Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAUL VERAS BOFF, NOLI MARIO RUBIN ALESSIO, SVB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA ALONSO, SUPERMERCADO AKITHEM LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ PROVENZANO DA LUZ - RS6610 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SINARA ALESSIO PEREIRA - MS5413 DECISÃO Os executados SAUL VERAS BOFF, NOLI MARIO RUBIN ALESSIO e SVB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA opuseram exceção de pré-executividade, em que pedem a extinção da execução em face deles por falta exigibilidade do título executivo em decorrência do pagamento (Id 283133344). A UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL concordou com o pedido de exclusão do polo passivo de SVB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SAUL VERAS BOFF e NOLI MARIO RUBIN ALESSIO. Pede, ainda, o levantamento da penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 0005992-72.1994.4.03.6000 e da penhora de Id. 28459800, pág. 28, bem como que não seja condenada em honorários sucumbenciais (Id 300412141). Vieram os autos conclusos. Decido. A UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL concordou com o pedido formulado pelos excipientes SAUL VERAS BOFF, NOLI MARIO RUBIN ALESSIO e SVB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA para que sejam excluídos do polo passivo da presente execução fiscal. No que tange aos honorários advocatícios, observo que, em que pese a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0003495-75.2000.4.03.6000, não houve oportuna exclusão dos executados do polo passivo, de modo que a exclusão só se deu nesta oportunidade, após a apresentação da exceção de pré-executividade. A isenção da Lei Federal nº. 10.522/02 não é aplicável ao caso concreto, visto que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522/2002. Logo, é cabível a condenação da embargada ao pagamento de verba honorária, fundada no art. 85 do CPC/2015, em vista do princípio da causalidade. No entanto, também é cabível a redução da verba pela metade, tendo em vista o disposto no art. 90, § 4º do CPC/2015: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Assim, considerando que na hipótese em apreço houve o reconhecimento expresso de procedência do pedido constante na exceção de pré-executividade de Id 283133344, deve a verba ser reduzida à metade.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004800-65.1998.4.03.6000
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e, por conseguinte, determino a exclusão de SAUL VERAS BOFF, NOLI MARIO RUBIN ALESSIO e SVB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo da execução fiscal. Anote-se. Defiro o pedido formulado pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL de levantamento da penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 0005992-72.1994.4.03.6000 e da penhora de Id. 28459800, pág. 28. Cumpra-se. União isenta de custas. Considerando que o valor atualizado da causa não reflete adequadamente a complexidade e a dimensão da controvérsia submetida à apreciação judicial nesta ocasião, é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa/arbitramento, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, de modo que condeno a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em R$ 8.000,00, reduzidos à metade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 10 e art. 90, § 4º do CPC/2015. A execução fiscal deverá prosseguir em relação aos executados remanescentes. Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal