514/2011. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. IPCA-E. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) após a extinção da UFIR em 2000 (Medida Provisória 1.973-67, de 06.10.2000) o índice de atualização das anuidades passou a seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, como acertadamente determinou o decisum recorrido. - Nega-se provimento às apelações e ao reexame necessário.” (TRF3, Sexta Turma, AMS 307535, 0000753-67.2006.4.03.6000, Rel. Juiza Convocada Leila Paiva, e-DJF3 Judicial 1 Data: 01.04.2016) Pois bem. Quando de sua extinção em outubro/2000, o valor de 1 UFIR equivalia a R$ 1,0641 reais[2]. Ainda, como já consignado acima, 2 MVR correspondem a 27,94 UFIR no caso. A par de tais informações, tem-se que 27,94 UFIR (2 MVR) equivaliam a R$ 29,73 (vinte e nove reais e setenta e três centavos) em 10/2000. Tal quantia, atualizada pelo IPCA-e até a data de vencimento da anuidade [3], remontaria a - R$ 54,77 (cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos): em 03/10; - R$ 58,13 (cinquenta e oito reais e treze centavos): em 03/11. Contudo, o valor exigido é bastante superior, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Assim, embora haja lei respaldando a cobrança, é possível constatar que a contribuição foi aumentada por ato normativo infralegal, o que também viola o princípio da legalidade esculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. Em outras palavras, as delimitações dos valores cobrados a título de anuidade pelos conselhos devem estar previstas em lei. O reajuste por meio infralegal só se admite se estiver dentro dos limites específicos consignados na legislação aplicável, o que não ocorreu no presente caso. Por essas razões, revela-se indevida a cobrança das anuidades de 2010 e 2011, por superarem o limite previsto em lei, constituindo infração ao princípio da legalidade. Não obstante, o débito remanescente supera o mínimo previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, mesmo com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, preenchendo o requisito de procedibilidade. - CONCLUSÃO
Ante o exposto, determino a exclusão das anuidades de 2010 e 2011, prosseguindo-se a cobrança pelo débito remanescente (2012 a 2015 ). Considerando a citação positiva da executada em 16.02.2017 (ID 29831904, pág. 11), defiro o requerimento formulado pelo credor. 1. Utilizando-se do SISBAJUD, solicite-se o bloqueio de ativos financeiros para pagamento do débito, nos termos do art. 835, I e §1º do CPC/2015, c/c art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980. a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição (data do bloqueio). Com a informação libere-se o excedente. a.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. a.5) Realizada a constrição, INTIME-SE o executado para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, §3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, §2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC/2015), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. b) Resultando negativo o bloqueio, e não havendo determinações pendentes de cumprimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferida a utilização do sistema RENAJUD para a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. a.1) Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos a ele afetos e indicar o credor fiduciário, seu endereço e número do contrato, a fim de viabilizar a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo em busca de informações, como eventual quitação, valor atualizado do débito e a existência de medidas executivas em andamento. Com a manifestação positiva do exequente, insira-se restrição de transferência e oficie-se. a.2) Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Fica deferida a inclusão de restrição total (transferência e circulação) caso a parte, instada pelo Oficial de Justiça ou pelo Juízo, não apresente o veículo para penhora. 3. Na ausência de manifestação da parte exequente quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficam determinadas a SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do parágrafo 2º do referido artigo. Cumpram-se as determinações conforme a pertinência para o prosseguimento do feito. O presente servirá, também, como mandado de intimação, ofício, alvará ou outro ato especificado no corpo do despacho. Campo Grande, data e assinatura digitais. [1] Art. 105, CTN: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 [2] Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir [3] Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice