Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIBEIRAO DIESEL S A VEICULOS Advogado do(a)
AUTOR: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006567-66.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora pretende sejam anuladas as decisões administrativas denegatórias de compensações de indébitos tributários proferidas nos Processos Administrativos Tributários n.ºs 10840-902.125/2008-01 e 10840-902.126/2008-48, bem como os respectivos débitos lançados. Sustenta que o crédito compensado nos referidos PAs teve origem em pagamento a maior de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF (código da receita 5706), do período de apuração de setembro/2004, consubstanciado no pagamento de um DARF no valor de R$ 43.417,41 (sendo R$ 43.132,74 do principal e R$ 284,67 de multa), quando o valor efetivamente devido no período foi menor, de apenas R$ 30.105,11, sendo R$ 29.907,72 a título de imposto e R$ 197,39 em decorrência de multa moratória. Afirma que a retificação se deve ao fato de que o IRRF era devido em decorrência de provisão de pagamento de juros sobre capital próprio - JCP, sendo que inicialmente a provisão foi calculada sobre a base de cálculo de R$ 287.551,60 (alíquota de 15%), mas, em razão de ESTORNO da importância correspondente a R$ 89.474,11, a base de cálculo do IRRF passou a ser de R$ 198.077,49 (ou seja, R$ 287.551,60 menos R$ 89.474,11), situação que estaria demonstrada pelo Razão Contábil da Conta “Provisão de Juros sobre Capital Próprio” juntado às manifestações de inconformidade que a autora apresentou no bojo dos PAs (cópias anexas). A Receita Federal não teria acolhido o crédito por falta de provas da redução da base de cálculo informada. Apresentou documentos. Após a distribuição, a parte autora comprovou o pagamento das custas e o depósito dos valores controversos. A União foi citada e apresentou contestação na qual reiterou a falta de prova documental da alegação de recolhimento a maior de IRRF em razão de suposta redução no valor provisionado de juros sobre capital próprio. Por fim, informou que os depósitos eram suficientes e concordava com a prova pericial. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Sem preliminares processuais, passo ao mérito. Mérito O pedido é procedente. Sustenta a parte autora que o crédito compensado nos PAs em discussão teve origem em pagamento a maior de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF (código da receita 5706), do período de apuração de setembro/2004, consubstanciado no pagamento de um DARF no valor de R$ 43.417,41 (sendo R$ 43.132,74 do principal e R$ 284,67 de multa), quando o valor efetivamente devido no período foi menor, de apenas R$ 30.105,11, sendo R$ 29.907,72 a título de imposto e R$ 197,39 em decorrência de multa moratória. A União, com base na decisão administrativa, sustenta que não é possível com base nos documentos apresentados (DCTF, DARF e o razão contábil da conta “Provisão de Juros sobre Capital Próprio”): i) verificar qual a base de cálculo utilizada pela Recorrente para a apuração dos juros sobre capital próprio do período; ii) o que levou a Recorrente a provisionar JCP no valor de R$ 287.531,00 e depois estornar R$ 89.474,11; iii) confirmar que o estorno de parte dos JCP decorreu de erro e/ou decisão administrativa; iv) confirmar os valores de juros sobre capital próprio pagos aos beneficiários, de modo a se confirmar o respectivo IRRF. Não teria sido apresentada, ainda, a DIRF no qual deveriam estar indicados os pagamentos efetuados aos beneficiários dos juros sobre capital próprio e nem a DIPJ onde seria informado o JCP apurado no período. Entendo que assiste razão à parte autora. De plano, verifico que não há necessidade de prova pericial, dado que a questão de fato controvertida depende de simples análise de documentos, de tal forma que os livros diários apresentados suprem tal prova. Vejamos, então, a prova documental apresentada. Conforme consta nos autos, nos PA’s foram apresentados os seguintes documentos: 1) Comprovante de recolhimento de DARF, período de apuração setembro de 2004, no valor total de R$43.417,41; 2) PER/DCOMP transmitidas; 3) DCTF original e retificadora na qual constou no campo DÉBITO APURADO, o valor total do IRRF devido no período de apuração setembro de 2004 (R$ 30.105,11); e no campo Pagamento com DARF, o valor do recolhimento realizado no período (R$ 43.417,41); 4) Razão Contábil da Conta “Provisão de Juros sobre Capital Próprio”, no qual consta a existência do estorno do valor lançado a maior de R$ 89.474,11, que determinou a diminuição da base de cálculo do imposto de R$ 287.551,60 para R$ 198.077,49 (ou seja, R$ 287.551,60 menos R$ 89.474,11), e, consequentemente, a redução do imposto devido de R$ 43.417,41 para R$ 30.105,11, o que ocasionou a existência do crédito do IRRF pago a maior na importância original de R$ 13.312,30. Nesta ação, foram acrescidos os seguintes documentos: 1) Cópia do Termo de abertura e de folhas dos Livros Diário da empresa autora (nº 199, 200 e 208) no período, que demonstra a movimentação referente aos Juros sobre Capital próprio, bem como o cálculo de IRRF devido, além da efetiva distribuição dos lucros provisionados aos acionistas da autora; 2) Relatório sintético e analítico de Provisão de Juros sobre Capital Próprio, que demonstra que na data de 16 de abril de 2005 houve o pagamento conglobado de Juros sobre Capital Próprio aos acionistas dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e parte de dezembro, todos referentes ao ano de 2004; 3) Cópias do Livro Razão Analítico da empresa, contas 10383 (IRRF JSCP 2004), 20035-0561 (IRRF S/TRAB.ASSALARIADO A RECOLHER) e 20062 (PROVISAO DE JUROS S/CAPITAL PROPRIO). Conforme se verifica, a prova documental é extensa e suficiente para comprovar o estorno da importância correspondente a R$ 89.474,11 da quantia provisionada de R$ 287.551,60 para pagamento de JCP, em razão de erro material, de tal forma a se configurar a redução da base de cálculo do IRRF, com a consequente configuração do pagamento a maior do referido imposto. Manifesto, portanto, o pagamento a maior da quantia de R$ 13.312,30, correspondente à diferença entre o valor efetivamente devido (R$ 30.105,11), e o valor do pagamento realizado (R$ 43.417,41), inclusive, com a apresentação tempestiva de declaração retificadora. Vale apontar que o fisco não desconsiderou as declarações retificadoras e, tampouco, as informações nos livros fiscais para outros lançamentos tributários, não tendo, ainda, aplicado multa de ofício por informações falsas, de tal forma que permanecem hígidas para todos os efeitos legais. Não cabe realizar qualquer outra exigência probatória no caso dos autos quanto à origem do estorno ou o valor do pagamento do JCP aos acionistas, uma vez que devidamente documentados nos livros contábeis e demais documentos fiscais e de arrecadação. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer crédito em favor da autora decorrente de IRRF pago a maior na importância original de R$ 13.312,30 (decorrente de provisão a maior de Juros sobre Capital Próprio na importância de R$ 89.474,11), e, por consequência, anular os créditos tributários controlados pelos PAs 10840-902.125/2008-01 e 10840-902.126/2008-48, tendo em vista a existência de saldo suficiente para as compensações realizadas (PER/DCOMPs 12506.44710.111104.1.3.04-6950 e 26250.26361.250906.1.7.04-3722), e determinar à União que promova o cancelamento das cobranças e apontamentos em face da parte autora, bem como, todos os seus efeitos. Em razão da sucumbência, condeno a União a pagar os honorários em favor dos patronos da parte autora, que fixo nos valores mínimos previstos no artigo 85, §3º e incisos, do CPC/2015, sobre o valor do crédito fiscal cancelado na data desta sentença, a ser atualizado, a partir de então, pelos índices do Provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Custas pela União em restituição. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos depósitos em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 16 de março de 2022.