Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP340076
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022399-48.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum proposta por ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a declaração da isenção de incidência do imposto de renda sobre os proventos de complementação de aposentadoria recebidos do Estado réu, bem como a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos a este título. Sustenta, em suma, fazer jus à isenção, tendo em vista o diagnóstico de doença grave, nos termos da Lei nº 7.713/1988. A ação foi originalmente ajuizada perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que declarou sua incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, declinando-a em favor desta Justiça Federal (ID 41307482). Após a redistribuição, foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência, para que o Governo do Estado de São Paulo adote as providências administrativas necessárias à suspensão da retenção do imposto retido na fonte, relativo ao benefício de Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como deferiu a gratuidade processual e tramitação prioritária (ID 41377191). Citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação ao ID 44100039, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que ante a ausência de laudo médico oficial que comprove a condição de saúde do autor, resta impossibilitado o reconhecimento ao direito à isenção. Por sua vez, o INSS apresentou contestação ao ID 44597681, alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência parcial de interesse processual. No mérito, sustenta ser indevida a restituição dos valores recolhidos anteriormente ao pedido administrativo de isenção. O autor apresentou réplica ao ID 48855306, informando não ter mais provas a produzir. O INSS informou também o desinteresse na dilação probatória (ID 51894215). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que embora a ação seja movida em face do Estado de São Paulo, ocorreu equívoco na autuação, constando do sistema do Processo Judicial Eletrônico, como ré, a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Assim, determino à Secretaria as providências necessárias para retificação do polo passivo, para que a JUCESP seja substituída pelo Estado de São Paulo. Em relação à legitimidade processual do Estado de São Paulo, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 157, I, determina que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Tendo em vista que os valores relativos ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos aos servidores públicos estaduais, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora (Estado), e não para os cofres da União, é evidente a legitimidade daquela para figurar no polo passivo de ação que discute tais tributos. Aplica-se, assim, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 447, que dispõe: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Destarte, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo. Já no tocante ao INSS, tendo em vista que a ação pretende o reconhecimento do direito à isenção tributária e a condenação na repetição de valores recolhidos, verifica-se a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, que apenas realiza a retenção do imposto de renda na fonte, não figurando na relação tributária discutida. Nesse sentido: “Na relação jurídica tributária discutida no feito, o INSS tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao Erário o imposto devido, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência legal para decidir quanto ao pedido de isenção tributo” (TRF-3. RecInoCiv 0037545-96.2020.4.03.6301, 4ª Turma Recursal, Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 27/05/2022 Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Com a exclusão do ente federal do polo passivo do feito, não persiste a competência desta Justiça Federal para a análise do mérito da ação, sendo de rigor a sua remessa ao Juízo Estadual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, a teor do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em relação ao INSS, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85§ 3º do CPC), suspensos em virtude da concessão de gratuidade de justiça (art. 98§3º do CPC). Tendo em vista a exclusão do ente autárquico federal do polo passivo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da ação, determinando sua devolução à 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos àquele Juízo, dando-se as baixas devidas, com as nossas homenagens. P. R. I. C. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2023.