Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTO WILSON FAVORETTO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Classificação de Sentença (Provimento n.º 73/07 - COGE) Sentença Tipo – A Anexar tabela
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001402-96.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. SANTO WILSON FAVORETTO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante a averbação do período laborado em atividade rural e dos períodos comuns urbanos. Requereu o acréscimo, nas parcelas vencidas, de juros e correção monetária, com reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. É o relatório. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 21/01/2020 e a presente ação foi ajuizada em 10/08/2020. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito Comprovação do Tempo Rural Alega a parte autora que realizou trabalho rural nos períodos de 22.02.1969 a 01.02.1998 e de 31.12.2000 a 30.04.2007. Para isso, há nos autos os seguintes documentos: - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro, demonstrando que o pai do autor foi proprietário do imóvel rural Ribeirão Grande; - Inúmeras notas fiscais de produtor rural em nome do autor, datadas dos anos dois mil; - documentação referente ao imóvel rural de propriedade do autor; Pois bem. O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal. Em audiência realizada no dia 26/04/2022, as testemunhas ouvidas foram uníssonas no sentido de que o autor trabalhou na propriedade do pai desde a infância, bem como depois da partilha do imóvel trabalhou até aproximadamente o ano de 2007 em seu quinhão. Do período de 22.02.1969 a 01.02.1998. A prova dos autos demonstra que o autor não pode ser enquadrado como trabalhador em economia familiar. A documentação anexada deixa claro que a propriedade do pai possui 54 (cinquenta e quatro) alqueires de terra, ou seja, mais de 130 (cento e trinta) hectares, de modo que referida propriedade não pode ser qualificada como em regime de economia familiar (docs. - fls. 26). A Lei de Benefícios é clara ao conceituar o segurado especial como o produtor que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Sendo assim, deveria o autor, enquanto trabalhou no negócio como produtor rural (art. 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/91), recolher contribuições para o RGPS. À vista dessas considerações, eventual período de atividade rural exercido como produtor rural (proprietário de grande imóvel rural) não poderá ser computado, ante a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Com efeito, a qualificação do segurado especial, descrito no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, exige a prova do trabalho em regime de economia familiar, não podendo dela se valer os produtores rurais, proprietários de imóveis rurais de valor e tamanho considerável. Este é o caso do autor. Logo, não se desincumbiu a parte autora de comprovar o trabalho rural como segurado especial, uma vez que exercia atividades de produtor rural, proprietário de grande imóvel rural (art. 11, V, da Lei 8.213/91). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade: - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). (...) - Como inicio de prova material, a autora juntou: (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 18/10/1975, sem qualquer qualificação profissional dos cônjuges; (ii) certidão de casamento do irmão da requerente, na qual ele foi qualificado como lavrador; (iii) certidão de casamento do sogro (1941), na qual ele foi qualificado como lavrador; (iv) certidão de casamento do pais da autora (1956), na qual o genitor foi qualificado como lavrador; (v) recibo de entrega da declaração do ITR da propriedade Sítio Santo Antônio, com 43,5 hectares, em nome do cônjuge José Antunes Ferreira, exercício 2012; (vi) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Santo Antônio, com 120,2306 hectares, exercício 2014/2013/2012/2011/2010; (vii) declaração cadastral – produtor, referente a Fazenda Santa Terezinha, com 41,1 hectares, emitida em 1993; (viii) ficha cadastral do produtor, com inscrição realizada pelo cônjuge em 1993; (ix) notas fiscais de entrada e saída de mercadorias e do produtor, emitidas em 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000; (x) boletim de ocorrência referente a perda de safra, com emissão em 1997; (xi) pedido de talonário de produtor ligado ao sítio São Roque, com validade de 1994 a 1997; (xii) requerimento para securitização de débito, referente a empréstimo bancário em razão de custeio agrícola, datado de 1995; (xiii) pedido de prorrogação de débito referente ao empréstimo, datado de 1999; (xiv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário, arrendou aproximadamente 10 alqueires da “Fazenda Primavera” no período de 1°/9/2000 a 30/8/2001; (xv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário, arrendou 8 alqueires de terras da “Fazenda Santa Terezinha” no período de 5/1/1996 a 27/7/1999; e (xvi) anexo da atividade rural, datado de 1990, em nome do cônjuge referente a Fazenda Santa Cecília. - Contudo, não obstante a prova oral favorável à autora, o conjunto probatório conduz à improcedência da petição inicial, já que as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência. - No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que a autora e seu marido, embora se dediquem principalmente à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. - Outrossim, apenas a Fazenda Santo Antônio possui 120,2306 hectares, situado no Estado de São Paulo, o que supera os 4 módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. Além de se verificar outras propriedades em nome do cônjuge denominadas Sítio Santo Antônio e Fazenda Santa Terezinha. - Além disso, impossível ignorar que o marido recolheu contribuições previdenciárias na condição de autônomo, nos períodos de 1°/1/1985 a 31/10/1991, 1°/12/1991 a 31/8/1992, 1°/11/1992 a 31/12/1994 e 1°/2/1995 a 31/5/1995, bem como na condição de contribuinte individual, nos interstícios de 1°/6/2011 a 30/6/2011 e 1°/2/2012 a 29/2/2012. - Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
Trata-se de produtora rural contribuinte individual. - Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/81. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5376244-93.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. 1. Se a família do autor possuía grande propriedade rural, e as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos mostraram-se inconsistentes para fazer prova do seu direito, resta desconfigurada a atividade em regime de economia familiar, não sendo possível reconhecer o seu período de labor rurícola. Precedentes desta Corte. 2. Não preenchendo o demandante os requisitos constantes dos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado na inicial. 3. Tempo de serviço urbano do autor reconhecido, determinando-se ao INSS manter a sua averbação de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço das fls. 64-65. 4. Honorários advocatícios compensados entre as partes face a sucumbência recíproca e equivalente. 5. Apelação parcialmente provida. AC - APELAÇÃO CIVEL 2000.71.00.003965-6, NYLSON PAIM DE ABREU, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 19/01/2005 PÁGINA: 357.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. GRANDE PROPRIEDADE. ENQUADRAMENTO DA SEGURADA NÃO COMO ESPECIAL MAS COMO EQUIPARADA A AUTÔNOMO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA. 1. A autora e seus familiares são proprietários de extensa faixa de terras, descaracterizando o trabalho em regime de economia familiar. A requerente passa a ser enquadrada como equiparada a trabalhador autônomo, exigindo-se o recolhimento de contribuições devidas durante o período e a comprovação de carência, conforme estatui o artigo 142 da Lei 8.213/91. Dessa forma, a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento dos requisitos antes mencionados, tendo em vista que a autora já logrou êxito em comprovar que trabalhou no meio rural e que conta com a idade mínima exigida para que faça jus à aposentadoria postulada. 2. Apelo do INSS provido. (AC - APELAÇÃO CIVEL 95.04.53646-8, CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 08/12/1999 PÁGINA: 598.) APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. - É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural, para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. - A parte autora busca o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural 01/01/1971 a 20/08/1972 e de 06/07/1973 a 09/06/1975. Contudo, não restou comprovado o exercício de atividade campesina como segurado especial. Com efeito, em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que o pai do autor era proprietário de grande extensão de terras (135,31 alqueires, ou 327,47 ha, aproximadamente 27 módulos fiscais), e sequer residia no local (possuía endereço residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo pai do autor e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado especial. - Apelação da parte autora improvida. (ApCiv 0041603-53.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. Sendo a autora produtora rural, proprietária de 02 imóveis rurais situados em diferentes Estados, um deles classificado como grande propriedade, não há como enquadrá-la como segurada especial rural em regime de economia familiar. 4. Não comprovado o comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não é possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida. (ApCiv 0000857-19.2012.4.03.6107, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018.) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. GRANDE PROPRIEDADE. DESCARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural, em regime de economia familiar, tendo em vista a utilização de empregados permanentes na propriedade do genitor, descaracterizando a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. O somatório do tempo de serviço do autor, na data do requerimento administrativo, é inferior a 30 (trinta) anos, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado. 5. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. 6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 0007176-11.2009.4.03.6106, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017.) Assim sendo, considerando que o período em que a parte autora pretende ver reconhecido como atividade rural deve ser enquadrado como produtor rural – pessoa física, na qualidade de contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/91), querendo o segurado aproveitar o período laborado para fins de carência previdenciária, é necessário que indenize o INSS, mesmo estando prescrita a obrigação. Aliás, o artigo 45-A da Lei 8.212/91, estabelece expressamente que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição o período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, o pedido da parte autora merece ser reconhecido para averbar o tempo de serviço prestado, na condição de produtor rural – pessoa física, no período de 22.02.1969 a 01.02.1998, porém, ficando condicionado este ao pagamento de indenização correspondente ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias por parte do autor, a serem calculadas pelo INSS. Do período de 31.12.2000 a 30.04.2007. Por outro lado, cabível o reconhecimento do período de 31.12.2000 a 30.04.2007 na qualidade de produtor rural – segurado especial. A documentação dos autos mostra que após a partilha do imóvel, com o falecimento da mãe, o autor ficou com 1/18 avos da propriedade rural, motivo pelo qual possível o reconhecimento do trabalho na condição de segurado especial, nos termos da fundamentação acima. Do Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Impõe-se, agora, a análise do direito à aposentadoria pretendida no pedido inicial. Pois bem, da análise da CTPS e CNIS, somando-se com os períodos ora reconhecidos, concluo que o segurado, até a data da entrada do requerimento administrativo, em 21/01/2020, soma 19 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço, conforme tabela anexada aos autos nesta data, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ressalto que o período é incapaz para concessão do benefício mesmo considerando eventual reafirmação da DER, já que o autor não cumpre nenhum dos requisitos exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o réu reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo autor, na condição de produtor rural – pessoa física, no período de 22.02.1969 a 01.02.1998, ficando o reconhecimento condicionado ao pagamento de indenização correspondente ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias por parte do autor, a serem calculadas pelo INSS, bem como reconhecer o período de 31.12.2000 a 30.04.2007 como trabalhador rural – segurado especial, e expedir certidão de tempo de serviço num total de 19 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER em 21/01/2020, nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias por parte do autor, a serem calculadas pelo INSS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da medida. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 28 de abril de 2022.