Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
EXECUTADO: ANDERSON SILVEIRA DUQUE Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS ANTONIO DE CARVALHO REZENDE - MG163130 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024403-40.2019.4.03.6182
Vistos, etc..
Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela parte exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento. Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a quitação do débito pela parte executada enseja o reconhecimento expresso da dívida em cobrança, não há que se falar em condenação de quem quer que seja ao pagamento de honorários advocatícios. Haja vista a renúncia ao prazo recursal, manifestada pela parte exequente, promova-se a intimação da parte executada e, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.