Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO FERNANDES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA - SP268571-D
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002109-77.2009.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. A União manejou a presente impugnação à execução na qual sustenta excesso de execução porque o valor dos danos morais seria de apenas R$ 5.000,00, a multa seria de R$ 2.100,00 e os honorários seriam de 15% apenas sobre os danos morais. O valor total do débito, portanto, seria de apenas R$ 8.450,00. Sobreveio impugnação. A contadoria judicial apresentou cálculos, com os quais concordou a parte autora. A União reiterou sua impugnação. Vieram os autos conclusos. Fundamentos A impugnação prospera em parte. Verifico que o cálculo elaborado pela contadoria judicial está de acordo com a sentença e o acórdão proferidos nos autos. Vale apontar que o acórdão confirmou a sentença e apenas reduziu o valor dos danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se todas as demais disposições da decisão de primeiro grau. Assim, nítido que a atualização monetária e os juros sobre o valor dos danos morais de R$ 5.000,00 deve incidir a partir da sentença, pois nela expressamente determinado (Súmula 362, STJ), não tendo havido recurso da União ou modificação em segundo grau da referida disposição. O cálculo da contadoria judicial observou, assim, o título executivo judicial. A multa deve ser de R$ 2.100,00, uma vez que o acórdão faz menção a apenas 21 dias de atraso, estando correto o cálculo da contadoria ao se realizar uma interpretação teleológica do julgado em segundo grau e considerar eventual erro material na sentença na contagem dos dias de atraso. Também se mostra correto o cálculo da contadoria quanto aos honorários, uma vez que a sentença dispôs expressamente que o índice de 15% incidiria sobre o valor total da condenação atualizada, a qual abrange tanto os danos morais quanto a multa fixada em favor do autor. Como não houve recurso da União neste ponto, impossível a modificação do julgado nesta fase. Fundamentei. Decido.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 17.482,55, a título de principal, e R$ 2.622,38, a título de honorários de sucumbência, ambos para a data base dezembro/2019, conforme cálculos da contadoria judicial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcar com os honorários dos patronos da parte adversa em 10% da diferença entre o valor pleiteado por cada parte e o valor acolhido por esta decisão, na forma do artigo 85, §1º, do CPC/2015, devidamente atualizada, na forma do provimento em vigor na data do cumprimento. Esta condenação fica suspensa em relação ao autor em razão da gratuidade processual. Oportunamente expeça-se a requisição de pagamento. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 16 de março de 2022.