Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 15:11
Por decisão judicial
07/08/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Revogo o despacho proferido no evento 41 (id. n. 264673566, itens 2 e 3). Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este juízo, intimando-se a parte exequente do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003713-84.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 15:11
Por decisão judicial
07/08/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Revogo o despacho proferido no evento 41 (id. n. 264673566, itens 2 e 3). Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este juízo, intimando-se a parte exequente do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003713-84.2019.4.03.6183
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2025, 22:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Revogo o despacho proferido no evento 41 (id. n. 264673566, itens 2 e 3). Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este juízo, intimando-se a parte exequente do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003713-84.2019.4.03.6183
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 12:08
Expedida/certificada
31/01/2025, 11:59
Mero expediente
31/01/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 08:03
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
15/01/2025, 19:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/02/2024, 12:45
Por decisão judicial
28/02/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência da transmissão dos ofícios requisitórios. 2. Após, decorrido o prazo para manifestação e, se em termos, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/11/2023, 18:32
Mero expediente
14/11/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 18:21
Publicação
24/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458 de 04/10/2017, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do teor dos ofícios requisitórios juntados nestes autos, nos termos determinados no item 5 da decisão ID 274577772. SãO PAULO, 22 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2023, 12:38
Julgamento em Diligência
20/08/2023, 12:49
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 17:35
Publicação
13/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Homologo, por decisão, os cálculos do INSS do ID 271552371, no valor de R$ 117.376,44 (cento e dezessete mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), para dezembro/2022. 2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. 4. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF. 5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
09/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2023, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2023, 16:18
Recebimento
22/11/2022, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
14/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2022, 17:34
Mero expediente
11/11/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anuí que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 262351480: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
07/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 17:12
Expedida/certificada
06/10/2022, 17:11
Mero expediente
04/10/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 10:49
Recebimento
09/09/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 221697756
INTERESSADO: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 221697756
INTERESSADO: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso merece provimento. No que tange à correção monetária e aos juros de mora, a Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou, em seu artigo 3º, o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destarte, assiste razão ao agravante, devendo a correção monetária e os juros de mora ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada, bem como para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. A Autarquia, ora agravante, argumenta que, nas decisões judiciais proferidas após 08.12.2021 (considerando que a EC n. 113/2021 iniciou sua vigência em 09.12.2021), faz-se necessária a adoção da SELIC, a partir da competência de janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Embora devidamente intimada, a parte autora apresentou não contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EC 113/2021. SELIC. I - No que tange à correção monetária e aos juros de mora, a Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou, em seu artigo 3º, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. III –Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003713-84.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 03.09.1993 a 05.05.2008 e 04.06.2008 a 03.10.2018, totalizando a autora 25 anos e 03 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, bem como condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (29.10.2018). As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a contar da data da citação. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas. Concedida a tutela de evidência, determinando-se a implantação imediata do benefício. Em suas razões de apelo, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão da eficácia da tutela concedida, diante da irreversibilidade do provimento. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que não restou comprovada a exposição da autora a agentes nocivos biológicos, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos. Aduz a necessidade de laudo técnico contemporâneo, bem como que a utilização de equipamentos de proteção individual elide a insalubridade, além da ausência de fonte de custeio para a concessão da benesse. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como pleiteia a redução dos honorários advocatícios. Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte. Noticiada nos autos a implantação do benefício. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Da preliminar de necessidade de suspensão da tutela Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 06.05.1971, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03.09.1993 a 05.05.2008 e 04.06.2008 a 29.10.2018, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 29.10.2018. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.09.1993 a 05.05.2008, laborado junto à Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição, na função de enfermeira, tendo em vista que o PPP apresentado (ID 135755390, pág. 11) revelou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, próprios do ambiente hospitalar. Destaco que malgrado o referido documento indique o responsável pelos registros ambientais apenas a partir do ano de 1998, a exposição aos agentes nocivos biológicos é inerente à atividade desenvolvida pela autora. Ressalto, ainda, que o intervalo de 03.09.1993 a 10.12.1997 também pode ser considerado especial por enquadramento profissional na categoria prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. De igual modo, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pela autora, de 04.06.2008 a 03.10.2018, junto à Associação do Sanatório Sírio – Hospital do Coração, na função de enfermeira, conforme PPP (ID n. 135755390, pág. 14), que revela que a autora, em suas atividades, estava exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas) previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Portanto, somados os períodos de atividade especial objeto da presente demanda, a autora totaliza 25 anos e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 29.10.2018, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Ressalto, ainda, que, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somado aos demais, incontroversos, a autora totalizou, na data do requerimento administrativo, 32 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de contribuição, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço. Dessa forma, a autora também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99, cabendo à autora, na liquidação do julgado, optar pela benesse mais vantajosa. O termo inicial da aposentadoria especial ser mantido na data do requerimento administrativo (29.10.2018), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, eis que a autora já havia preenchido os requisitos à aposentação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Tendo em vista o provimento parcial do recurso do réu, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios fixados ao percentual de 15% (quinze por cento), esclarecendo, contudo, que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante entendimento desta Décima Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação. Ressalto que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, caso não esteja atuando no combate a pandemia do COVID-19, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à Associação do Sanatório Sírio – Hospital do Coração permanece ativo até os dias atuais (última remuneração no CNIS em outubro de 2021), motivo pelo qual é viável a implantação imediata da aposentadoria especial, salvo se a autora não estiver atuando no combate à epidemia do COVID-19, caso em que deve ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo à parte autora, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada, bem como para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.