Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SUMARE PROCURADOR: JOSE ESTANISLAU PADRECA DO AMARAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013129-53.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE SUMARÉ, no qual se objetiva o recebimento de verba honorária sucumbencial. Após conferência dos cálculos, expediu-se, em 18.11.2020, a Requisição de Pequeno Valor, da qual o sistema registrou ciência em 14.12.2020. Decorrido o prazo legal, o executado foi intimado a dar cumprimento à requisição de pagamento, quedando-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. A requisição de pagamento foi recebida pelo executado em dezembro de 2020 e até a presente data não houve notícia de pagamento ou sequer previsão para tanto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, §3º, excepciona da regra de pagamento dos precatórios as requisições de pequeno valor. No ponto, o art. 535, §3º, II, do CPC, estabelece que o pagamento da RPV será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial. Por sua vez, dispõe a Resolução nº 303, de 18.12.2019, do Conselho Nacional de Justiça que: Art. 49. A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. § 1o Do ofício constarão os dados indicados no art. 6o desta Resolução, no que couber. § 2o Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3o O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. § 4o A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria. Com efeito, o não pagamento da RPV no prazo assinado sujeita o ente público inadimplente ao sequestro de valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXSITÊNCIA. SEQUESTRO. Verificada na execução a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do crédito executado e objeto da requisição de pagamento, cabe a determinação do sequestro da quantia respectiva nas contas do Município, conforme disposto no §6º do art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5033155-61.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/09/2017) Assim sendo, nos termos do art. 49, §2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, determino o sequestro do valor atualizado do débito exequendo, mediante bloqueio via SISBAJUD. Intime a parte exequente a informar o valor atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Elabore-se a minuta. Realizado o sequestro, transfira-se o valor para conta à disposição deste Juízo. Após, destine-se o valor ao exequente, mediante transferência ou alvará judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPINAS, data conforme registrado.