Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENGERAL ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A
APELADO: ENGERAL ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012850-62.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ENGERAL ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A
APELADO: ENGERAL ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ENGERAL ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A
APELADO: ENGERAL ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, a Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. No caso concreto, como apurado pericialmente, a compensação já foi realizada, brotando o crédito tributário de erro no preenchimento da DCTF, ID 89069863 - Pág. 28. No mais, a apelação da União é genérica e teórica. Efetivamente, conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”: portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. Com efeito, topicamente coteja o laudo os eventos compensatórios realizados e demonstração do erro praticado exclusivamente em DCTF, dando origem ao crédito, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. Ora, em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. Deveras, não logra a Fazenda Nacional, com seu apelo, desconstituir o trabalho pericial, não apontando a União onde presente vício no laudo, nem demonstra o motivo pelo qual as suas conclusões estariam equivocadas. Em suma, para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. Assim, pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. RECURSO DE APELAÇAO E REEXAME NECESSARIO DESPROVIDOS.... 2 - Observa-se que a Fazenda Pública teve várias oportunidades de se manifestar sobre o laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Contudo, não apresentou qualquer argumento válido a refutar as conclusões da perícia tampouco quanto à compensação realizada, limitando-se a pedir prorrogações de prazos, de modo que não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa. 3 - Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 4 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 145 do CPC/1973 (art. 156, CPC/2015), o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. 5 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.” (ApelRemNec 0004948-63.2008.4.03.6182, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.) Por fim, exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. Em outras palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído. Dessa forma, bem estabeleciam os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC/73, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação, atual art. 85 e seguintes. Neste cenário, presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002). No vertente caso, nenhuma verba honorária a ser devida ao particular, porque sua a causalidade para a demanda, decorrente de erro praticado na DCTF, aliás tema pacífico desde a prefacial. Assim, o originário erro já se põe suficiente à inculpação privada, pouco importando tenha havido resistência fazendária, pois, não fosse o equívoco praticado ao início, inexistiriam atos sucessivos, portanto toda a causalidade emana da falha empresarial, como visto: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. CDA. DECLARAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios está devidamente prevista no Código de Processo Civil, sendo o princípio da causalidade o balizador de tal ônus. 2.Conforme pontuado pelo Juízo a quo “a inscrição em dívida justifica-se pelo fato da embargante ter preenchido incorretamente as DARFs, conforme admitido na própria petição inicial.”. 3.Foi a própria executada quem deu causa à execução, de modo que indevida a condenação da União ao pagamento de honorários. 4.Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030048-73.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 16/11/2020) Por idêntico motivo, os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pelo polo embargante, pois, repita-se, sua a causalidade ao litígio. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012850-62.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Engeral Engenharia Ltda em face da União, aduzindo realizou compensação, porém cometeu erro na DCTF, sendo indevida a cobrança fazendária, invocando, ainda, homologação tácita do encontro de contas. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 89069863 - Pág. 98, julgou procedentes os embargos, asseverando que a prova pericial comprovou a existência de erro na DCTF, tendo sido realizada a compensação anteriormente aos embargos. Sujeitou o polo embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 1% do valor da execução (R$ 135.705,60, ID 89069862 - Pág. 15), bem assim aos honorários periciais. Apelou o particular, ID 89069863 - Pág. 103, requerendo a majoração dos honorários advocatícios. Apelou a União, ID 85862196 - Pág. 10, alegando, em síntese, impossibilidade de invocação de compensação em embargos, além de ter havido confissão de erro na DCTF, por isso subsiste o crédito declarado. Apresentadas as contrarrazões, ID 85862196 - Pág. 6 e 35, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012850-62.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento às apelações e pelo parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença tão-somente para excluir os honorários advocatícios e periciais em desfavor da União, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA – DÉBITO ORIUNDO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF – PERÍCIA ROBUSTA A AFASTAR A COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS INDEVIDOS EM DESFAVOR DA UNIÃO – CAUSALIDADE DO CONTRIBUINTE, ERRO NA DECLARAÇÃO – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES – PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA 1 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 2 - No caso concreto, como apurado pericialmente, a compensação já foi realizada, brotando o crédito tributário de erro no preenchimento da DCTF, ID 89069863 - Pág. 28. 3 - No mais, a apelação da União é genérica e teórica. Efetivamente, conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”: portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 4 - Houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. 5 - Topicamente coteja o laudo os eventos compensatórios realizados e demonstração do erro praticado exclusivamente em DCTF, dando origem ao crédito, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. 6 - Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. 7 - Não logra a Fazenda Nacional, com seu apelo, desconstituir o trabalho pericial, não apontando a União onde presente vício no laudo, nem demonstra o motivo pelo qual as suas conclusões estariam equivocadas. 8 - Para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. 9 - Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado. Precedente. 10 - Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. 11 - Presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002). 12 - Nenhuma verba honorária a ser devida ao particular, porque sua a causalidade para a demanda, decorrente de erro praticado na DCTF, aliás tema pacífico desde a prefacial. 13 - Assim, o originário erro já se põe suficiente à inculpação privada, pouco importando tenha havido resistência fazendária, pois, não fosse o equívoco praticado ao início, inexistiriam atos sucessivos, portanto toda a causalidade emana da falha empresarial, como visto: 14 - Por idêntico motivo, os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pelo polo embargante, pois, repita-se, sua a causalidade ao litígio. 15 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 16 - Improvimento às apelações. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença tão-somente para excluir os honorários advocatícios e periciais em desfavor da União, na forma aqui estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, reformando a r. sentença tão-somente para excluir os honorários advocatícios e periciais em desfavor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.