Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ERALDO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE CASTRO - SP180522, VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA - SP279186
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019694-30.2009.4.03.6301 Vistos, em decisão. Considerando a comprovação de recebimento de pensão (artigo 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a habilitação apenas de CARLA REGINA LOURENÇO DE MELO, CPF: 112.952.208-30 (ID 111432985 e seguintes), como sucessora processual de ERALDO DE MELO. Ressalto que, encerram-se, desde a data do óbito, os benefícios da gratuidade da Justiça, concedidos à falecida parte autora, ora sucedida (artigo 99, 6º, do Código de Processo Civil), caso tenha sido concedido a ela tal benefício, lembrando, por oportuno, que eventuais custas processuais, quando devidas, deverão ser recolhidas pelo(s) referido(s) sucessor(es), salvo se houver comprovação de impossibilidade econômica. Desse modo, retifique a secretaria a autuação do processo. AEXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso) dos valores acolhidos na decisão ID: 253831079. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Informe a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no prazo de 05 dias, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2025.