Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA BUENO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: CELIO DA SILVA QUIRINO - SP225205-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-52.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA BUENO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: CELIO DA SILVA QUIRINO - SP225205-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação previdenciária objetivando averbação e correção dos salários de contribuição e a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 543.003.659-1), com DIB em 07/10/2010 e cessado em 03/12/2018, mediante a manutenção da renda mensal do benefício anterior NB 519.654.713-0 ou, alternativamente, o recálculo da RMI com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-doença (02/2007 a 01/2010) e considerando os valores constantes do CNIS, com a averbação dos salários, ora requerida, além do pagamento das parcelas vencidas. Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para determinar que o INSS promova à revisão dos benefícios de auxílio doença, a partir da data de início dos benefícios 31/519.654.713-0 e 31/543.003.659-1 (27/02/2007 e 07/10/2010, respectivamente), condenando ainda ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas razões recursais, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito à revisão. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do benefício, nos termos fixados na sentença. Afirma que “o INSS efetuou o cálculo da RMI dos benefício do Autor de forma correta, de modo que não é possível promover seu aumento sem base legal. O segundo benefício da parte Autora teve sua RMI calculada na forma do art. 29 e seguintes da lei 8.213/91”. Aduz que não há provas do vínculo de trabalho e que a anotação na CTPS possui presunção relativa de veracidade, prevalecendo os dados constantes do CNIS por inexistir outros elementos de prova da efetiva prestação de serviço ou do salário alegado. Subsidiariamente, postula a incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-52.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA BUENO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: CELIO DA SILVA QUIRINO - SP225205-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-52.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva o autor a averbação e correção dos salários de contribuição, bem como a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 543.003.659-1), com DIB em 07/10/2010 e cessado em 03/12/2018. A r. sentença, ora impugnada pelo INSS, julgou procedente em parte os pedidos para determinar que o INSS promova à revisão dos benefícios de auxílio doença 31/519.654.713-0 e 31/543.003.659-1, a partir da respectiva data de início (27/02/2007 e 07/10/2010). Desse modo, a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de recálculo da RMI apenas do benefício 31/543.003.659-1, configurando julgamento "ultra petita", ao julgar além do pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, a descurar dos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil. Assim, reduzo a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, excluindo da condenação a determinação de revisão do auxílio-doença 31/519.654.713-0. Em relação à decadência, o inconformismo do apelante não merece guarida, eis que restou comprovado o requerimento administrativo de revisão, com idêntico objeto ao pleito judicial, protocolado em 11/01/2011 (Id. 147254073) e sem notícias da conclusão administrativa. Por outro lado, inexiste a alegada decadência do direito, a considerar o início do benefício ocorrido em 07/10/2010 e a propositura da demanda em 19/01/2019. Quanto à pretensão de averbação e correção dos valores constantes do CNIS como salário de contribuição, razão não assiste ao apelante, mantendo-se a r. sentença que determinou a inclusão dos valores efetivamente recebidos pelo segurado. A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de auxílio-doença, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Com efeito, da análise do CNIS (Id. 147254074) em confronto com o “Extrato Analítico da Conta Vinculada ao FGTS” (Id. 147254383), verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado. Ressalta-se que o INSS se absteve, por completo, de confrontar a documentação acostada aos autos, ou apontar eventuais incongruências, limitando-se às alegações genéricas de presunção (relativa) de legitimidade dos dados constantes no CNIS, o que se revela insuficiente a demonstrar eventual desacerto da r. sentença. Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 06/06/86). Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos. Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão, conforme disposto na sentença, com a devida observância dos salários-de-contribuição para a composição dos salários-de-benefício, no que se refere aos recolhimentos de novembro de 2001 a abril de 2004 e de dezembro de 2005 a janeiro de 2008. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547). Ademais, em relação aos pedidos de recálculo por mera manutenção do valor anteriormente recebido, ou utilização da renda do benefício por incapacidade como salário de contribuição, não acolhidos pela r. sentença, compete ressaltar que não se trata a hipótese de pedido de prorrogação do benefício anterior, exigindo-se o cálculo da RMI nos termos da legislação à época em vigor. Além disso, quanto ao cômputo da renda mensal de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, somente será admitido caso houver, no período básico de cálculo, contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que não é o caso dos autos. O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, negou a possibilidade de se computar o período do auxílio-doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, in verbis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento." Em relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade parcial da sentença para reduzi-la aos limites do pedido com a exclusão da condenação à revisão do auxílio-doença NB 31/519.654.713-0, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os juros de mora e estabelecer os honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. INCLUSÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTERIOR NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA RMI ANTERIOR. NOVO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil. Assim, reduzo a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, excluindo da condenação a determinação de revisão do auxílio-doença 31/519.654.713-0. - Em relação à decadência, o inconformismo do apelante não merece guarida, eis que restou comprovado o requerimento administrativo de revisão, com idêntico objeto ao pleito judicial, protocolado em 11/01/2011 (Id. 147254073) e sem notícias da conclusão administrativa. Por outro lado, inexiste a alegada decadência do direito, a considerar o início do benefício ocorrido em 07/10/2010 e a propositura da demanda em 19/01/2019. - Da análise do CNIS (Id. 147254074) em confronto com o “Extrato Analítico da Conta Vinculada ao FGTS” (Id. 147254383), verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado. - Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos explicitados, cabendo à autarquia previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão, conforme disposto na sentença, com a devida observância dos salários-de-contribuição para a composição dos salários-de-benefício, no que se refere aos recolhimentos de novembro de 2001 a abril de 2004 e de dezembro de 2005 a janeiro de 2008. - Em relação aos pedidos de recálculo por mera manutenção do valor anteriormente recebido, ou utilização da renda do benefício por incapacidade como salário de contribuição, não acolhidos pela r. sentença, compete ressaltar que não se trata a hipótese de pedido de prorrogação do benefício anterior, exigindo-se o cálculo da RMI nos termos da legislação à época em vigor. - Além disso, quanto ao cômputo da renda mensal de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, somente será admitido caso houver, no período básico de cálculo, contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que não é o caso dos autos. - Em relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.