Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A
APELADO: MAURICIO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
embargado: “Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, no qual alegava ocorrência de impossibilidade jurídica do pedido e de desaposentação indireta. O presente recurso não merece provimento. Da decadência Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997, com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, a ter a seguinte redação: Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 544 - Recurso Especial repetitivo 1309529/PR e 1326114/SC, Relator Ministro Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).” Extrai-se do tema acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento. Por outro lado, dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a Medida Provisória nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos. Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Chega-se, portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Convém ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, com Acórdão publicado em 04/08/2020, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975), fixou entendimento que: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento ao direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1631021/PR e 1612818/PR, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (tema 966), nos seguintes termos: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. No caso dos autos, em que pese o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido concedido administrativamente à parte autora em 24/01/2011, com data de início de benefício em 06/12/2010 (Id. 261527635, página 65) e o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 22/07/2021, é certo que não houve o decurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial), nos termos do artigo 103, inciso II da Lei nº 8.213/91, em razão do pedido de revisão administrativo para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial realizado em 11/03/2011 (Id. 261527634, página 02), com indeferimento em 25/08/2016 (Id. 261527663, páginas 126 e Id 261527635, página 68). Assim, impõe-se o afastamento do pedido de reconhecimento da decadência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social em sede de agravo interno. Além disso, a Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS prevê no artigo 441, §1º que “Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.” Desta forma, não há ocorrência do instituto da decadência, uma vez que a parte autora formulou pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário interrompendo, assim, o decurso do prazo decadencial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - Exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS, que assim dispõe: Art. 441. (...) § 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão. III - Nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contagem do prazo decadencial somente se inicia a contar da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, o segurado protocolou administrativamente pedido de revisão de sua jubilação. Dessa forma, indiscutível o direito da parte autora em pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, restando, assim, afastada a alegação de ocorrência de decadência. V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, de modo que o acórdão embargado deve ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos. VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. VII – Embargos de declaração do INSS rejeitados.”(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000059-25.2022.4.03.6138, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Julgamento: 13/12/2023, DJEN Data: 15/12/2023) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." - Nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela apresentação de pleito administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que o segurado não pode ficar à mercê de eventual inércia por parte do órgão público. - Na hipótese, o autor protocolou administrativamente pedido de revisão de seu benefício em 07/05/2018, sendo este indeferido em 09/09/2019. Dessa forma, considerando o ajuizamento desta ação em 29/10/2019, constata-se que não foi atingido o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei n. 8.213/1991. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se, tão somente, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5351767-69.2020.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTO DE REVISÃO FORMULADO AO INSS. MARCO INICIAL DO PRAZO. COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Sobre o tema da decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. O requerimento de revisão administrativa interrompe o prazo decadencial, o qual se reinicia após a data da efetiva comunicação do segurado acerca do seu pleito. Nessa direção: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027112-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018. 3. Ademais, o instituto da decadência, quando aplicado à matéria previdenciária, rege-se por um conjunto de regras próprias, que disciplinam a fruição de direitos sociais fundamentais. Ressalto, por oportuno, inexistir hierarquia entre o Código Civil e as leis previdenciárias, cuidando cada disciplina de campo diverso do ordenamento jurídico. Assim, conforme a segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, quando existente pedido de revisão formulado ao INSS, iniciará a partir do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Tal entendimento é defendido em diversas decisões do C. STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.505.512/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/4/2015; REsp 1.647.146/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes DJe 13/12/2017; REsp 1.645.800/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 15/12/2017. 4. O requerimento de revisão administrativa interrompe o prazo decadencial, o qual se reinicia após a data da efetiva comunicação do demandante acerca do seu pleito. 5. O demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 04/03/1996 (ID 116983376 - pág 11). Conforme consta anteriormente, como o benefício foi deferido antes de 27 de junho de 1997. está sujeito a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007. e que a presente ação foi ajuizada em 03/02/2020 (ID 116983376, pág 02), tendo havido, contudo, pedido de revisão na seara administrativa em 10/10/2006 (ID 116983376, pág 78). Não obstante a ausência de comprovação da data na qual o segurado tomou ciência do indeferimento administrativo, consta, que a Carta de Indeferimento foi emitida em 10/10/2018, razão pela qual não se operou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. 6. Ausência de outros vícios a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE para sanar a omissão. Julgado mantido.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0022598-69.2018.4.03.9999, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 29/02/2024, Intimação via sistema Data: 04/03/2024) Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.” Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à não ocorrência da decadência para revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte autora formulou pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário interrompendo o decurso do prazo decadencial, nos termos do artigo 441, §1º da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, citando jurisprudência desta Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000059-25.2022.4.03.6138, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Julgamento: 13/12/2023, DJEN Data: 15/12/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5351767-69.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0022598-69.2018.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 29/02/2024, Intimação via sistema Data: 04/03/2024). Como acima demonstrado, em nenhum momento o acórdão embargado fundamentou o afastamento da ocorrência do instituto da decadência no Incidente de Assunção de Competência nº 5031598-97.2021.4.04.0000. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006474-18.2021.4.03.6119 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 357842912) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 357842912), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, cuja ementa transcrevo a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/2010.. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS prevê no artigo 441, §1º que “Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.” - Não há ocorrência de decadência, uma vez que o segurado formulou pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário interrompendo, assim, o decurso do prazo decadencial. Precedentes. - Incabível, na espécie, a multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, requerida pela parte autora/agravada. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil "não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (...)". (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). - Agravo interno do INSS não provido.” Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão no que tange ao termo inicial da contagem do prazo decenal, em caso de indeferimento administrativo de benefício, uma vez que fundamentado no Incidente de Assunção de Competência nº 5031598-97.2021.4.04.0000, desconsiderando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019 que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096. Alega, ainda, omissão quanto à ocorrência de decadência, porquanto o pedido de revisão administrativo não suspende ou interrompe o prazo decadencial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (Id 360665040). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão relativa à não ocorrência da decadência para revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte autora formulou pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário interrompendo, assim, o decurso do prazo decadencial, nos termos do artigo 441, §1º da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Precedentes desta Corte - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão