Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 DESPACHO ID 578998702: Manifeste-se a requerida quanto à informação de óbito do titular das valores a serem levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100
01/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 18:19
Mero expediente
30/04/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 13:38
Publicação
23/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 OFÍCIO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA São Paulo, data da assinatura eletrônica. Senhor(a) Gerente, Solicito a Vossa Senhoria que, em conformidade com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providencie a transferência, no prazo de 10 (dez) dias e sem dedução da alíquota de I.R.R.F, por não haver sua incidência, do valor integral, com os devidos acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0265 005 86448894-0, iniciada em 13/03/2024, para a conta poupança 000600185040, na agência nº 3726, do Banco Santander, de titularidade do executado ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO (CPF 018.881.718-20). Cordialmente, Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal Agência 0265 São Paulo/SP DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Ofício de transferência eletrônica - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 17:00
Mero expediente
16/04/2026, 12:13
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR Despacho ID 363942055: Expeça-se ofício ao Santander, nos termos da determinação ID 350827611, a serem direcionados às contas indicadas. Sem prejuízo, reitere-se a intimação da União Federal, mas esclarecer a desistência apresentada, conforme determinação anterior. Com a juntada das guias de estorno liquidadas, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 OFÍCIO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA São Paulo, data da assinatura eletrônica. Senhor(a) Gerente, Solicito a Vossa Senhoria que, em conformidade com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providencie a transferência, no prazo de 10 (dez) dias e sem dedução da alíquota de I.R.R.F, por não haver sua incidência, do valor integral, com os devidos acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0265 005 86448894-0, iniciada em 13/03/2024, para a conta poupança 000600185040, na agência nº 3726, do Banco Santander, de titularidade do executado ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO (CPF 018.881.718-20). Cordialmente, Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal Agência 0265 São Paulo/SP DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Ofício de transferência eletrônica - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 17:00
Mero expediente
16/04/2026, 12:13
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR Despacho ID 363942055: Expeça-se ofício ao Santander, nos termos da determinação ID 350827611, a serem direcionados às contas indicadas. Sem prejuízo, reitere-se a intimação da União Federal, mas esclarecer a desistência apresentada, conforme determinação anterior. Com a juntada das guias de estorno liquidadas, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:21
Mero expediente
16/01/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 D E S P A C H O Consta da certidão ID 317192149 o óbito do executado, ocorrido em 10/09/2021, anterior, portanto, ao bloqueio parcial SISBAJUD (ID 317551145), ocorrido em 07/03/2024. ID 317860442: Desse modo, antes de decidir pela liberação do valor bloqueado, determino à União Federal para que promova a habilitação dos sucessores do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser intimados quanto à penhora realizada. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2024, 16:43
Mero expediente
26/07/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 D E S P A C H O ID 303967381: Considerando a implementação do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) no âmbito desta justiça, o qual substitui o sistema BACENJUD, para o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas, atendendo-se a ordem do art. 835 do CPC, determino: 1. Pesquisa de ativos financeiros nas instituições credenciadas, até o valor de R$ 8.644,34, procedendo-se à imediata transferência dos valores a conta judicial, ressalvado o desbloqueio de quantias ínfimas, assim compreendidas aquelas em até 1% do valor da dívida. 2. Pesquisa de veículos de propriedade do executado, pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à inclusão de restrição de circulação e transferência. Registre-se que o bloqueio não deverá atingir eventuais veículos gravados com alienação fiduciária, uma vez que a propriedade resolúvel, neste caso, é da entidade bancária. Havendo bloqueio de bens,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100 intime-se a parte atingida quanto à penhora, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847, CPC. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem a manifestação da executada, intime-se a exequente para prosseguimento do feito, devendo indicar a este juízo as medidas constritivas de interesse ou meios para efetivação da penhora, tudo no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2024, 09:19
Mero expediente
28/02/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 D E S P A C H O Considerando o decurso temporal para o pagamento voluntário da dívida pela parte executada (ID 291692010 ), requeira a parte exequente União Federal(PFN) o que de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. I.C. São Paulo, 11 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100
12/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2023, 17:49
Mero expediente
11/10/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 D E S P A C H O ID 275825516: Considerando-se a implementação do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) no âmbito desta justiça, o qual substitui o sistema BACENJUD, para o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas, atendendo-se a ordem do art. 835 do CPC, determino: 1. Pesquisa de ativos financeiros do executado ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO nas instituições credenciadas, até o valor de R$ 8.644,34 (acrescida da multa de 10% e dos honorários de 10%), procedendo-se à imediata transferência dos valores a conta judicial, ressalvado o desbloqueio de quantias ínfimas, assim compreendidas aquelas em até 1% do valor da dívida. 2. Pesquisa de veículos de propriedade do executado, pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à inclusão de restrição de circulação e transferência. Registre-se que o bloqueio não deverá atingir eventuais veículos gravados com alienação fiduciária, uma vez que a propriedade resolúvel, neste caso, é da entidade bancária. Havendo bloqueio de bens,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100 intime-se a parte atingida quanto à penhora, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847, CPC. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem a manifestação da executada, intime-se a exequente para prosseguimento do feito, devendo indicar a este juízo as medidas constritivas de interesse ou meios para efetivação da penhora, tudo no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2023, 15:44
Mero expediente
22/06/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 D E S P A C H O Considerando o decurso temporal para o pagamento voluntário da dívida pela parte executada(ID 259866438), requeira a parte exequente União Federal (PFN), o que de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento doa autos. I.C.. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100
15/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2023, 12:34
Mero expediente
14/02/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 D E S P A C H O Aceito as petições ID 248835115 e ID 248835107 como início de execução da verba sucumbencial tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Retifique-se a classe processual.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100 Intime-se a parte executada ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO, para efetuar o pagamento da verba sucumbencial, no valor de R$ R$ 7.203,62, atualizada até 04/2022, por meio de guia DARF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Registre-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). Int. Cumpra-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022.
17/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2022, 21:19
Mero expediente
16/08/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 18:00
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado do acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, 16 de março de 2022.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019873-82.2009.4.03.6100
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 15:54
Recebimento
15/03/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo ressalte-se que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ). Como relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO em face da r. sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando o reconhecimento da legalidade operacional da importação de veículo automotor para coleção pessoal e, em decorrência a declaração de nulidade do auto de infração nº 0817800/37609/08, julgou improcedente o pedido por entender caracterizadas a interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do sujeito passivo. Em consequência, condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Alega o recorrente que para a configuração da interposição fraudulenta de terceiros, necessária a existência de um terceiro oculto na operação, e que a pessoa indicada como detentora da titularidade da conta bancária onde fora realizado o contrato de câmbio, a sra. ISABEL CRISTINA SOLFA GUISARD ROCHA, é sua mulher e a conta tida como de titularidade desta é conjunta com o apelante, razão pela qual entende que não há falar-se em “terceira pessoa” e, em decorrência, operação fraudulenta. Sustenta, por outro lado, que restou comprovado nos autos por meio da juntada de declarações de rendimento – pessoa física, que o autor possui capacidade econômica para realização da importação excutida, ante a existência de uma conta de investimentos de sua titularidade, fruto de operações anteriores na aquisição e revenda de motocicletas. Volta-se, ainda, contra as supostas irregularidades verificadas nas assinaturas do emitente da fatura, as quais não permitiam concluir a transação comercial realizada, sob o argumento de que o próprio exportador reconheceu a legitimidade da assinatura aposta no documento. Entende que o ato administrativo impugnado implicou em arbitrariedade e abuso de poder, ante a análise equivocada ou total desprezo pela documentação apresentada, em inobservância ao devido processo legal, daí decorrendo a sua nulidade. Alega, por fim, que para que se possa suscitar a pena de perdimento no âmbito da discussão desencadeada pela autoridade fiscal, necessário que haja prova que ligue o apelante à terceira pessoa, o qual se confundiria com o real importador da mercadoria, sem falar na obrigatoriedade de se provar a má-fé desse em burlar a fiscalização alfandegária e causar danos ao erário, inocorrente nos autos. Pede, por fim, o provimento do apelo para que se julgue procedente o pedido com inversão dos ônus da sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019873-82.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da legalidade operacional da importação de veículo automotor para coleção pessoal e, em decorrência a declaração de nulidade do auto de infração nº 0817800/37609/08. Colhe-se dos autos que o autor submeteu a despacho por meio da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) nº 08/0438926-8, registrada em 17/09/2008, um automóvel FORD MUSTANG GT, ano 2008, modelo 2009, exportador ADVANCE TRADING OF MIAMI CORP, valor FOB de US$ 24.390,00, acobertado pelo Conhecimento Marítimo 08-USMIA151, do Porto de Everglades e pela Fatura 088/08. A preliminar aduzida em contrarrazões da existência de coisa julgada material face à sentença denegatória com fundamento na necessidade de dilação probatória, proferida nos autos do mandado de segurança nº 2009.61.04.001172-4 não prospera. Isso porque a denegação da segurança decorreu da falta de provas do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, ora recorrente, conforme demonstra a cópia da sentença encartada aos autos às fls.348/382, não fazendo coisa julgada material, na medida em que não adentrou o mérito da demanda. Com efeito, não produziu o impetrante, ora autor, prova documental necessária, de modo que a sentença denegatória do mandado de segurança, por não demonstrado o direito líquido e certo, produziu coisa julgada formal, permitindo a renovação da demanda pelas vias ordinárias. Destarte, tem aplicação o artigo 15 da Lei nº 1.533/51 vigente à data da distribuição do mandado de segurança referido: “Art. 15: a decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.” E ainda, a Súmula nº 304 do STF: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, nã impede o uso da ação própria.” Observe-se, a propósito, que consoante jurisprudência pacífica no âmbito das Cortes Superiores, a expressão “segurança denegada” possui sentido amplo, abrangendo não apenas as decisões que apreciam o mérito para julgar improcedente o pedido, como também aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, como ocorre nos casos de impropriedade da via eleita quando os fatos da causa não são certos e demandam dilação probatória. Desse sentir, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO POR NÃO-DEMONSTRADO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - NOVA IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 1.533/51 E DA SÚMULA 304 STF - PRECEDENTES STJ. 1. Denegada a segurança do primeiro mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente com o intuito de realizar compensação tributária em razão de entender o Órgão Julgador não estar demonstrado o direito líquido e certo, não há falar-se em formação de coisa julgada material, porquanto não apreciado o mérito propriamente dito do mandamus. 2. É possível a renovação de pedido formulado em mandado de segurança, quando a decisão anterior não houver apreciado o mérito da impetração, a teor do disposto no art. 16 da Lei 1.533/51 e na Súmula 304 do STF. 3. Recurso especial provido.” (REsp 855.353/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 23/09/2008) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO POR NÃO-DEMONSTRADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOVA IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 304/STF E 213/STJ. I - Denegada a segurança do primeiro mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente com o intuito de realizar compensação tributária em razão de entender o Órgão Julgador não estar demonstrado o direito líquido e certo, além de impropriedade da via eleita, não há falar-se em formação de coisa julgada material, visto que não apreciado o mérito propriamente dito do mandamus. Súmula nº 304/STF. II - Assim sendo, perfeitamente possível a impetração de um segundo mandado de segurança, com o mesmo fim de promover compensação tributária, desta feita, respaldado pelo verbete sumular nº 213 deste STJ. III - Recurso especial PROVIDO.” (REsp 855.119/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 14/12/2006, p. 309) “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - POLICIAL MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA - CARÊNCIA DA AÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - POSSIBILIDADE. 1 - A coisa julgada material somente ocorre na decisão denegatória do mandado de segurança quando há apreciação do mérito da pretensão do impetrante, ou seja, a declaração de que não há violação ao direito reclamado, não podendo, dessa forma, a mesma matéria ser reapreciada em via ordinária. Contudo, a denegação do mandamus por ausência de liquidez e certeza do direito, a que julga o impetrante carecedor da ação e a que indefere ab initio a exordial por falta de requisitos processuais para a impetração ou por não ser caso de segurança, não faz coisa julgada quanto ao mérito. Em consequência, poderá o impetrante ir buscar, novamente, a satisfação do seu direito em ação própria. 2 - In casu, tendo sido julgado o impetrante, ora recorrido, carecedor da ação mandamental, não há que se falar em coisa julgada material. Inocorrência de violação aos art. 267, V e 468, do CPC. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.” (REsp 259.827/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 17/02/2003, p. 318) Não há falar-se, pois, em violação à coisa julgada. A matéria de fundo foi suficientemente analisada na r. sentença monocrática, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “(...) No mérito, o pedido é improcedente. A autora pretende com esta ação afastar os efeitos do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/37609/08, de modo a permitir o desembaraço aduaneiro do automóvel em questão, mediante o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação do bem, o qual fora lavrado sob os seguintes fundamentos tecidos na contestação que me incumbe transcrever: ‘Da análise de todos os documentos e informações apresentados pelo importador, mais as obtidas durante a investigação, a fiscalização concluiu que as irregularidades verificadas com relação às assinaturas do emitente da fatura, não permitiram concluir que a mesma reflita a verdadeira transação comercial realizada, devendo ser considerada, portanto, material e ideologicamente falsa, especialmente no que tange ao adquirente da mercadoria por ela amparada, o que, sob a ótica do artigo 13 da IN-SRF nº 228, de 21/10/2002, compromete a credibilidade do documento, tendo em vista que: 1. A assinatura constante nos contratos de compra e venda apresentados para análise de outros despachos de pessoa física diversa, é semelhante à assinatura aposta no documento constante no ‘site’ da SUNBIZ (Divisão de Coportações do Estado da Flórida); 2. A assinatura constante na fatura comercial apresentada não confere com a assinatura aposta no documento constante do ‘site’ da SUNBIZ e não confere com a assinatura constante nos contratos de compra e venda apresentados para análise de outros despachos. A fiscalização observou que o contrato de câmbio referente à mercadoria objeto da DTA em análise foi provavelmente liquidado através da conta corrente 4951425, de titularidade de ISABEL CRISTINA SOLFA GUISARD ROCHA, pois há um depósito efetuado em 01/07/2008, no valor de R$42.322,95 e na mesma data esse valor foi transferido mediante TED. Valor este que confere com o referente à liquidação do câmbio. Sendo assim, ficou evidenciado para a fiscalização aduaneira que os recursos utilizados na operação de importação em debate foram provenientes de uma conta corrente que não é de titularidade do importador, mas sim de Isabel Cristina Solfa Guisard Rocha, conforme extrato apresentado pelo importador, e que as aplicações financeiras não existem, visto que na base de dados da RFB não há informações referentes ao recolhimento dos tributos vinculados ao CPF do interessado. Em virtude do acima exposto e demais fatos apurados pela fiscalização aduaneira, que se encontram de forma detalhada no AITAGF nº 0817800/37609/08 (42/50), esta concluiu que ficou patente que a fatura comercial nº 088/08 (fl. 39) não refletiu a realidade da operação de importação especialmente no que tange ao adquirente da mercadoria por ela importada, comprometendo, dessa forma, a credibilidade do documento, por inserção de assinatura falsa e informação inexata, sendo considerada ideológica e materialmente falsa. Dessa forma, materializou-se a hipótese de dano ao erário pela ocultação do sujeito passivo e real adquirente da mercadoria vinculada à DTA 08/048926-8, mediante a interposição fraudulenta em decorrência de não comprovação da origem dos recursos empregados, ficando o Sr. Almayr Guisard Rocha Filho sujeito à apreensão da mercadoria guerreada, nos termos do Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, incisos IV e V e parágrafos 1º e 2º, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002, Decreto-lei nº 37/66, art. 105, inciso VI, e do Decreto nº 4.543/2002, art. 618, incisos VI e XXII, com alterações do Decreto nº 4.765/2003.’ (fls. 78/79). A documentação que acompanhou o pedido inicial revela-se insuficiente para afastar as constatações do Fisco, razão pela qual este Juízo determinou por despacho exarado às fls. 205, que a parte autora trouxesse aos autos documento demonstrando a origem do montante que teria sido depositado na conta 4951425 em 10/07/2008 e, na mesma data, transferido para o pagamento, bem assim extratos referentes ao período contemporâneo ao pagamento, esclarecendo, ainda, se houve o recolhimento do tributo incidente na fonte sobre as aplicações alegadas não foram realizados. Em resposta, o autor limitou-se a reprisar os argumentos tecidos na exordial, juntando aos autos cópias das declarações de imposto de renda pessoa física do autor, relativas aos anos-calendários/exercícios de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 (fls. 367/400), tão somente. Assim, ao exemplo do que ocorreu na via administrativa, também nesta via judicial, o autor não conseguiu sanar as irregularidades apontadas pela Fiscalização indicativas de interposição fraudulenta de terceiros e da ocultação do sujeito passivo, visto que a documentação apresentada pelo autor não reflete a verdadeira transação comercial. As justificativas apresentadas pelo autor e os elementos dos autos são insuficientes para afastar as constatações do Fisco, que gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Inexistem, assim, motivos a justificar a liberação pretendida. A Constituição Federal contempla em seu artigo 5º, inciso XLV a possibilidade de decretação do perdimento de bens. A questão apresentada alinha-se com o disposto no nos incisos do artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e no artigo 23, inciso IV, e 1º do Decreto-Lei 1.455/76, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002,, sendo evidente o dano ao erário público e, assim, plenamente cabível a pena de perdimento. Quanto à legitimidade da aplicação da pena de perdimento, é firme a jurisprudência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª REGIÃO ao admiti-la, conforme se verifica das ementas abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE - ASSEGURADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. I. A pena de perdimento de mercadoria internada irregularmente em território nacional está prevista no artigo 105, X, do Decreto=Lei nº 37/66 e artigo 23, do Decreto-lei nº 1455/76, regulamentado pelo art.514, X, do Decreto nº 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), com amparo constitucional, consoante o art. 5º, XLVI ‘b’. II. A penalidade está definida em lei prévia, assegurados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e norteada a atividade administrativa no princípio da legalidade, que estabelece os parâmetros para a atuação do agente público, consoante as disposições do art. 5º, II e LV e art. 37 da Constituição Federal (Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, DJU 28/01/2002, pág. 531). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PENAL. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL NÃO-JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PESSOALIDADE DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTROLE JURISDICIONAL. ABOLITIO CRIMINIS. NORMA PENAL EM BRANCO. NORMA REGULAMENTAR ADMINISTRATIVA. REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. I - O Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por haver previsão expressa na Constituição Federal de 1967, art; 153, 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978(Res n. 95.693-RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). Mas da falta de previsão expressa na vigente Constituição não se conclui a sua inconstitucionalidade ou não-recepção, sendo necessário, para além do argumento meramente verbal, analisar se o conteúdo das normas constitucionais em vigor admitem ou não tal penalidade. II- Não se pode desprezar precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido da admissibilidade da expropriação patrimonial não-jurisdicional, como sucede na execução extrajudicial (REx nº 223.075-DF. Rel.Min. Ilmar Galvão). III- Há uma tendência de ampliar o conceito de devido processo legal para além do âmbito jurisdicional. Toda atividade estatal pode ser reconduzida à idéia de processo (jurisdicional, legislativo, administrativo), de modo a suscitar os conceitos de ‘procedural due process of law’ e ‘substantive process of law’, pois tanto na forma quanto no conteúdo, a ação estatal deve subordinar-se ao princípio da legalidade. IV - Não se pode afastar a possibilidade, assim, de que a ação administrativa venha a atingir direitos subjetivos, inclusive de propriedade, desde que observado o devido processo legal. O controle jurisdicional não é, à luz do precedente supramencionado, necessariamente a priori, consubstanciando, em última análise, um ônus do interessado, pois a possibilidade de expropriação não-jurisdicional não implica proibição ao acesso ao Poder Judiciário. V- A ampliação do devido processo legal para o âmbito administrativo, corolário do Estado de Direito, não acarreta a supressão da competência da autoridade administrativa para a decretação da pena de perdimento nas hipóteses cabíveis, cumprindo ao interessado tomar as iniciativas adequadas para sujeitar o Poder Executivo ao controle jurisdicional. VI - Os princípios do contraditório e da ampla defesa não são restritos ao processo jurisdicional. Também os processos administrativos devem respeitá-los, inclusive para o efeito de legitimar, em razão da participação do interessado, o provimento final que venha eventualmente atingir o universo jurídico deste............................................................................. (Relator Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJU 21/08/2001, pág.67). Posto isso, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 20, 4º do CPC. (...)” Ao contrário do que sustenta o autor, à vista da descrição constante do auto de infração de fls.214/215, todas as alegações vertidas foram enfrentadas pela autoridade administrativa de acordo com os documentos carreados ao processo administrativo fiscal e também a estes autos. Com efeito, os documentos acostados às fls. 245/286 não comprovam que o recorrente mantinha, à época da lavratura do auto de infração, conta conjunta com a sua mulher, ISABEL CRISTINA SOLFA GUISARD ROCHA, pois somente indicam esta última como titular da conta nº 04951425, tal como concluiu o Fisco. Os documentos juntados à inicial não tem aptidão à demonstração de que o recorrente era co-titular da conta conjunta nº 04951425 na data do registro da importação. O mesmo se diga em relação aos supostos fundos de investimentos, dos quais não houve comprovação de que houve recolhimento de tributo incidente na fonte pelas instituições financeiras acauteladoras desses fundos, inobstante tenha o d. Juízo a quo oportunizado que o fizesse. Assim, restou evidenciado para a fiscalização aduaneira que os recursos utilizados na operação de importação em questão foram provenientes de uma conta corrente que não é de titularidade do importador, mas sim de Isabel Cristina Solfa Guisard Rocha, e que as aplicações financeiras não existiam, em razão da não localização na base de dados da Receita Federal das informações referentes ao recolhimento dos tributos vinculados ao CPF do autor. Quanto à assinatura, assim concluiu a autoridade fiscal “No caso em exame, as irregularidades verificadas com relação às assinaturas do emitente da fatura, não permitem concluir que a mesma reflita a verdadeira transação comercial realizada, devendo ser considerada, portanto, material e ideologicamente falsa, especialmente no que tange ao adquirente da mercadoria por ela amparada, o que. sob a ótica do artigo 13 da IN-SRF n 228, de 21/10/2002, compromete a credibilidade do documento”.(fl.217) O documento de fl. 297 é imprestável como elemento probatório, pois não tem o condão de atestar a veracidade da assinatura do emitente da fatura nº 088/08 (fl. 227). Não olvide que o processo possui regramentos específicos para a parte provar a veracidade ou não da assinatura aposta na fatura, aferida por meio de perícia grafotécnica, não requerida pelo recorrente. Assim, como bem concluiu a União Federal (Fazenda Nacional) em suas contrarrazões, “materializou-se a hipótese de dano ao erário pela ocultação do sujeito passivo e real adquirente da mercadoria vinculada à DTA 08/0438926-8, mediante a interposição fraudulenta em decorrência de não comprovação da origem dos recursos empregados, ficando o Sr. Almayr Guisard Rocha Filho sujeito à apreensão da mercadoria guerreada, nos termos do Decreto-lei n°. 1.455/76, art. 23, incisos IV e V e parágrafos 12 e 22, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei n2. 10.637/2002, Decreto-lei nº 37/66, art. 105, inciso VI, e do Decreto n.2 4.543/2002, art. 618, incisos VI e XXII, com alterações do Decreto n.2 4.765/2003)”. A ocultação de terceiro constitui infração administrativa. O Decreto-lei nº 1.455, de 1976, na redação dada pela Lei nº 10.637/2002, estabeleceu que a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude simulação, é prática que gera dano ao erário, verbis: “Artigo 23 Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:... V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 3012/2002)” À espécie, o relatório fiscal encontra-se repleto de elementos concretos, apurados durante a investigação administrativa, que sustentam a conclusão fiscal pela prática da infração de interposição fraudulenta, punível com o perdimento das mercadorias. Desse sentir, os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976. EXEGESE. PESSOA FÍSICA QUE CONSTITUIU EMPRESA COM O EXCLUSIVO PROPÓSITO DE IMPORTAR UMA AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DO BEM. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE PARTE DO IPI. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA PELO FISCO. CABIMENTO. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NORMATIVAS AUTORIZADORAS DA RELEVAÇÃO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito: AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021. 2. A interposição fraudulenta é considerada presumida na hipótese de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de comércio exterior (art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal". (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2017). 4. No caso dos autos, é incontroverso que a pessoa física recorrente constituiu e se serviu da empresa recorrente (litisconsorte ativa) com o tão só propósito de possibilitar a importação da aeronave ao amparo do regime de admissão temporária, com a suspensão do recolhimento de parte do IPI, sem que, ao depois, restasse comprovado nem mesmo o efetivo funcionamento da pessoa jurídica, que tinha como objeto social a prestação de serviço de táxi aéreo. 5. Contexto em que não há como afastar a ocorrência da denominada interposição fraudulenta, ensejadora do perdimento da aeronave importada. 6. Pedido de relevação da pena de perdimento que não encontra amparo nos arts. 736 e 737 do Decreto 6.759/2009. 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1932864/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 29/06/2021) “TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. COMPETÊNCIA. SUBDELEGAÇÃO. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DE PESSOAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local negou provimento à Apelação e manteve a aplicação da pena de perdimento sob a seguinte argumentação: ‘É devida a aplicação da pena de perdimento de bem importado na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros’ (fl. 1.109, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à alegação de ilegalidade na subdelegação, a jurisprudência do STJ não vê irregularidade no ato de delegação ou subdelegação de competência quando ocorre em consonância com a lei. A propósito: REsp 1.135.711/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.9.2009. 4. Ademais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 774, §6º e §7º, do Decreto 6.759/2009 e aos arts. 11 e 13 da Lei 9.784/1999, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Finalmente, no tocante à aplicação da pena de perdimento, o Tribunal a quo aplicou a pena de perdimento, uma vez que ficou caracterizada fraude e simulação, com ocultação de sujeito passivo, do real vendedor e comprador e do responsável pela operação, bem como a realização de um emaranhado de sociedade e pessoas a realizar operações confusas e sem explicação convincente (fls. 1.106-1.107, e-STJ). Assim, ficou caracterizada a presença de dano à ordem administrativo-aduaneira. Por ocasião do exame da pena de perdimento, deve-se observar a proporção entre o valor do bem e do dano ao erário. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são contrárias às partes insurgentes, conforme acima destacado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: AgRg no AREsp 606.066/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.12.2014; AgRg no AREsp 412.467/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.12.2014; AgRg no AREsp 426.914/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 486.924/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014. 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1435983/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/04/2017)
Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA ANTERIOR QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO E OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VERACIDADE DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA. PENA DE PERDIMENTO. Consoante jurisprudência pacífica no âmbito das Cortes Superiores, a expressão “segurança denegada” possui sentido amplo, abrangendo não apenas as decisões que apreciam o mérito para julgar improcedente o pedido, como também aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, como ocorre nos casos de impropriedade da via eleita quando os fatos da causa não são certos e demandam dilação probatória. A denegação da segurança ocorrida em mandado de segurança no qual se discutiu a nulidade do mesmo auto de infração excutido na ação ordinária, decorreu da falta de provas do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, ora autor, não fazendo coisa julgada material, na medida em que não adentrou o mérito da demanda. Destarte, aplica-se o então vigente artigo 15 da Lei nº 1.533/51, e ainda a Súmula nº 304 do STF. Da análise de todos os documentos e informações apresentados pelo importador, mais as obtidas durante a investigação, a fiscalização concluiu que as irregularidades verificadas com relação às assinaturas do emitente da fatura, não permitiram concluir que a mesma reflita a verdadeira transação comercial realizada, devendo ser considerada, portanto, material e ideologicamente falsa, especialmente no que tange ao adquirente da mercadoria por ela amparada, o que, sob a ótica do artigo 13 da IN-SRF nº 228, de 21/10/2002, compromete a credibilidade do documento. Não olvide que o processo possui regramentos específicos para a parte provar a veracidade ou não da assinatura aposta na fatura, aferida por meio de perícia grafotécnica, não requerida pelo recorrente. Restou evidenciado para a fiscalização aduaneira que os recursos utilizados na operação de importação em debate foram provenientes de uma conta corrente que não é de titularidade do importador, conforme extrato apresentado por ele, e que as aplicações financeiras não existem, visto que na base de dados da RFB não há informações referentes ao recolhimento dos tributos vinculados ao CPF do interessado. Dessa forma, materializou-se a hipótese de dano ao erário pela ocultação do sujeito passivo e real adquirente da mercadoria vinculada à DTA 08/048926-8, mediante a interposição fraudulenta em decorrência de não comprovação da origem dos recursos empregados, ficando o suposto adquirente sujeito à apreensão da mercadoria guerreada, nos termos do Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, incisos IV e V e parágrafos 1º e 2º, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002, Decreto-lei nº 37/66, art. 105, inciso VI, e do Decreto nº 4.543/2002, art. 618, incisos VI e XXII, com alterações do Decreto nº 4.765/2003. A ocultação de terceiro constitui infração administrativa. O Decreto-lei nº 1.455, de 1976, na redação dada pela Lei nº 10.637/2002, estabeleceu que a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude simulação, é prática que gera dano ao erário. À espécie, o relatório fiscal encontra-se repleto de elementos concretos, apurados durante a investigação administrativa, que sustentam a conclusão fiscal pela prática da infração de interposição fraudulenta, punível com o perdimento das mercadorias. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.