Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PAULO PAGNONCELLI Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAINE CHIESA - MS6795, CLELIO CHIESA - MS5660
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo figurar o IBAMA no polo ativo e Paulo Pagnoncelli no polo passivo. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão (ID 245647751) e do pedido formulado pela exequente (ID 247890067),
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0010388-67.2009.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
17/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2023, 13:46
Mero expediente
14/04/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PAULO PAGNONCELLI Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAINE CHIESA - MS6795, CLELIO CHIESA - MS5660
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Translade-se cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado para os autos principais. Cientifique-se as partes do retorno dos autos a este Juízo Federal, bem como para requerimentos próprios ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de requerimentos, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0010388-67.2009.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PAULO PAGNONCELLI Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAINE CHIESA - MS6795, CLELIO CHIESA - MS5660
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo figurar o IBAMA no polo ativo e Paulo Pagnoncelli no polo passivo. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão (ID 245647751) e do pedido formulado pela exequente (ID 247890067),
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0010388-67.2009.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
17/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2023, 13:46
Mero expediente
14/04/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PAULO PAGNONCELLI Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAINE CHIESA - MS6795, CLELIO CHIESA - MS5660
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Translade-se cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado para os autos principais. Cientifique-se as partes do retorno dos autos a este Juízo Federal, bem como para requerimentos próprios ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de requerimentos, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0010388-67.2009.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:39
Recebimento
15/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO PAGNONCELLI Advogado do(a)
APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010388-67.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO PAGNONCELLI Advogado do(a)
APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
APELANTE: PAULO PAGNONCELLI Advogado do(a)
APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA AMBIENTAL. IBAMA. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido." A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo interno. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se amparada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: “[...] Preenchidos os pressupostos normativos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao seu exame. A r. sentença foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a análise do recurso em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Cabível o art. 557 do CPC/73. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade no processo administrativo que culminou com a expedição da Certidão da Dívida Ativa, em execução, ou mesmo se a própria CDA apresenta vício capaz de justificar a declaração de sua nulidade. A propósito, sustenta o apelante a nulidade da CDA, sob o argumento de que nela não está descrita a conduta infracional que gerou o crédito, o que teria impedido o exercício da plena defesa. Todavia, e consoante bem registrado na r. sentença, é de se ter presente que a indicação dos fundamentos legais que embasam a cobrança e discriminam os encargos aplicados é suficiente para suprir a exigência legal referente à presença da origem, natureza do crédito e forma de cálculo dos juros de mora, multa e índices de correção aplicados, nos termos do art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80. Logo, ainda que houvesse vício formal nos títulos, como sustenta o embargante, não seria o caso de extinção da execução, mas, sim, de intimação da exequente para emenda das CDA's, até porque a declaração de nulidade do título também pressupõe a existência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não restou demonstrado no presente caso. Ressalto que a liquidez, a certeza e a exigibilidade da CDA são presumidas em face do que determina a legislação de regência, e somente podem ser desconstituídas mediante prova cabal e inconteste de algum vício. Nesse ponto, não prospera a alegação do apelante de que não pode se defender dos fatos pelos quais foi penalizado, por desconhece-los, pois, além de ter exercido o seu direito de defesa no curso do processo administrativo, no qual teve pleno acesso a toda a documentação e à narrativa dos fatos a ele imputados (id. 90062658, pg. 30 e ss.), consta da CDA o número do referido processo administrativo, do auto de infração, estando, como bem afirmou a r. sentença, presentes todos os demais requisitos para que o título produza seus efeitos legais (id. 90062658, pg. 94 e ss.). Embasando todas as circunstâncias e fundamentos supracitados, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. APURAÇÃO CORRETA DO MONTANTE DA DÍVIDA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, RETIDO NA FONTE PELA EMPREGADORA E NÃO REPASSADO AO FISCO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RETENTOR. MULTA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. [...] - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - No caso em apreço, a partir da análise do Auto de Infração e da correspondente Certidão de Dívida Ativa é possível extrair as informações a respeito da origem e natureza do crédito, correção monetária, juros com a respectiva forma de cálculo constam do título executivo, no campo que expõe a fundamentação legal, cumprindo, assim, as exigências legais. - A discussão do crédito tributário na esfera administrativa foi exaustiva, sendo certo que as decisões que julgaram a impugnação administrativa e o recurso voluntário da apelante abordaram pormenorizadamente todos os tópicos por ela suscitados. [...]" (TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5007554-30.2019.4.03.6105 - Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – QUARTA TURMA – Julgado em 09/04/2021– Intimação via sistema DATA: 13/04/2021) "RECURSO ESPECIAL Nº 1936711 - SP (2021/0119401-3) DECISÃO [...] O acórdão recorrido manteve a sentença, no capítulo referente à regularidade da CDA, a qual também havia sido considerada regular pelo juízo de primeiro grau, o qual consignou que "as certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos legais. Nelas foram expressamente consignados a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a legislação que ampara o lançamento da correção monetária e juros de mora. Portanto, o título é regular, inexistindo a nulidade arguida pelo executado." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. (...) 2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1686549/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020) [...]" (STJ, REsp 1936711 - Ministro HERMAN BENJAMIN – Publicada em 31/05/2021) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBIUDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2°, 8°, DA LEF RECONHECIDA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal. Precedentes do STJ. 2. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não se pode efetuar a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, se não houver legislação local que autorize tal instituto. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201102283899, HERMAN BENJAIVIIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA12/04/2012) "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - REQUISITO ESSENCIAL - PREJUÍZO PARA A DEFESA DO EXECUTADO - NULIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNQA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FIXADOS EM 10% - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.155.125/MG, REPETITIVO. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cuni grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado. 2. In Casu,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010388-67.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno apresentado por PAULO PAGNONCELLI, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão monocrática (id. 163640467) pela qual negado provimento à apelação do ora recorrente, mantendo a r. sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de auto de infração fiscal e da respectiva multa ambiental contra ele lavrados pelo IBAMA. Em suas razões de agravo, o recorrente, basicamente, reitera as alegações expostas na apelação, na seguinte conformidade: a) nulidade da CDA impugnada, eis que nela não está descrita a conduta infracional que gerou o crédito, o que, inclusive, teria impedido o agravante de exercer o seu direito de defesa; b) o fato a ele imputado não se enquadra na descrição legal de degradação ambiental mediante erosão acelerada, o que também teria impedido o exercício do direito de defesa no processo administrativo correlato. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido (id. 201623728). O IBAMA apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decisum agravado (id. 206618846). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010388-67.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
trata-se de cobrança de ISS, imposto que tem definição legal acompanhada de lista de serviços sobre os quais deve incidir, além de zona de incidência considerada “nebulosa" quando confrontado com o ICMS, principalmente nas chamadas operações mistas. Assim, nesse caso específico, os requisitos da GDA ausentes, (fundamentação legal e definição do fato gerador) devem ser considerados essenciais para a defesa do executado, sendo afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA que não os contiver. 3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, 4", do CPC ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. (REsp l.155.125/MG, julgado pela 1° Seção sob o rito dos repetitivos). Agravo regimental improvido." (AGRESP 200901676993, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA O8/09/2010) "EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC LEGALIDADE. 1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, toma-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o toma exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5. Agravo regimental não provido." (AGA 200900228348, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA14/09/2009.) Merece ser afastada, ademais, a tese do embargante que o fato a ele imputado não se enquadra na descrição legal de degradação ambiental mediante erosão acelerada. Isso porque, consoante mais uma vez bem assinalado na r. sentença, depreende-se do auto de infração (fls. 150) que o agente de defesa florestal tipificou o fato como "degradação ambiental mediante erosão acelerada e diversos focos de degradação com erosões e voçorocas de diversas formas", com infringência aos arts. 14, I e 15, §1º, I, "a", da Lei 6.938/81 e o art. 1º da Portaria nº 92, de 1996, que assim estabelecem (verbis): "Lei nº 6.938, de 1991: [...] Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. [...] Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena e aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; [...] Portaria nº 92, de 1996: [...] Art. 1°. Promover a atualização dos valores contidos na Portaria NMA n° 227, de 31 de agosto de 1995 a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos O 227, de 31 de agosto de 1995 a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - Ibama, conforme Tabela anexa. [...]" Já o Parecer de n. 0850/2004 - PROGE/COEPA assim relatou (fls.197, verbis): “[...] Realizada a vistoria na área, a informação de f. 39 nos dá conta de que existem três erosões dentro da propriedade, duas de médio porte e uma de grande porte. Que o arrendatário dessa propriedade fez alguns trabalhos de conservação do solo, como caixas de contenção de água, mas não resolveu o problema das erosões (..)." "(..) Como constam dos fatos relatados acima, a descrição da infração contida no AI em questão, não foge da realidade dos fatos, conforme comprovado mediante vistoria in loco" Por derradeiro, configura-se então a responsabilidade do embargante, pois este deveria agir com a cautela necessária para prevenir a degradação ou restaurar a área degrada, a qual localiza-se em sua propriedade [...]" Vê-se, portanto, que a descrição da ilicitude constante no Auto de Infração está em sintonia com os fatos demonstrados pela área técnica em seu parecer, consoante, ademais, fotografias do local anexadas aos autos (id. 90062658 – fl. 74 e ss.). Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no art. 557 do CPC/73. [...]” Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. INDÍCIOS. REQUISITOS PARA A CAUTELAR PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação e manteve a cautelar de busca a apreensão de coisas relacionadas a supostos atos de infração à ordem econômica, atribuídos à agravante. 2. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com amparo no art. 13 da Lei 12.529/2011, já assentou que a apresentação de indícios é suficiente para que autorizada a busca e apreensão de documentos relacionados a possível infração à ordem econômica, visto que tal medida tem como objetivo reunir elementos para a instrução de processo administrativo ou outra medida oficial investigatória. 3. As alegações das partes e os documentos fornecidos pelo CADE atestam, com segurança, a presença dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, eis que as suspeitas a propósito da conduta da apelante - suposta participação em formação de cartel no setor automotivo - decorreram de elementos colhidos em acordo de leniência realizado com outras empresas e pessoas físicas, bem como vêm sendo apuradas mediante processo administrativo. 4. Condicionar a concessão da cautelar de busca e apreensão à existência de provas cabais da conduta ilícita, como aventado nas razões recursais, é o mesmo que inverter a ordem natural das coisas, pois o escopo da requerente, com a presente medida, é justamente arregimentar provas para compreensão do ocorrido de forma exauriente, para, somente depois, se o caso, promover e aplicar as medidas correspondentes, ou formular as denúncias cabíveis. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração da essência das afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2098869 - 0009065-27.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida, também pelos respectivos fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA AMBIENTAL. IBAMA. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO PAGNONCELLI Advogado do(a)
APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de novembro de 2021 Destinatário:
APELANTE: PAULO PAGNONCELLI
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O processo nº 0010388-67.2009.4.03.6000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010388-67.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO PAGNONCELLI Advogado do(a)
APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010388-67.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal, ajuizados por PAULO PAGNONCELU contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de Auto de Infração ambiental e da CDA dele decorrente. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (id. 90062660, pg. 38 e ss.) Em suas razões de apelo, sustenta o recorrente, em síntese: a) nulidade da CDA, eis que nela não está descrita a conduta infracional que gerou o crédito, o que, inclusive, teria impedido o apelante de exercer o seu direito de defesa; b) o fato a ele imputado não se enquadra na descrição legal de degradação ambiental mediante erosão acelerada, o que também teria impedido o exercício do direito de defesa no processo administrativo (id. 90062661 – pg. 3 e ss.). Contrarrazões do IBAMA (id. 90062700 – pg. 3 e ss.). Vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos normativos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao seu exame. A r. sentença foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a análise do recurso em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Cabível o art. 557 do CPC/73. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade no processo administrativo que culminou com a expedição da Certidão da Dívida Ativa, em execução, ou mesmo se a própria CDA apresenta vício capaz de justificar a declaração de sua nulidade. A propósito, sustenta o apelante a nulidade da CDA, sob o argumento de que nela não está descrita a conduta infracional que gerou o crédito, o que teria impedido o exercício da plena defesa. Todavia, e consoante bem registrado na r. sentença, é de se ter presente que a indicação dos fundamentos legais que embasam a cobrança e discriminam os encargos aplicados é suficiente para suprir a exigência legal referente à presença da origem, natureza do crédito e forma de cálculo dos juros de mora, multa e índices de correção aplicados, nos termos do art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80. Logo, ainda que houvesse vício formal nos títulos, como sustenta o embargante, não seria o caso de extinção da execução, mas, sim, de intimação da exequente para emenda das CDA's, até porque a declaração de nulidade do título também pressupõe a existência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não restou demonstrado no presente caso. Ressalto que a liquidez, a certeza e a exigibilidade da CDA são presumidas em face do que determina a legislação de regência, e somente podem ser desconstituídas mediante prova cabal e inconteste de algum vício. Nesse ponto, não prospera a alegação do apelante de que não pode se defender dos fatos pelos quais foi penalizado, por desconhece-los, pois, além de ter exercido o seu direito de defesa no curso do processo administrativo, no qual teve pleno acesso a toda a documentação e à narrativa dos fatos a ele imputados (id. 90062658, pg. 30 e ss.), consta da CDA o número do referido processo administrativo, do auto de infração, estando, como bem afirmou a r. sentença, presentes todos os demais requisitos para que o título produza seus efeitos legais (id. 90062658, pg. 94 e ss.). Embasando todas as circunstâncias e fundamentos supracitados, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. APURAÇÃO CORRETA DO MONTANTE DA DÍVIDA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, RETIDO NA FONTE PELA EMPREGADORA E NÃO REPASSADO AO FISCO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RETENTOR. MULTA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. [...] - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - No caso em apreço, a partir da análise do Auto de Infração e da correspondente Certidão de Dívida Ativa é possível extrair as informações a respeito da origem e natureza do crédito, correção monetária, juros com a respectiva forma de cálculo constam do título executivo, no campo que expõe a fundamentação legal, cumprindo, assim, as exigências legais. - A discussão do crédito tributário na esfera administrativa foi exaustiva, sendo certo que as decisões que julgaram a impugnação administrativa e o recurso voluntário da apelante abordaram pormenorizadamente todos os tópicos por ela suscitados. [...]" (TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5007554-30.2019.4.03.6105 - Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – QUARTA TURMA – Julgado em 09/04/2021– Intimação via sistema DATA: 13/04/2021) "RECURSO ESPECIAL Nº 1936711 - SP (2021/0119401-3) DECISÃO [...] O acórdão recorrido manteve a sentença, no capítulo referente à regularidade da CDA, a qual também havia sido considerada regular pelo juízo de primeiro grau, o qual consignou que "as certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos legais. Nelas foram expressamente consignados a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a legislação que ampara o lançamento da correção monetária e juros de mora. Portanto, o título é regular, inexistindo a nulidade arguida pelo executado." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. (...) 2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1686549/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020) [...]" (STJ, REsp 1936711 - Ministro HERMAN BENJAMIN – Publicada em 31/05/2021) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBIUDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2°, 8°, DA LEF RECONHECIDA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal. Precedentes do STJ. 2. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não se pode efetuar a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, se não houver legislação local que autorize tal instituto. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201102283899, HERMAN BENJAIVIIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA12/04/2012) "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - REQUISITO ESSENCIAL - PREJUÍZO PARA A DEFESA DO EXECUTADO - NULIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNQA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FIXADOS EM 10% - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.155.125/MG, REPETITIVO. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cuni grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado. 2. In Casu,
trata-se de cobrança de ISS, imposto que tem definição legal acompanhada de lista de serviços sobre os quais deve incidir, além de zona de incidência considerada “nebulosa" quando confrontado com o ICMS, principalmente nas chamadas operações mistas. Assim, nesse caso específico, os requisitos da GDA ausentes, (fundamentação legal e definição do fato gerador) devem ser considerados essenciais para a defesa do executado, sendo afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA que não os contiver. 3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, 4", do CPC ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. (REsp l.155.125/MG, julgado pela 1° Seção sob o rito dos repetitivos). Agravo regimental improvido." (AGRESP 200901676993, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA O8/09/2010) "EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC LEGALIDADE. 1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, toma-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o toma exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5. Agravo regimental não provido." (AGA 200900228348, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA14/09/2009.) Merece ser afastada, ademais, a tese do embargante que o fato a ele imputado não se enquadra na descrição legal de degradação ambiental mediante erosão acelerada. Isso porque, consoante mais uma vez bem assinalado na r. sentença, depreende-se do auto de infração (fls. 150) que o agente de defesa florestal tipificou o fato como "degradação ambiental mediante erosão acelerada e diversos focos de degradação com erosões e voçorocas de diversas formas", com infringência aos arts. 14, I e 15, §1º, I, "a", da Lei 6.938/81 e o art. 1º da Portaria nº 92, de 1996, que assim estabelecem (verbis): "Lei nº 6.938, de 1991: [...] Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. [...] Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena e aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; [...] Portaria nº 92, de 1996: [...] Art. 1°. Promover a atualização dos valores contidos na Portaria NMA n° 227, de 31 de agosto de 1995 a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos O 227, de 31 de agosto de 1995 a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - Ibama, conforme Tabela anexa. [...]" Já o Parecer de n. 0850/2004 - PROGE/COEPA assim relatou (fls.197, verbis): “[...] Realizada a vistoria na área, a informação de f. 39 nos dá conta de que existem três erosões dentro da propriedade, duas de médio porte e uma de grande porte. Que o arrendatário dessa propriedade fez alguns trabalhos de conservação do solo, como caixas de contenção de água, mas não resolveu o problema das erosões (..)." "(..) Como constam dos fatos relatados acima, a descrição da infração contida no AI em questão, não foge da realidade dos fatos, conforme comprovado mediante vistoria in loco" Por derradeiro, configura-se então a responsabilidade do embargante, pois este deveria agir com a cautela necessária para prevenir a degradação ou restaurar a área degrada, a qual localiza-se em sua propriedade [...]" Vê-se, portanto, que a descrição da ilicitude constante no Auto de Infração está em sintonia com os fatos demonstrados pela área técnica em seu parecer, consoante, ademais, fotografias do local anexadas aos autos (id. 90062658 – fl. 74 e ss.). Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no art. 557 do CPC/73.. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJe, dê-se a baixa adequada.. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
21/09/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/10/2019, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2017, 13:08
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 17:25
Petição (Contra-razões)
28/06/2016, 15:14
Recebimento
05/04/2016, 12:43
Entrega em carga/vista
22/03/2016, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 12:21
Petição (Apelação)
01/03/2016, 11:22
Publicação
27/10/2015, 09:03
Conclusão (para julgamento)
14/11/2014, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)