Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181
EXECUTADO: FERNANDO BISPO DE SOUZA - ME, FERNANDO BISPO DE SOUZA, KELLY CRISTINA DE SOUZA BRANDAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES MIRANDA - MS13403 D E S P A C H O Em petição ID 311002268 a exequente requer a intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da justiça, bem como, requer a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD. Verifica-se que houve diversas tentativas de localização de bens dos executados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sendo que foi inserida restrição de transferência de uma motocicleta do executado (ID 46714542). Contudo, expedido mandado de penhora e avaliação, o bem e os executados não foram encontrados conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 290340971). Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000820-98.2012.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Diante do exposto, considerando que o executado sequer foi localizado, INDEFIRO o pedido de intimação para indicação de bens, sobretudo porque a exequente, intimada, não cumpriu a determinação judicial para empreender diligências para localização de bens dos executados. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário, atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Quando ao pedido de inserção dos nomes dos executados junto ao SERASAJUD, DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Ademais, diante da ausência de localização de bens, SUSPENDO o curso da execução e do prazo prescricional, tendo em vista que está configurada a hipótese prevista no artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º, CPC), não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Fica dispensada nova intimação quando do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Decorrido o prazo acima assinalado e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), razão pela qual os autos serão remetidos ao arquivo. Registro que o feito somente será desarquivado se a exequente demonstrar contundentemente a existência de algum bem a ser penhorados, diligências protelatórias e repetidas serão indeferidas de plano, com análise se a conduta processual da exequente está em consonância com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.