Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACIRA ANUNCIACAO GAGLIARDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX DO NASCIMENTO CAPUCHO - SP254489, HUGO LUIZ TOCHETTO - SP153878
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006138-08.2007.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos físicos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o parecer ID nº 53882703. Decorrido prazo sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie dos autos, o Autor calculou RMI superior a devida no valor de R$ 658,39, aplicando o coeficiente de 83%, diferente do fixado na sentença de 97 contribuições, que resulta coeficiente de 78%. De outro lado, a Contadoria Judicial informou estarem corretos os cálculos apresentados pelo INSS. Vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER VORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos do Réu tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 91.065,08 (vinte e um mil, sessenta e cinco reais e oito centavos), para fevereiro de 2021, conforme ID nº 48534484, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará à parte Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque dos honorários conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 7 de janeiro de 2022.