Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO TRONCON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO TRONCON Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010614-45.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações em face de sentença por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos de 13.07.1987 a 02.08.1988, 01.02.1989 a 19.04.1990, 06.03.1997 a 12.12.1998, 11.12.1999 a 01.06.2001 e 03.12.2001 a 17.04.2016. Determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a segunda DER (30.01.2018). Índices de correção monetária conforme Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF – Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, sobre a condenação calculada até a data da sentença. Considerando que o patrono que ajuizou a causa e patrocinou os interesses de seu antigo cliente até antes da realização da prova pericial, quando foi outorgada procuração para outro causídico, definiu que os honorários devem ser rateados entre ambos, na medida de seus esforços para o deslinde do feito (art. 85, caput, c/c § 2º e incisos, novo CPC). Ao advogado dr. Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra, OAB/SP 333.911 entendeu serem cabíveis 75% dos honorários de sucumbência a cargo do INSS, e os 25% restantes à nova patrona do autor, dra. Thais Dias Flausino, OAB/SP 266.876, que apesar de não ter peticionado nos autos acompanhou, inclusive, as perícias realizadas, demonstrando sua diligência na defesa dos direitos do seu cliente. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deferiu os efeitos da tutela para que o INSS implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Por meio de ofício de id 134694352, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria especial, em cumprimento à determinação judicial. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 2015, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, com o pagamento do valor atual devido e retroativo desde a DER, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação. Protesta, por fim, pela fixação dos honorários advocatícios em 20%. Por sua vez, o réu, em sede de apelação, preliminarmente, pugna pelo conhecimento da remessa oficial, diante da iliquidez da condenação, bem como requer o sobrestamento do julgamento do feito, em razão da proposta de afetação determinada no Recurso Especial nº 1.831.371/SP. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto sustenta que o autor não exerceu atividade passível de enquadramento especial por categoria profissional. Argumenta que é possível o enquadramento da a atividade de guarda/vigia armado somente até 28.04.1995, desde que comprovado o porte e uso efetivo de arma de fogo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do afastamento da atividade especial ou da citação. Sem a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Do juízo de admissibilidade Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Das preliminares Diante do julgamento do Tema 1031, pelo E. Superior Tribunal de Justiça não há que se falar em sobrestamento do feito. Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em sede de recurso repetitivo. De outro lado, assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.12.1966, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.07.1987 a 02.08.1988, 01.02.1989 a 19.04.1990, 11.06.1990 a 24.09.1990, 01.10.1990 a 12.12.1998, 11.12.1999 a 01.06.2001 e 03.12.2001 a 14.08.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (08.09.2015) ou com reafirmação da DER. Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente, nos autos da NB:42/184.211.564-0, protocolada em 30.01.2018, o exercício de atividade especial nos intervalos de 11.06.1990 a 24.09.1990, 01.10.1990 a 05.03.1997 e 18.04.2016 a 27.03.2017, conforme contagem administrativa (id 134694305 - Pág. 71/72), restando, pois, incontroversos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo prejudicial do lapso de 13.07.1987 a 02.08.1988, vez que o autor, como operário na Cocamar Cooperativa Agroindustrial, conforme PPP e LTCAT (id 134694305 - Pág. 40/47), esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 92 decibéis, patamar superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). De outro lado, destaco que a atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” In casu, deve ser mantida a especialidade do período de 11.12.1999 a 01.06.2001, no qual o autor laborou na Gocil Servicos de Vigilância e Segurança como vigilante, sendo responsável por realizar a as atividades de vigilância patrimonial, bem como realizar rondas pelo local de trabalho, com porte de revólver calibre 38 e, portanto, com risco à sua integridade física. Em relação aos demais períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Safetline Equipamentos de Segurança Ltda: PPP (id 134694305 - Pág. 49/50) que retrata o labor como auxiliar de produção, com exposição a ruído de 79,9 decibéis, no intervalo de 01.02.1989 a 19.04.1990; e (ii) Martinrea Honsel Brasil Fundição e Comércio de Peças em Alumínio Ltda.: PPP (id 134694301 - Pág. 9/20) que aponta o trabalho como operador qualificado, operador de máquina de usinagem e operador de máquina CNC, com exposição a ruído de 88,1 (06.03.1997 a 12.12.1998), 88 decibéis (03.12.2001 a 31.08.2002), 84,6 decibéis (01.09.2002 a 23.05.2010) e 96 decibéis (01.08.2010 a 27.03.2017). Em relação ao lapso de 24.05.2010 a 31.07.2010, o PPP emitido em 29.11.2016, indica exposição a ruído de 94,1 decibéis, já o formulário previdenciário emitido em 27.03.2017 aponta a sujeição à pressão sonora de 84,6 decibéis. Para o intervalo de 01.09.2002 a 31.07.2010, também há indicação de contato com névoa de óleo e para o interregno de 01.08.2010 a 27.03.2017 há informação de exposição a fumos de alumínio. Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudos de id 134694327 - Pág. 1 a 134694339 - Pág. 18), tendo o Sr. Expert, mediante inspeções in locu, concluído que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: (i) Safetline Equipamentos de Segurança Ltda (01.02.1989 a 19.04.1990): durante a atuação na produção de sapato, o autor esteve exposto a ruído em nível superior a 80 decibéis, bem como utilizou cola de sapateiro (hidrocarbonetos aromáticos); (ii) Martinrea Honsel Ltda.: para o período de 06.03.1997 a 12.12.1998, anotou que os valores indicados nos PPP´s estão coerentes com os laudo técnicos da época. Já para o período de 01.09.2002 a 31.07.2010, aponta que, à vista das provas verificadas no local e análise dos documentos, considera inadequado o patamar de ruído de 84,6 decibéis, indicado pela empresa. Descreve que, para o lapso posterior a 03.12.2001, restou comprovada a exposição a ruído superior a 85 decibéis, colacionando fotos que indicam a sujeição à pressão sonora de 89,2 a 94,8 decibéis (cédula de usinagem). Afirma, ainda, que o interessado esteve exposto, de modo habitual e permanente, a fluidos de corte (óleo) utilizados em todas as máquinas CNC (tornos, fresadoras e centros de usinagem) existentes nas células. Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.02.1989 a 19.04.1990, 06.03.1997 a 12.12.1998 e 03.12.2001 a 17.04.2016, em razão do contato com hidrocarboneto aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. Outrossim, o lapso de 01.02.1989 a 19.04.1990 e 19.11.2003 a 17.04.2016 também devem ser caracterizados como especiais, porquanto o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Outrossim, referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 08.09.2015, data do primeiro requerimento administrativo, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Tendo em vista que parte dos documentos que fundamentou o reconhecimento da especialidade foi produzido no curso da demanda (laudo pericial), o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão será fixado em liquidação de sentença (a partir do requerimento administrativo ou a partir da citação), a fim de ser observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Em razão da existência de recursos de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma determinada em sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Destaco que o vínculo empregatício do autor junto à Martinrea Honsel Brasil Fundição e Comércio de Pecas em Alumínio Ltda. encerrou-se em 24.06.2019, conforme consulta ao CNIS, não havendo, portanto, qualquer impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF). No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar sobrestamento do julgamento do feito e acolho a preliminar de remessa oficial, ambas arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada. Nego provimento à apelação do autor. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata notificação da referida autarquia da presente decisão proferida em favor do autor, CLAUDIO TRONCON, que manteve o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, esclarecendo que o termo inicial dos seus efeitos financeiros será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.