Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: SANDRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Instado a falar sobre eventual "distinguish" do caso concreto em relação ao disposto no novo parágrafo 2° do art. 8° da Lei n. 12.514/2011 – redação dada pela Lei n. 14.195/2021 -, o Conselho-exequente: a) afirmou que o piso legalmente fixado foi observado quando da distribuição da ação, não sendo possível a lei nova retroagir de modo a estabelecer nova condição de procedibilidade para obstar e trancar as ações em andamento; b) argumentou no sentido de que o patamar mínimo a ser concretamente considerado para suas execuções corresponderia a R$ 1.710,75, ou seja, cinco vezes o valor da anuidade vigente dos profissionais auxiliares em radiologia. 2. Sobre todos os pontos, sem razão o Conselho-exequente. 3. Nos termos do art. 8° da Lei n. 12.514/2011: "Art. 8°. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 4. Assim as coisas se processavam até o advento da Lei n. 14.195/2021, cujo art. 21, alterando o dispositivo adrede copiado, passou a assim dispor: “Art. 8°. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1°”. 5. Para além disso, o novo diploma fez acrescentar no mencionado art. 8° o inovador parágrafo 2°, dispositivo assim vazado: “(...). § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. 6. Pois é justamente esse preceito que faz a hipótese concreta completamente diferente da que foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.404.796/SP: embora tenha a Corte, em tal oportunidade, determinado que a redação originária do art. 8° da Lei n. 12.514/2011 não deveria incidir sobre processos em curso – evocando-se a noção de irretroatividade –, o fato é que não havia, no diploma então avaliado, regra que definisse critérios para execuções em curso no início da vigência daquela lei – coisa que agora se põe (a redação conferida pela Lei n. 14.195/2021 é clara nesse sentido, tratando das execuções em curso de modo a impor seu arquivamento). 7. E nem se cogite que a lei nesse ponto seria inconstitucional. 8. Sob a perspectiva formal, embora aparentemente processual, a norma em foco tem sua base cravada no direito administrativo, sendo totalmente compatível, nesse aspecto, com a gênese em medida provisória. 9. Com efeito, art. 8° e parágrafos, as disposições sobre a qual se coloca o impasse ditado pelo Conselho-exequente, fixam, em relação aos conselhos, diretriz essencial à execução dos respectivos créditos, matéria de tom processual apenas de forma indireta (aparente, portanto), já que o que os dispositivos efetivamente miram é a proteção de bens jurídicos outros, de envergadura constitucional e que estão diretamente ligados à visão mais contemporânea de Administração – economicidade, efetividade e a eficiência –, tudo tomado em sentido macrofenomênico. 10. Seria risível pensar, deveras, que uma autarquia gerasse mais gastos (considerada não apenas sua estrutura, mas a do Judiciário) do que o valor a que faz jus. Sabendo-se, como hoje se sabe, que a jurisdição expropriatória viabilizada pelo Judiciário, não é e nem deve ser nunca vista como único caminho para satisfação dos créditos fazendários, às administrações foi se revelando de forma cada vez mais intensa (e a Lei n. 14.195/2021 foi um importante passo nesse sentido) a necessidade de se despir da desgastada capa da comodidade, sair de sua morna zona de conforto, parar de transferir para o Judiciário o encargo de produzir mais gastos do que resultados e usar os demais meios que o sistema põe a seu dispor (o parágrafo 1° do mesmo art. 8°, desde sua redação primitiva, assim sempre sugeriu). 11. A doutrina há tempos assim nos sinaliza: “A ordem do dia é a produtividade, e o Estado deve alcançar resultados. Para tanto, mecanismos de incentivo devem existir para os servidores (e controle do desempenho deles), mas, também, a Administração terá de estar dotada de estrutura para a sua concretização. José Afonso da Silva sustenta que ‘o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e inconstitucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas e de igualdade dos consumidores’” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo, Método, 2014). “No âmbito da ‘Administração de Resultados’, a interpretação e a aplicação do Direito não podem se afastar das consequências (jurídicas e extrajurídicas) geradas pelas escolhas efetivadas pelas autoridades estatais. Sem deixar de lado a importância de certas formalidades, estritamente necessárias à formação legítima da vontade estatal, o Direito passa a se preocupar de maneira preponderante com a efetividade dos direitos fundamentais (legalidade finalística). (...) A concretização dos resultados, na medida do possível, deve ser relizada por meio de processo político-participativo: a) planejamento: planos de ação, orçamento, prioridades, com destaque da participação da população por meio de audiências e consultas públicas; b) execução: medidas concretas para satisfação dos resultados previamente delimitados; e c) controle: os órgãos controladores não devem se restringir à legalidade formal na análise da juridicidade da ação administrativa, devendo levar em consideração os demais princípios e o alcance dos resultados esperados. O princípio da eficiência demonstra a íntima relação entre o Direito e a Economia (Law and Economics). De acordo com a Análise Econômica do Direito (AED), a economia, especialmente a microeconomia, deve ser utilizada para resolver problemas legais, e, por outro lado, o Direito acaba por influenciar a Economia. Por esta razão, as normas jurídicas serão eficientes na medida em que forem formuladas e aplicadas levando em consideração as respectivas consequências econômicas. (...)” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., São. Paulo: Método, 2014). 12. Para os casos dos conselhos profissionais, essa necessidade a que me refiro se faz ainda mais evidente, visto que a relação que tais órgãos mantêm com seus membros vai muito além da cobrança de anuidades e/ou multas: é uma relação simbiótica, de parceria, em que o órgão fornece (ou deveria fornecer) atualização, reciclagem, estímulo a boas práticas, etc., todas medidas que demandam diálogo e mostram a contradição contida nessa insistente visão “quadrada” sobre o novo art. 8°: quando o membro do conselho deve uma anuidade, o órgão vem ao Judiciário e pede a expropriação do patrimônio daquele sujeito, seja qual for o valor, sejam quais forem as condições. Non sense! Um órgão que cumpre o papel que os conselhos cumprem, se não for capaz de compor essas situações em regime dialógico, extrajudicial e de forma econômica, não está cumprindo sua missão – não pelo menos no sentido substancial, macrofenomênico, senão apenas como uma repartição empoeirada, daquelas cuja existência se funda em razões que a razão desconhece. 13. Não se recusa, com essas palavras, que casos há que deverão ser dirigidos ao Judiciário e ali permanecer ativos, mas não como o Conselho-exequente deseja, senão como a lei definiu, sendo suas diretrizes em encarnação prática do que a Constituição deseja: racionalidade, economicidade, efetividade, eficiência. 14. Reafirmo, com isso, o que foi sugerido alhures: o diploma em foco, além de conter cláusula que o faz diverso do que foi avaliado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.404.796/SP, é perfeitamente compatível, formal e materialmente com a Constituição. 15. E não se engane: a despeito da tentação de se aplicar o julgado adrede referido como se compatível fosse com a situação vertente, já há precedentes no Tribunal Regional Federal desta Terceira Região que, muito apropriadamente, inspiram a detecção das necessárias diferenças que guarnecem a Lei n. 14.195/2021. Nessa linha: Agravo de instrumento n. 5025035-17.2021.4.03.0000, Relatora Juíza convocada Giselle França; Agravo de Instrumento n. 5024372-68.2021.4.03.0000, Relator Des. Fed. Souza Ribeiro. 16. Sobre o ponto “b”, lançado no sentido de convencer que o patamar mínimo a ser concretamente considerado para suas execuções corresponderia a R$ 1.710,75, ou seja, cinco vezes o valor da anuidade vigente dos profissionais auxiliares em radiologia, igualmente sem razão o Conselho-exequente. 17. Segundo o decantado art. 8° e seu parágrafo 2°, cumpre repetir: “Art. 8°. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1°. (...) § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. 18. Dada a clareza de sua redação, as disposições em foco repelem o emprego de “variantes” interpretativas: executivos com valor inferior a cinco vezes o indicado no inciso I do caput do art. 6° (R$ 500,00) são pressupostamente considerados anti-econômicos, impondo-se à Administração que busque outros meios que causem menos desgaste para se ver satisfeitos – caso fosse sua intenção, o legislador teria sido expresso na criação de patamares distintos por Conselho, mantendo, nessa linha, a anterior redação do art. 8º ou explicitado as diferenciações aspiradas. 19. Não o fez, porém, e não por outra razão, senão porque, como iterativamente realçado, a dimensão econômica da lide executiva passou a ser – como inspiram os preceitos constitucionais já de antes agitados – considerada de forma objetiva, tudo plenamente justificável do ponto de vista administrativo e constitucional, reitere-se: por trás da novel lei brilha, portentosa, a ideia (hoje felizmente disseminada) de que a cobrança judicial de valores aquém de determinado piso (no caso os fixados R$ 2.500,00) afronta o dever de racionalidade que há de imperar no serviço público; afinal, gastar mais do que o que se cobra é prática visivelmente contrária àquela sequência de valores a que vinha me referindo – economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, efetividade. 20. Diante desse cenário, refutada a resistência suscitada pelo Conselho-exequente, proceda-se tal como prescrito na regra indicada ("Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”). 21.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004903-51.2020.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.