Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALINA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GILSON SILVA PACHECO - SP461523
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004023-84.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por ROSALINA SILVA SANTOS, visando a condenação do INSS na concessão do benefício assistencial devido ao idoso, consistente em prestação continuada nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Requer a parte autora a concessão do benefício requerido administrativamente em 11/02/2019, que foi indeferido pelo motivo “renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ do salário mínimo na DER”. O INSS apresentou contestação padrão, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta em razão do valor da causa, incompetência territorial e falta de interesse de agir, e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal apresentou manifestação em 18/01/2022. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. Com efeito, a de incompetência do JEF em razão do valor da causa, verifica-se que não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir referida alegação. Por essa razão, dou por superada a questão preliminar. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Finalmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, há nos autos documento demonstrando que a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial. Passo a analisar o mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1°. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2°. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3°. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4°. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5°. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6°. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7°. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8°. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9°. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10°. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” A autora atende ao requisito etário pois, nascida em 03/12/1953, possui hoje 68 (sessenta e oito) anos de idade. Em relação ao requisito da miserabilidade, foi realizado laudo pericial socioeconômico pela assistente social nomeada por este juízo. A perita constatou que a parte autora reside com um de seus filhos. O imóvel em que residem há mais de 30 anos foi construído em área livre. Os móveis e eletrodomésticos, que estão em bom estado de conservação, foram doados à família segundo informações da autora. Foi informado à perita social que a família não aufere renda e que recebe apenas valores de programas sociais (receberam auxílio emergencial e atualmente recebem R$200,00 do programa Auxílio Brasil). Em consulta ao sistema PLENUS/CNIS verifica-se que a parte autora e seu filho não possuem renda formal atualmente. Deve-se levar em consideração o laudo social onde a perita afirma em sua conclusão, a situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica encontrada. Cumpre registrar que quanto ao requisito econômico, o Plenário do E. STF, em julgamento conjunto de recursos extraordinários com repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do (i) § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, adotando-se, de acordo com o previsto em diversas leis assistenciais posteriores, o valor de meio salário mínimo (ao invés de ¼) como referencial econômico para a concessão de benefício assistencial, e do (ii) parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). É o que extraio dos julgamentos dos RE 567.985/MT, RE 580.963/PR e RCL 4374, observando que o E. TRF da 3ª Região, recentemente, repisou que: (...) O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar (...) (Ap 00302369020174039999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018..FONTE_REPUBLICACAO). Neste contexto, aliado ao laudo social que concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, entendo atendidos os requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada e, assim, a procedência de sua pretensão é de rigor. Por fim, ressalto que o benefício assistencial está sujeito a revisões periódicas, quando será possível aquilatar se os pressupostos para concessão ainda persistem. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora ROSALINA SILVA SANTOS, para lhe assegurar o direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, desde a data do requerimento administrativo, em 11/02/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC. Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos. Comunique-se à Equipe de Atendimento de Decisão Judicial (EADJ) o aqui decidido, com vistas ao cumprimento da tutela ora deferida, devendo, para tanto, servir cópia da presente sentença como ofício expedido. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA DE QUE A EVENTUAL REFORMA DA PRESENTE SENTENÇA, EM SEDE RECURSAL, PODE OCASIONAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS e, por isso, pode optar pela não implantação e/ou recebimento do benefício. Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Gratuidade já deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ___________________________________________________ SUMULA Processo nº 5004023-84.2021.4.03.6130 AUTOR (A): ROSALINA SILVA SANTOS CPF: 904.792.705-20, GILSON SILVA PACHECO CPF: 282.097.318-31 ASSUNTO: [Idoso] Nome: ROSALINA SILVA SANTOS Endereço: Rua Genebra, 120B CASA 13, ACESSO DA VIELA FRIBURGO, Jardim Liberdade, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06810-630 20/07/2021 11:48:04 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS IDOSO RMI: 01 SALÁRIO MÍNIMO RMA: 01 SALÁRIO MÍNIMO DIB: 11/02/2019 DIP: A PARTIR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ATRASADOS: SIM, DESDE A DIB ATÉ A DIP, DESCONTADOS EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: SIM - PRAZO 15 DIAS OSASCO, 17 de fevereiro de 2022.