Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: PWA SOLUCOES LTDA - ME, WANDERLEIA DOS SANTOS FERNANDES REIS, PAULO SERGIO DOS REIS Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON LUIS SANTINI DE CARVALHO - SP180071 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000572-74.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação do crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. A parte exequente requereu a extinção da presente execução (ID 372118286). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a regularização do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Proceda-se, de imediato, ao levantamento no caso de eventual penhora (IDs 53375326 e 83768456), bem como de restrições via RENAJUD/BACENJUD, se o caso. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a apropriação dos valores remanescentes depositados nos autos (ID 373088491) independentemente de alvará. Decorrido o prazo sem manifestação, configura-se o desinteresse das partes na apropriação dos depósitos (ID 373088491), tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020, determino a destinação à União do referido valor como depósito abandonado, mediante recolhimento de GRU, conforme orientação da Corregedoria-Regional, nos termos do Comunicado NUAJ nº 01/2023. Comprovado o levantamento da conta e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá de OFÍCIO à agência 2945 da Caixa Econômica Federal a fim de providenciar o recolhimento em GRU dos valores da conta 2945 / 005 / 86408533-2 com os seguintes parâmetros: Unidade Gestora (UG): 090017 Gestão: 00001-TESOURO NACIONAL Nome da Unidade: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SP Código de Recolhimento: 18936-7 – STN DEPÓSITOS ABANDONADOS Contribuinte: PWA SOLUCOES LTDA - ME - CNPJ: 04.069.960/0001-69 Encaminhe-se por correio eletrônico.