Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228
EXECUTADO: DOMICIO BASTOS DA CRUZ S E N T E N Ç A DOMÍCIO BASTOS DA CRUZ, representado pela Defensoria Pública da União – DPU, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, prescrição quinquenal do crédito e prescrição intercorrente. Pugnou pela procedência dos pedidos, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (petição: ID 39466252). Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF, tendo em vista o cancelamento da CDA que embasa a presente demanda, em virtude de decisão administrativa que concluiu serem indevidas as multas por inadimplência, de acordo com o art. 1º da Resolução CFC nº 1.308/2010, que revogou a Resolução CFC nº 109/2018, que extinguiu o tipo infracional da inadimplência, e com o art. 1º da Deliberação CFC nº 109/2018 (petição: ID 41028984 e ofício circular: ID 41028992). É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Veja sobre o tema o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Logo, ocorrendo o cancelamento da dívida ativa, deve a execução ser extinta, não estando as partes, segundo o referido artigo, sujeitas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Menciono que se entende por decisão de primeira instância: “qualquer sentença proferida na execução fiscal (art. 794 do CPC), nos embargos aludidos no art. 16, ou nas ações mencionadas no art. 38.” (Mattos e Silva, Bruno. Execução Fiscal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 91). Entretanto, no caso específico dos autos, o pedido de extinção da ação somente ocorreu após o oferecimento de defesa (exceção de pré-executividade) da executada. Logo, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, em vista do princípio da causalidade. - DISPOSITIVO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007199-91.2003.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC/2015. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade de justiça. Libere-se eventual constrição realizada nos autos. Expeça-se o necessário. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), datado e assinado digitalmente.