Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARGEMIRO DE CILLO LEITE, CARLOS FERNANDES GUEDES, JOSE BERNARDO AIRES, JOSE PAULO FILHO, ODAIR BLANCO, VITOR EMANOEL DA COSTA FERREIRA, GRAZIELA DA COSTA REPRESENTANTE: GRAZIELA DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, HUMBERTO CARDOSO FILHO - SP34684, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 Advogado do(a) REPRESENTANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0205447-94.1994.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o polo ativo é composto por diversos demandantes. Assim, com o intento de dinamizar o processamento, passo a analisar a situação de cada um deles: ARGEMIRO DE CILLO LEITE Requisição de pagamento no id 46423507 e segs.; Não há nos autos notícia sobre o pagamento. CARLOS FERNANDES GUEDES Requisição de pagamento no id 46423507 e segs.; Penhora no rosto dos autos no id 291977207, no montante de R$222.854,47, referente à execução fiscal n. 5005017-59.2022.4.03.6104; Comprovado o bloqueio no montante de R$199.327,58 (id 293257918); Pedido de destaque dos honorários, referentes ao exequente Carlos Fernandes Guedes, no id 293124208; No id 296119026, a União foi incluída como terceira interessada; Nova penhora no rosto dos autos no id 307704750 e segs., referente à execução fiscal n. 0010554-10.2011.4.03.6104; Execução extinta no id 316039250; Nessa mesma decisão, foi determinada a transferência de 75% do valor de titularidade do exequente para a 7ª Vara Federal desta Subseção, vinculado aos autos do processo n. 5005017-59.2022.4.03.6104; Contrato de honorários juntado no id 318757317; A CEF requereu informações para dar cumprimento à ordem de transferência (id 319925062); Ofício da 7ª Vara Federal, solicitando a transferência de valores para os autos n. 0010554-10.2011.4.03.6104 (id 328003417); Instada a se manifestar sobre o pedido de destaque de honorários, relativo ao valor penhorado, a União (PFN) optou por não intervir no feito (id 329585748); Novo Ofício da 7ª Vara Federal, solicitando a transferência de valores, dessa vez para os autos n. 5005017-59.2022.4.03.6104 (id 333366560). JOSE BERNARDO AIRES Requisição de pagamento no id 46423507 e segs.; Não há nos autos notícia sobre o pagamento. JOSE PAULO FILHO Requisição de pagamento no id 46423507 e segs.; Não há nos autos notícia sobre o pagamento. ODAIR BLANCO Requisição de pagamento no id 12217118, pgs. 81/82; Execução extinta no id 316039250. VITOR EMANOEL DA COSTA FERREIRA (sucessor de Edivaldo Ferreira dos Santos) Requisição de pagamento no id 46423507 e segs.; Não há nos autos notícia sobre o pagamento. GRAZIELA DA COSTA (sucessora de Edivaldo Ferreira dos Santos) Requisição de pagamento no id 46423507 e segs.; Não há nos autos notícia sobre o pagamento. Decido. Este Juízo já determinou a transferência do valor de 75% da penhora, para que fique à disposição do Juízo da 7ª Vara Federal (id 316039250, de 28/02/2024), vinculados ao processo n. 5005017-59.2022.4.03.6104, sendo que os 25% remanescentes estão pendentes de decisão acerca do destaque de honorários do patrono da parte exequente. Entretanto, em decorrência do pedido de esclarecimentos da CEF (319925062) e da manifestação da PFN, no sentido de que não tem a intenção de intervir nos autos (id 329585748), o cumprimento da providência ficou prejudicado. Assim, a fim de sanar a questão acerca dos honorários, tenho por certo que, diante da expressa manifestação da União, no sentido de que não pretende se manifestar a respeito do processado, reconheço que houve anuência tácita ao pedido de destaque dos honorários, na monta de 25% do valor do pagamento. E quanto ao demais 75%, em razão da mesma postura da União (no sentido de que não atuará no feito), a CEF está impossibilitada de cumprir a ordem de transferência. Por fim, a respeito da segunda penhora no rosto dos autos (ref. ao processo n. 0010554-10.2011.4.03.6104), constato que não haverá valor remanescente para adimplir o débito, já que o valor desta execução está sendo integralmente destinado para pagamento dos honorários do exequente (25%) e para satisfação da penhora referente aos autos de n. 5005017-59.2022.4.03.6104 (75%). Em razão desse contexto, determino: À vista do contrato apresentado e da anuência tácita da União, reconheço o direito dos patronos do executado, na monta de 25% do valor pago no id 291674178. Apresentem os patronos os dados bancários para transferência do montante, em 15 dias; À vista da negativa da prestação de informações pela União neste feito, oficie-se à 7ª Vara Federal desta Subseção, solicitando que provoque a União, a fim de prestar as informações solicitadas pela CEF (id 319925062), com o intento de viabilizar a transferência dos 75% faltantes, referentes ao depósito de id 291674178; Nesse mesmo ofício, comunique-se à 7ª Vara Federal desta Subseção que, após a transferência da penhora atinente à execução fiscal n. 5005017-59.2022.4.03.6104, não haverá saldo em favor do exequente CARLOS FERNANDES GUEDES, para satisfação da penhora relacionada à execução n. 0010554-10.2011.4.03.6104; Intime-se a União (PFN) desta decisão e, em seguida, a pedido, exclua-se-a do cadastro dos autos, da condição de terceira interessada; Promova a CPE a juntada de consulta do sistema PRECWEB, referente às requisições acostadas no id 46423507 e segs.; Após a juntada das consultas apontadas no item acima, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a satisfação da execução, sob pena de extinção da execução. Em caso de pedido de transferência de valores bloqueados, deverão ser apontados os dados bancários das contas de titularidade dos beneficiários. Santos, datado e assinado digitalmente.