Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: W.T. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA D E C I S Ã O Id 104172717/20 – Considerando não ter havido pagamento e com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025837-53.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do sistema informatizado SisbaJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$131.341,22 para agosto/2021). Caso tenham sido indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do Sisbajud, para o PA Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. Caso seja constato que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas de execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. Caso reste negativa ou parcialmente cumprida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, PROCEDA a Secretaria à pesquisa por meio do sistema informatizado Renajud, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome dos executados. No mesmo ato da consulta, deverá ser efetuada a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s) em âmbito nacional, desde que não gravados com cláusula de alienação fiduciária. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se carta/mandado de penhora, avaliação e intimação aos executados. Com o retorno do mandado devidamente cumprido, providencie a Secretaria o registro da penhora por meio do sistema Renajud. Restando negativa, DEFIRO consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via Infojud, a fim de obter cópias das últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada. Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. Restando negativa as diligências, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a CEF se manifeste a fim de promover o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente execução a teor do disposto no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Por derradeiro, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da parte exequente. Id 98529277 - Considerando que a parte executada fora citada por edital, resta PREJUDICADA a análise do pedido de intimação. Int. SÃO PAULO, 16 de novembro de 2021.