Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UBIRATAN DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002862-58.2019.4.03.6114 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. UBIRATAN DE MORAIS, qualificado nos autos, propõe ‘Ação Previdenciária’, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o reconhecimento da atividade especial de determinados períodos de labor, conforme especificados no item ‘f’ de pgs. 14/15 – ID 18564969 (inicial) e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário ou, alternativamente, com a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para obtenção do melhor benefício (sem fator previdenciário) e o consequente pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Inicialmente ajuizada a ação perante o Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. Decisão de ID 21871262 concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação do INSS. Contestação de ID 22834425 com extratos, na qual suscitadas as preliminares da ocorrência da prescrição quinquenal e da incompetência territorial daquele Juízo ante o domicílio do autor e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Nos termos da decisão de ID 23622086, petição do INSS de ID 23802749 informando não haver outras provas a produzir; petição da parte autora de ID 24106833 requerendo a expedição de ofícios pelo Juízo às empregadoras para apresentação de documentos específicos e réplica de ID 24110604. Pela decisão de ID 35488846, acolhida a preliminar de incompetência territorial daquele Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, conforme aduzida pelo réu, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais de São Paulo/SP. Redistribuídos os autos a esse Juízo dessa 4ª Vara Federal Previdenciária, pela decisão de ID 39975690, ratificada a justiça gratuita concedida ao autor e determinado o prosseguimento da ação nos termos em que se encontrava. Pela decisão de ID 44156734, ante as diligências comprovadas pelo autor, deferida a expedição de ofício pelo Juízo a uma das empregadoras para obtenção de documentos. Petição da empregadora oficiada com documentos nos ID’s 47211913 e 47211920. Petições da parte autora de ID’s 47860122 e 54673186 com documentos de diligências efetuadas junto à outra empregadora. Nos termos da decisão de ID 91187057, diante das comprovadas diligências pelo autor, determinada a expedição de ofício à outra empregadora para apresentação de documentos. Documentos apresentados no ID 241272121 e seguintes. Pela decisão de ID 242074180, cientificadas as partes dos documentos apresentados pelas empregadoras. Petição ID 244593525 requerendo a intimação da empregadora para apresentação de documentos específicos ao autor. Manifestação do INSS de ID 244621378. Decisão de ID 245105834 deferindo nova expedição de ofício pelo Juízo à empregadora, conforme requerido pelo autor. Expedido ofício de ID 245735543. Silente a empregadora, determinada a reiteração do ofício – ID 250197094. Ante a ausência de manifestação pela empregadora, instada a parte autora para demais outros requerimentos – ID 264304327. Petição da parte autora de ID 272349509 requerendo a produção de prova pericial técnica. Decisão de ID 274351157 indeferindo a produção da prova pericial pretendida pelo autor e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento administrativo do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. Além disso, conforme o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proibida a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. A situação fática documentada nos autos revela ter o autor formulado requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 28.06.2017, para qual atrelado o NB 42/183.211.437-3, época na qual, pelas regras gerais, já possuía o requisito da ‘idade mínima’. De acordo com a simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 36 anos, 10 meses e 10 dias (pgs. 62/64 – ID 18564983), restando concedido o benefício, conforme carta de concessão de pgs. 65/66 – ID 18564983. Alegado pelo autor que, ante sua discordância com os termos em que concedido o benefício, tal restou cessado (pgs. 04/05 ID 22834427). Em suas assertivas iniciais o autor informou ter formulado outro requerimento administrativo, em 04.07.2018 (NB 42/187.412.974-3), o qual também deixou de receber, haja vista entender não vantajoso. Outrossim, em consulta ao CNIS, denota-se que o autor se encontra usufruindo de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04208.2020 – NB 42/197.000.407-7. Nos termos do pedido inicial, o autor, especificamente, atrela sua pretensão ao NB 42/183.211.437-3, cuja DER 28.06.2017, inclusive, apresenta documentação – processo administrativo, somente a tal requerimento. Noutro turno, o pedido de reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos de direito a benefício ‘sem aplicação do fator previdenciário’ estará delimitado na data imediatamente anterior a do benefício que usufrui – NB 23.09.2020 – NB 42/197.000.407-7, haja vista que, eventual concessão posterior, caracterizar-se-ia situação de ‘desaposentação’, a qual não há previsão legal, conforme os termos do julgado nos Recursos Extraordinários 381367 e 827833, do STF, com repercussão geral. Portanto, resta frisar que a análise da controvérsia e seus eventuais efeitos estarão restritos ao objeto da questão - NB 42/183.211.437-3, cuja DER em 28.06.2017 e, caso for necessário, da possibilidade da reafirmação da DER somente até a data anterior a 23.09.2020. Nos termos do pedido inicial a pretensão está afeta ao reconhecimento dos períodos de 21.12.1984 a 27.05.1986 (“METALÚRGICA IPÊ LTDA”/“LUPATECH S/A”), de 24.09.1990 a 18.11.1993 (“VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA”) e de 04.01.1995 a 02.03.2017 (“INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA”) como exercidos em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. De plano, tendo em vista que existentes documentos específicos acostados aos autos somente por força de determinações judiciais nos presentes autos, já em fase de provas, claro que não ofertados à análise administrativa a pautar a efetiva pretensão resistida da Autarquia após a apreciação de citada documentação. Contudo, diante de entendimentos exarados em julgados proferidos em segunda instância, na lide, caso os documentos elaborados posteriormente tenham relevância em eventual reconhecimento da especialidade do labor, em situação de resguardo do direito, a pretensão terá efeito a partir da data da citação. Em relação ao período de 21.12.1984 a 27.05.1986 (“METALÚRGICA IPÊ LTDA”/“LUPATECH S/A”, atual “DURATEX S.A”), apresentado aos autos o PPP de ID 47211920, datado de 12.03.2021, por força de ofício deste Juízo, conforme requerido pelo autor. Nesse documento assinalado que o mesmo exerceu o cargo de ‘mecânico de manutenção’, sob sujeição do agente nocivo ‘ruído’ como nível de 82 dB, de fato, acima do limite de tolerância. Noutro turno, firmados registros ambientais somente após 10.02.1989, e ainda, o campo ‘observações’ informa que no período laborado pelo autor não havia medição de nível de ruído, tal ocorrido somente em 07.02.1994. Não obstante tal extemporaneidade informada, resta mencionado no documento que não houve alteração de ‘lay-out’ da fábrica e nem do processo produtivo, razão pela qual é possível o enquadramento do período como em atividade especial. Ao período de 24.09.1990 a 18.11.1993 (“VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA”) consta o PPP, datado de 05.05.2017, que foi integrante do processo administrativo em questão – NB 42/183.211.437-3, no qual firmado o exercício do cargo de ‘mecânico de manutenção’, com exposição ao agente nocivo ‘ruído’ ao nível de 89,5 dB – acima do limite de tolerância. Existentes os registros ambientais, como também, o campo ‘observações’ informa a manutenção das mesmas condições ambientais da época laborada até a emissão do documento. Quanto ao período de 04.01.1995 a 02.03.2017 (“INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA”), acostado o PPP de 21/24 – ID 18564983, integrante do processo administrativo. Ainda, em fase de provas nos presentes autos, nos termos como requerido pelo autor, foi expedido ofício por esse Juízo a tal empregadora para obtenção de demais documentos específicos e, pela empresa, apresentado determinado PCMSO, dos anos de 2013 e 2014, trazendo informações genéricas de todos os cargos e setores da empresa, não sendo documento apto a demonstrar a específica condição de labor do autor. Ainda, por requerimento do autor, esse Juízo novamente oficiou a empregadora a trazer aos autos documentos atrelados ao autor – LTCAT, PPP, entre outros, todavia, a empregadora manteve-se inerte. Nesse sentido, cumpre salientar que não é dever do Juízo diligenciar para instrução probatória documental, mesmo assim, realizado. Noutro turno, em eventual discordância pelo autor com os dados constantes no PPP, conforme registrados pela empregadora, como antecedente necessário, caberia ao mesmo postular eventual retificação pela empregadora, através da Justiça do Trabalho, esfera judicial apta a dirimir tais questões. Pois bem. Analisando o citado PPP constante nos autos, é informado que o autor, ao longo do período, exerceu os cargos de ‘mecânico de manutenção’, ‘técnico mecânico’, ‘técnico de engenharia’, ‘analista de manufatura’ e de ‘coordenador de manutenção’. Em relação aos agentes nocivos, informado o ‘ruído’, cujos níveis assinalados - 83 dB, 81 dB, 85 dB, 56dB a 73 dB, somente ao lapso entre 04.01.1995 a 05.03.1997 estava acima do nível de tolerância. Ademais, após 01.09.2003, exercendo tarefas, dentre elas, de cunho burocrático, não resta caracterizada a exposição de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Existentes os devidos registros ambientais. No mais, os agentes nocivos químicos ‘óleos, lubrificantes e solventes’, por si sós não encontram previsão, uma vez que não indicados os compostos químicos e nem a mensuração de concentração, além de que, é consignada a utilização e eficácia dos EPI’s. Nesse sentido, esta Magistrada entende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido. Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se de ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade dos períodos, restando passível o enquadramento dos períodos de 21.12.1984 a 27.05.1986 (“METALÚRGICA IPÊ LTDA”/“LUPATECH S/A”, atual “DURATEX S.A”), 24.09.1990 a 18.11.1993 (“VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA”) e de 04.01.1995 a 05.03.1997 (“INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA”) como exercidos em atividade especial. Destarte, o reconhecimento dos períodos de 21.12.1984 a 27.05.1986, de 24.09.1990 a 18.11.1993 e de 04.01.1995 a 05.03.1997 como em atividade especial, com respectiva conversão em tempo comum, propiciará o acréscimo de 02 anos, 08 meses e 12 dias, os quais, somados ao tempo computado pela simulação administrativa de pgs. 62/64 – ID 18564983, resulta no tempo total contributivo, até a DER 28.06.2017, de 39 anos, 06 meses e 22 dias. Tal tempo contributivo somado a idade do autor a época – 53 anos, 00 meses e 08 dias, totalizam 92 anos, 07 meses e 00 dias, ou seja, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição ‘sem aplicação do fator previdenciário’, nos termos da Lei 13.183/2015 (regra de pontos – 85/95), ficando a cargo da Administração Previdenciária a apuração da RMI do benefício na DER 28.06.2017, respectiva ao NB 42/183.211.437-3, devendo o autor, em eventual fase de execução nos presentes autos, optar ou não pelo recebimento desse benefício em detrimento ao concedido administrativamente, que ora usufrui – NB 42/197.000.407-7. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo dos períodos de 21.12.1984 a 27.05.1986 (“METALÚRGICA IPÊ LTDA”/“LUPATECH S/A”, atual “DURATEX S.A”), 24.09.1990 a 18.11.1993 (“VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA”) e de 04.01.1995 a 05.03.1997 (“INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA”) como em atividade especial, realizando respectiva conversão em tempo comum, devendo o INSS proceder a somatória com os demais, já computados administrativamente na simulação administrativa de pgs. 62/64 – ID 18564983)e consecutiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015 (regra de pontos), desde a DER 28.06.2017, pretensões afetas ao NB 42/183.211.437-3, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a data da citação e vincendas, em única parcela, descontados eventuais valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das normas do CJF e legislações vigentes. Tendo em vista a sucumbência do INSS em maior parte do pedido, inclusive culminando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 15 de maio de 2023.